Segurança pública

Lei 9.613: pessoas obrigadas, COAF e sanções administrativas

A Lei 9.613 tem duas metades. A primeira cria o crime de lavagem; a segunda monta um sistema de prevenção em que bancos, corretoras e muitos outros setores precisam identificar clientes, guardar registros e comunicar operações suspeitas ao COAF. Em provas de controle, fiscalização e administração financeira, a segunda metade aparece tanto quanto a primeira. Se você ainda não leu a parte penal, comece por tipo penal e processo da lavagem.

Quem está sujeito ao mecanismo de controle

O art. 9º lista as pessoas físicas e jurídicas que, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, têm como atividade a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros; a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro; ou a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários. O parágrafo único estende as obrigações a uma lista longa. Para memorizar, agrupe:

Grupo Exemplos do parágrafo único
Mercado financeiro e de capitais bolsas, sistemas de negociação de balcão organizado, entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador
Seguros e meios de pagamento seguradoras, corretoras de seguros, previdência complementar e capitalização, administradoras de cartões e consórcios
Crédito e fomento arrendamento mercantil, factoring, Empresas Simples de Crédito
Bens de valor promoção imobiliária e compra e venda de imóveis, joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades, bens de luxo ou de alto valor
Serviços de apoio assessoria, consultoria, contadoria, auditoria e aconselhamento em operações listadas (compra e venda de imóveis e de participações societárias, gestão de fundos, contas, criação e gestão de sociedades)
Registros juntas comerciais e registros públicos
Ativos virtuais prestadoras de serviços de ativos virtuais (inciso XIX, incluído pela Lei 14.478)

Observe que juntas comerciais e registros públicos (inciso XIII) e as prestadoras de serviços de ativos virtuais entraram por alterações posteriores à redação original. Os incisos incluídos pela Lei 12.683 ampliaram bastante o rol, e o inciso XIX segue marcado com a anotação “Vigência” no Planalto.

Arts. 10 e 11: o que as pessoas obrigadas fazem

O art. 10 reúne obrigações de conhecer e registrar:

  1. identificar clientes e manter cadastro atualizado (inciso I);
  2. manter registro de toda transação em moeda, títulos, metais, ativos virtuais ou qualquer ativo conversível em dinheiro que ultrapasse limite fixado pela autoridade competente (inciso II);
  3. adotar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e o volume de operações (inciso III);
  4. cadastrar-se no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta, no COAF (inciso IV);
  5. atender às requisições do COAF, preservando o sigilo (inciso V).

Quando o cliente é pessoa jurídica, a identificação abrange as pessoas físicas autorizadas a representá-la e seus proprietários (§ 1º). Cadastros e registros ficam conservados por no mínimo cinco anos, contados do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo que a autoridade competente pode ampliar (§ 2º). O § 3º manda registrar também as operações que, somadas num mesmo mês-calendário com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, ultrapassem o limite fixado.

O art. 11 reúne obrigações de atenção e comunicação:

  • dispensar especial atenção às operações que possam constituir sérios indícios dos crimes da lei (inciso I);
  • comunicar ao COAF, sem dar ciência a ninguém, inclusive à pessoa a quem a informação se refere, no prazo de 24 horas, a proposta ou realização das transações do art. 10, II, e das operações suspeitas do inciso I (inciso II);
  • comunicar ao órgão regulador ou, na falta, ao COAF, na periodicidade por eles definida, a não ocorrência de operações comunicáveis (inciso III).

O que a lei diz sobre responsabilidade

O art. 11, § 2º, afirma que as comunicações de boa-fé não acarretam responsabilidade civil ou administrativa. Isso protege o comunicante; a proibição de avisar o cliente (o chamado sigilo da comunicação) fica no inciso II.

Exemplo resolvido

Uma corretora recebe, em sequência, ordens de um cliente que fogem de seu padrão e não têm explicação econômica aparente. Pelo art. 11, I, ela deve dar atenção especial; se concluir que há sérios indícios, comunica ao COAF em 24 horas e não avisa o cliente. Se avisar, descumpre a vedação do inciso II e pode sofrer a multa do art. 12, § 2º, IV. Item de prova que diga que a comunicação “depende de autorização judicial” está errado: o texto do art. 11 impõe a comunicação diretamente.

Sanções administrativas do art. 12

Quem deixar de cumprir os arts. 10 e 11, assim como os administradores das pessoas jurídicas, sofre, cumulativamente ou não, as sanções aplicadas pelas autoridades competentes:

Sanção Quando
Advertência irregularidade no cumprimento das instruções do art. 10, I e II (§ 1º)
Multa sempre que, por culpa ou dolo, a pessoa deixar de sanar as irregularidades da advertência no prazo, não cumprir o art. 10, I a IV, deixar de atender requisição do COAF ou descumprir a vedação ou deixar de comunicar nos termos do art. 11 (§ 2º)
Inabilitação temporária, até dez anos, para o cargo de administrador infrações graves ou reincidência específica após multa (§ 3º)
Cassação ou suspensão da autorização de funcionamento reincidência específica em infração antes punida com inabilitação (§ 4º)

A multa é variável e tem três tetos alternativos descritos nas alíneas do inciso II: o dobro do valor da operação, o dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido, ou um valor fixo em reais previsto na lei. Confira o texto, porque a prova pode pedir o critério e não o número.

O papel do COAF e dos PEP

O art. 14 cria o COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na lei. Quando não existe órgão próprio regulador ou fiscalizador do setor, o COAF edita as instruções do art. 10 e aplica as sanções (art. 14, § 1º). O § 3º permite requerer a órgãos da administração informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. Ao concluir pela existência de crimes, de fundados indícios ou de outro ilícito, o COAF comunica as autoridades competentes (art. 15). Atenção ao órgão de vinculação: o caput do art. 14 ainda menciona o Ministério da Fazenda, mas o art. 2º da Lei 13.974 diz que o COAF vincula-se administrativamente ao Banco Central do Brasil, com autonomia técnica e operacional (uma medida provisória posterior que o ligava à Fazenda perdeu a vigência).

O art. 12-A, incluído pela Lei 14.478, prevê o Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente: órgãos de todos os Poderes e entes devem enviar ao gestor informações sobre seus integrantes classificados como PEP, e as pessoas do art. 9º incluem a consulta ao cadastro entre seus procedimentos. Os arts. 13 e 16 aparecem como “(Revogado pela Lei nº 13.974)” no texto do Planalto; não os trate como vigentes.

Erros comuns

  • Achar que a comunicação ao COAF é opcional ou depende de ordem judicial.
  • Trocar o prazo de 24 horas por outro e a guarda de cinco anos por prazo menor.
  • Dizer que o COAF aplica sanção a todo setor: ele o faz quando não há regulador próprio.
  • Confundir a “comunicação de não ocorrência” (art. 11, III) com a comunicação de operação suspeita.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto compilado do Planalto na data de publicação. Limites e prazos de regulamentos mudam; confira a norma vigente e o edital.

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