Segurança pública

Lei penal no espaço: territorialidade e extraterritorialidade

Quando o crime ultrapassa a fronteira, o Código Penal precisa dizer qual lei se aplica. É o tema da lei penal no espaço, nos arts. 4º a 12, quase sempre cobrado com casos curtos: um brasileiro que comete crime no exterior, um estrangeiro que ataca um brasileiro, uma aeronave brasileira em pouso fora do País. Este guia lê o texto compilado do Planalto, separa a extraterritorialidade incondicionada da condicionada e traz uma tabela de decisão para você resolver questões sem decorar casos.

Tempo e lugar do crime: arts. 4º e 6º

  • Art. 4º (tempo do crime): considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. É a teoria da atividade. Exemplo: o agente de dezessete anos que envenena a vítima e, após completar dezoito, vê a vítima morrer: vale o momento da ação.
  • Art. 6º (lugar do crime): considera-se praticado no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. É a teoria da ubiquidade. Ela vale para definir se a lei brasileira se aplica quando parte do caminho do crime (condutas ou resultado) ocorre no País.

Note a diferença: para o tempo, só a ação ou omissão importa; para o lugar, vale tanto a ação quanto o resultado, inclusive o resultado que “deveria produzir-se”, o que alcança a tentativa.

Territorialidade: art. 5º

A regra é que se aplica a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Por isso se fala em territorialidade temperada ou mitigada.

O § 1º cria o território por extensão: consideram-se extensão do território nacional, para efeitos penais:

  • as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem;
  • as aeronaves e embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada, quando se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

O § 2º vai além: aplica-se também a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Resumo para decisão:

Situação Lei brasileira? Base
Crime em solo brasileiro Sim Art. 5º, caput
Aeronave brasileira pública no exterior Sim Art. 5º, § 1º
Navio brasileiro privado em alto-mar Sim Art. 5º, § 1º
Navio estrangeiro privado em porto brasileiro Sim Art. 5º, § 2º

Para a embarcação ou aeronave brasileira privada em território estrangeiro, o art. 5º, § 1º, só a equipara ao território nacional em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente. Nesse caso, veja o art. 7º, II, “c”, abaixo.

Extraterritorialidade: art. 7º

O art. 7º lista crimes que ficam sujeitos à lei brasileira embora cometidos no estrangeiro. Há dois grupos.

Incondicionada (inciso I)

Aplica-se a lei brasileira sem condições adicionais, e, pelo § 1º, o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. São os crimes:

  • a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  • b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  • c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
  • d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

Observe que o genocídio traz uma condição na própria alínea (agente brasileiro ou domiciliado). Mesmo assim, ele está no rol da extraterritorialidade incondicionada, segundo o inciso I.

Condicionada (inciso II)

Os crimes do inciso II só se sujeitam à lei brasileira se forem reunidas as condições do § 2º. São os crimes:

  • a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
  • b) praticados por brasileiro;
  • c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

As condições do § 2º, cumulativas:

  1. entrar o agente no território nacional;
  2. ser o fato punível também no país em que foi praticado (dupla incriminação);
  3. estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
  4. não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
  5. não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Extraterritorialidade hipercondicionada (§ 3º)

A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, além das condições do § 2º, estiverem reunidas duas: (a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (b) houve requisição do Ministro da Justiça. A expressão “hipercondicionada” é usada pela doutrina para esse caso, pois exige condições a mais.

Pena cumprida no exterior e sentença estrangeira: arts. 8º e 9º

  • Art. 8º: a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Não há dupla punição integral.
  • Art. 9º: a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para (I) obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (II) sujeitá-lo a medida de segurança. A homologação depende, para os efeitos civis, de pedido da parte interessada; para os outros efeitos, de tratado de extradição com o país de origem da sentença ou, na falta, de requisição do Ministro da Justiça.

Contagem de prazo, frações e legislação especial: arts. 10 a 12

  • Art. 10: o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, e contam-se dias, meses e anos pelo calendário comum. Diferente do processo penal, em que o dia do começo, em regra, não conta: confira o CPP.
  • Art. 11: desprezam-se as frações de dia nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, e, na multa, as frações da moeda antiga que o artigo cita.
  • Art. 12: as regras gerais do Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. É por isso que o concurso de crimes, a tentativa e as causas de extinção de punibilidade do CP valem para a Lei de Drogas ou o Estatuto do Desarmamento, salvo regra própria.

Exemplos resolvidos

  1. Brasileiro furta turista em outro país e volta ao Brasil, onde o furto também é crime e admite extradição. Extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, “b”): reunidas as condições do § 2º, aplica-se a lei brasileira.
  2. Funcionário brasileiro de uma autarquia federal desvia verbas em escritório no exterior. Art. 7º, I, “b” e “c”: incondicionada. A lei brasileira aplica-se ainda que o agente tenha sido absolvido ou condenado lá (§ 1º).
  3. Estrangeiro mata um brasileiro em viagem ao exterior. Só se aplica a lei brasileira se reunidas as condições do § 2º e as do § 3º (extradição não pedida ou negada e requisição do Ministro da Justiça).
  4. Passageiro comete crime a bordo de aeronave militar brasileira sobre outro país. Art. 5º, § 1º: território por extensão; lei brasileira.
  5. O autor dispara de um lado da fronteira e a vítima morre do outro. Art. 6º, ubiquidade: considera-se praticado o crime também onde se produziu o resultado, ou seja, em ambos os lugares.

Pegadinhas frequentes

  • Dizer que o tempo do crime é o do resultado: é o da ação ou omissão.
  • Dizer que o lugar do crime é só o da ação: vale também onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
  • Tratar o genocídio como extraterritorialidade condicionada: está no inciso I, embora com a condição na alínea.
  • Esquecer o § 1º do art. 7º: na incondicionada, a absolvição ou condenação no exterior não afasta a punição no Brasil.
  • Trocar “requisição do Ministro da Justiça” (§ 3º do art. 7º e art. 9º) por qualquer autoridade.
  • Dizer que o art. 10 exclui o dia do começo: ele o inclui.

Próximos passos

Fontes e atualização

Todos os dispositivos foram lidos no texto compilado do Código Penal no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre extraterritorialidade e dupla incriminação, competência para crimes cometidos no exterior ou a leitura do território por extensão: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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