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O Capítulo da disciplina na Lei de Execução Penal (LEP, Lei 7.210/84) é matéria de rotina para o policial penal e tema frequente de prova: o que é falta grave, quais sanções existem, quanto tempo pode durar o isolamento e em que casos o preso vai ao regime disciplinar diferenciado (RDD). Este guia lê os arts. 44 a 60 e traz um quadro de decisão. A LEP geral já tem guia próprio; aqui o foco é a disciplina.
Princípios da disciplina (arts. 44 a 48)
- Disciplina é a colaboração com a ordem, a obediência às determinações das autoridades e seus agentes e o desempenho do trabalho (art. 44). Sujeitam-se a ela o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
- Legalidade (art. 45): não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. As sanções não podem colocar em perigo a integridade física e moral do condenado; é vedado o emprego de cela escura; são vedadas as sanções coletivas.
- O condenado ou denunciado é cientificado das normas disciplinares no início da execução da pena ou da prisão (art. 46).
- O poder disciplinar é exercido pela autoridade administrativa, conforme as disposições regulamentares (arts. 47 e 48). Nas faltas graves, a autoridade representa ao juiz da execução para os fins dos artigos que o parágrafo único do art. 48 indica (entre eles, a regressão de regime e a perda de benefícios).
Classificação das faltas (art. 49)
As faltas classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especifica as leves e médias e as respectivas sanções; as graves são definidas na própria LEP. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Faltas graves (arts. 50 a 52)
Condenado à pena privativa de liberdade (art. 50)
Comete falta grave o condenado que:
- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- fugir;
- possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
- provocar acidente de trabalho;
- descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 (obediência ao servidor e respeito às autoridades; execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas);
- ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
- recusar-se a submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético;
- aproximar-se da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou no gozo de benefício que autorize a saída, uma vez estabelecidas medidas protetivas da Lei Maria da Penha, nos casos de condenação por violência doméstica e familiar contra a mulher.
O parágrafo único estende o disposto no art. 50 ao preso provisório, no que couber.
Condenado à pena restritiva de direitos (art. 51)
Comete falta grave quem: descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação; ou inobservar os deveres dos incisos II e V do art. 39.
Crime doloso (art. 52, caput)
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave. Quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao RDD.
Sanções e recompensas (arts. 53 a 58)
As cinco sanções do art. 53
- Advertência verbal;
- repreensão;
- suspensão ou restrição de direitos (art. 41, parágrafo único);
- isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos com alojamento coletivo;
- inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Quem aplica (art. 54)
| Sanção | Autoridade |
|---|---|
| Incisos I a IV (advertência, repreensão, suspensão/restrição, isolamento) | Diretor do estabelecimento, por ato motivado |
| Inciso V (RDD) | Juiz competente, por prévio e fundamentado despacho |
A inclusão no RDD depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor ou outra autoridade administrativa (§ 1º). O juiz decide liminarmente o pedido e profere decisão final em até 15 dias, após manifestação do MP e da defesa (§ 2º); a ausência de manifestação não impede a decisão (§ 3º).
Aplicação e limites (arts. 57 e 58)
- Na aplicação, levam-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
- Nas faltas graves, aplicam-se as sanções dos incisos III a V do art. 53.
- O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não podem exceder 30 dias, ressalvado o RDD. O isolamento é sempre comunicado ao juiz da execução.
Recompensas (arts. 55 e 56)
São recompensas o elogio e a concessão de regalias; as regalias são definidas pela legislação local e regulamentos.
Procedimento disciplinar (arts. 59 e 60)
- Praticada a falta, deve ser instaurado procedimento para apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa; a decisão será motivada (art. 59).
- A autoridade administrativa pode decretar o isolamento preventivo do faltoso por até 10 dias. A inclusão no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, depende de despacho do juiz (art. 60).
- O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no RDD é computado no período de cumprimento da sanção disciplinar (art. 60, parágrafo único).
Regime disciplinar diferenciado (art. 52)
Cabimento
Além da falta grave por crime doloso que ocasione subversão da ordem, o RDD também é aplicado aos presos provisórios ou condenados (§ 1º):
- que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento ou da sociedade; ou
- sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
- que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameacem ou pratiquem violência contra a vítima ou seus familiares (§ 8º, redação da Lei 15.410/26).
O pedido de inclusão pode ser feito desde o recolhimento do preso pelo diretor do estabelecimento, por outra autoridade administrativa ou pelo Ministério Público (§ 10, incluído pela Lei 15.407/26), sempre com decisão do juiz.
Características
| Item | Regra |
|---|---|
| Duração | Máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição por nova falta grave de mesma espécie |
| Cela | Individual |
| Visitas | Quinzenais, de 2 pessoas por vez, em instalações que impeçam contato físico e passagem de objetos, com duração de 2 horas |
| Banho de sol | 2 horas diárias, em grupos de até 4 presos, sem contato com presos do mesmo grupo criminoso |
| Entrevistas | Monitoradas, exceto com o defensor, em instalações que impeçam contato físico, salvo autorização judicial |
| Correspondência | Fiscalização do conteúdo |
| Audiências | Preferencialmente por videoconferência, com o defensor no mesmo ambiente do preso |
Regras especiais
- Se houver indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou tem atuação criminosa em 2 ou mais Estados, o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal (§ 3º).
- O RDD pode ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 ano, havendo indícios de que o preso continua apresentando alto risco ou mantém vínculos com a organização (§ 4º).
- A visita é gravada em áudio ou vídeo, com autorização judicial, acompanhada por policial penal (§ 6º). Após os primeiros 6 meses de RDD, o preso que não receber visita pode ter contato telefônico gravado com pessoa da família, 2 vezes por mês, por tempo limitado pelo texto (§ 7º).
Consequências da falta grave
A autoridade deve representar ao juiz nas faltas graves (art. 48, parágrafo único). Entre as consequências previstas na LEP: regressão de regime (art. 118, I: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave), possibilidade de revogação da saída temporária (art. 125) e reflexos na remição; o texto do art. 83 do Código Penal também exige, para o livramento condicional, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses. Veja sursis e livramento condicional e autorizações de saída, remição e regressão. Detalhes de interrupção do prazo para progressão estão no art. 112 da LEP, que exige leitura própria no texto vigente.
Erros comuns
- Dizer que o diretor aplica qualquer sanção, inclusive o RDD (o RDD depende de despacho do juiz).
- Esquecer o limite de 30 dias para isolamento, suspensão e restrição de direitos.
- Admitir cela escura ou sanção coletiva (ambas vedadas).
- Dizer que o RDD só se aplica a condenados; atinge também presos provisórios.
- Esquecer que a falta grave exige previsão expressa na LEP e que as leves e médias são definidas pela legislação local.
- Dizer que o RDD tem duração máxima de 360 dias, quando o texto fala em até 2 anos, com prorrogações específicas de 1 ano nas hipóteses do § 4º.
Próximos passos
- Estude a carreira em policial penal: rotina, disciplina e LEP.
- Veja as saídas e a remição em autorizações de saída, remição e regressão.
- Revise o contexto de organizações criminosas em Lei 12.850.
Fontes e atualização
- Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), texto compilado, arts. 44 a 60.
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), texto compilado, art. 83.
Dispositivos lidos nos textos compilados do Planalto na data de publicação. A LEP é alterada com frequência: confira a redação vigente e o edital.