Segurança pública

Sursis e livramento condicional: arts. 77 a 90 do Código Penal

Dois institutos do Código Penal parecem iguais e são opostos no momento em que atuam: a suspensão condicional da pena (o popular sursis, arts. 77 a 82) evita que o condenado comece a cumprir a pena; o livramento condicional (arts. 83 a 90) libera quem já cumpriu parte dela. Confundir os dois é a principal causa de erro. Este guia compara requisitos, prazos e formas de revogação, sempre a partir do texto compilado.

A diferença em uma linha

Ponto Suspensão condicional (sursis) Livramento condicional
Momento Na sentença, antes do cumprimento Durante a execução, depois de cumprida parte da pena
Pena Privativa de liberdade não superior a 2 anos (regra geral) Privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos
Quem decide O juiz da condenação O juiz da execução
Efeito final Pena extinta se o prazo passar sem revogação Pena extinta se o prazo passar sem revogação

O quadro mostra o par: 2 anos aparece nos dois, mas em sentidos diferentes (no sursis, “não superior a”; no livramento, “igual ou superior a”).

Suspensão condicional da pena (arts. 77 a 82)

Requisitos do art. 77

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa por 2 a 4 anos (período de prova), desde que:

  1. o condenado não seja reincidente em crime doloso;
  2. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem o benefício;
  3. não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44).

O § 1º diz que a condenação anterior a pena de multa não impede o benefício. O § 2º traz o sursis etário ou humanitário: a pena não superior a quatro anos poderá ser suspensa por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Condições do período de prova (arts. 78 e 79)

  • Primeiro ano: o condenado deve prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
  • Alternativa do § 2º do art. 78: se reparou o dano, salvo impossibilidade, e as circunstâncias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz pode substituir aquela exigência por condições cumulativas: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades.
  • Art. 79: a sentença pode estipular outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
  • Art. 80: a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

Revogação (art. 81)

Obrigatória, se, no curso do prazo, o beneficiário:

  1. é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
  2. frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
  3. descumpre a condição do § 1º do art. 78 (serviços à comunidade ou limitação de fim de semana).

Facultativa (§ 1º): se descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação: se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, o prazo fica prorrogado até o julgamento definitivo (§ 2º). Quando a revogação for facultativa, o juiz pode prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado (§ 3º).

Cumprimento (art. 82)

Expirado o prazo sem revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Exemplo resolvido

Réu primário condenado a 1 ano e 6 meses por crime sem violência. O juiz examina primeiro a substituição por restritivas (art. 44). Se a substituição for indicada e cabível, não há sursis (requisito III do art. 77). Se não for, e as circunstâncias do art. 59 forem favoráveis, concede a suspensão por, digamos, 2 anos de período de prova, com serviços à comunidade no primeiro ano. Se o beneficiário for condenado por crime doloso nesse período, em sentença irrecorrível, a revogação é obrigatória. Se sofrer condenação por crime culposo, é facultativa.

Livramento condicional (arts. 83 a 90)

Requisitos do art. 83

O juiz poderá conceder o livramento ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:

Requisito Texto resumido
Fração de pena (regra) Cumprida mais de um terço, se não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes
Fração para reincidente Cumprida mais da metade, se reincidente em crime doloso
Comprovação Bom comportamento durante a execução; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho; aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto
Reparação Dano reparado, salvo efetiva impossibilidade
Crimes graves Cumpridos mais de dois terços, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza

O parágrafo único exige, para o condenado por crime doloso com violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

Soma de penas e condições (arts. 84 e 85)

As penas de infrações diversas somam-se para efeito do livramento (art. 84). A sentença especifica as condições a que fica subordinado (art. 85).

Revogação (arts. 86 e 87)

  • Obrigatória (art. 86): condenação a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior.
  • Facultativa (art. 87): descumprimento de qualquer obrigação constante da sentença, ou condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Efeitos da revogação e extinção (arts. 88 a 90)

  • Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido. Em regra, não se desconta da pena o tempo em que esteve solto; a exceção é a revogação decorrente de condenação por crime anterior ao benefício.
  • O juiz não pode declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento (art. 89).
  • Se o livramento não é revogado até o término, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (art. 90).

Exemplo resolvido

Condenado, reincidente em crime doloso, a 6 anos. Cumpriu 3 anos e 6 meses, tem bom comportamento e não cometeu falta grave nos últimos 12 meses. Reincidente em crime doloso exige mais da metade (mais de 3 anos); cumpriu mais. Os requisitos objetivos de tempo estão atendidos; faltam comprovar trabalho, aptidão e reparação do dano. Se o crime fosse hediondo, a fração seria mais de dois terços. Veja os crimes hediondos em Lei 8.072.

Erros comuns

  • Dizer que o sursis exige pena igual ou superior a 2 anos; é “não superior”.
  • Confundir revogação obrigatória e facultativa nos dois institutos.
  • Esquecer que a suspensão não se estende à multa nem às restritivas.
  • Esquecer que o sursis exige que a substituição por restritivas não seja indicada ou cabível.
  • Afirmar que o tempo de livramento revogado sempre se desconta.
  • Ignorar a exigência de falta grave nos últimos 12 meses.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Os nomes “sursis etário” e “humanitário” são rótulos doutrinários. Exemplos hipotéticos. Confira a norma vigente e o edital.

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