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Dois institutos do Código Penal parecem iguais e são opostos no momento em que atuam: a suspensão condicional da pena (o popular sursis, arts. 77 a 82) evita que o condenado comece a cumprir a pena; o livramento condicional (arts. 83 a 90) libera quem já cumpriu parte dela. Confundir os dois é a principal causa de erro. Este guia compara requisitos, prazos e formas de revogação, sempre a partir do texto compilado.
A diferença em uma linha
| Ponto | Suspensão condicional (sursis) | Livramento condicional |
|---|---|---|
| Momento | Na sentença, antes do cumprimento | Durante a execução, depois de cumprida parte da pena |
| Pena | Privativa de liberdade não superior a 2 anos (regra geral) | Privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos |
| Quem decide | O juiz da condenação | O juiz da execução |
| Efeito final | Pena extinta se o prazo passar sem revogação | Pena extinta se o prazo passar sem revogação |
O quadro mostra o par: 2 anos aparece nos dois, mas em sentidos diferentes (no sursis, “não superior a”; no livramento, “igual ou superior a”).
Suspensão condicional da pena (arts. 77 a 82)
Requisitos do art. 77
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa por 2 a 4 anos (período de prova), desde que:
- o condenado não seja reincidente em crime doloso;
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem o benefício;
- não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44).
O § 1º diz que a condenação anterior a pena de multa não impede o benefício. O § 2º traz o sursis etário ou humanitário: a pena não superior a quatro anos poderá ser suspensa por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Condições do período de prova (arts. 78 e 79)
- Primeiro ano: o condenado deve prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
- Alternativa do § 2º do art. 78: se reparou o dano, salvo impossibilidade, e as circunstâncias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz pode substituir aquela exigência por condições cumulativas: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades.
- Art. 79: a sentença pode estipular outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
- Art. 80: a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação (art. 81)
Obrigatória, se, no curso do prazo, o beneficiário:
- é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
- frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
- descumpre a condição do § 1º do art. 78 (serviços à comunidade ou limitação de fim de semana).
Facultativa (§ 1º): se descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação: se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, o prazo fica prorrogado até o julgamento definitivo (§ 2º). Quando a revogação for facultativa, o juiz pode prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado (§ 3º).
Cumprimento (art. 82)
Expirado o prazo sem revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Exemplo resolvido
Réu primário condenado a 1 ano e 6 meses por crime sem violência. O juiz examina primeiro a substituição por restritivas (art. 44). Se a substituição for indicada e cabível, não há sursis (requisito III do art. 77). Se não for, e as circunstâncias do art. 59 forem favoráveis, concede a suspensão por, digamos, 2 anos de período de prova, com serviços à comunidade no primeiro ano. Se o beneficiário for condenado por crime doloso nesse período, em sentença irrecorrível, a revogação é obrigatória. Se sofrer condenação por crime culposo, é facultativa.
Livramento condicional (arts. 83 a 90)
Requisitos do art. 83
O juiz poderá conceder o livramento ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
| Requisito | Texto resumido |
|---|---|
| Fração de pena (regra) | Cumprida mais de um terço, se não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes |
| Fração para reincidente | Cumprida mais da metade, se reincidente em crime doloso |
| Comprovação | Bom comportamento durante a execução; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho; aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto |
| Reparação | Dano reparado, salvo efetiva impossibilidade |
| Crimes graves | Cumpridos mais de dois terços, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza |
O parágrafo único exige, para o condenado por crime doloso com violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Soma de penas e condições (arts. 84 e 85)
As penas de infrações diversas somam-se para efeito do livramento (art. 84). A sentença especifica as condições a que fica subordinado (art. 85).
Revogação (arts. 86 e 87)
- Obrigatória (art. 86): condenação a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior.
- Facultativa (art. 87): descumprimento de qualquer obrigação constante da sentença, ou condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação e extinção (arts. 88 a 90)
- Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido. Em regra, não se desconta da pena o tempo em que esteve solto; a exceção é a revogação decorrente de condenação por crime anterior ao benefício.
- O juiz não pode declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento (art. 89).
- Se o livramento não é revogado até o término, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (art. 90).
Exemplo resolvido
Condenado, reincidente em crime doloso, a 6 anos. Cumpriu 3 anos e 6 meses, tem bom comportamento e não cometeu falta grave nos últimos 12 meses. Reincidente em crime doloso exige mais da metade (mais de 3 anos); cumpriu mais. Os requisitos objetivos de tempo estão atendidos; faltam comprovar trabalho, aptidão e reparação do dano. Se o crime fosse hediondo, a fração seria mais de dois terços. Veja os crimes hediondos em Lei 8.072.
Erros comuns
- Dizer que o sursis exige pena igual ou superior a 2 anos; é “não superior”.
- Confundir revogação obrigatória e facultativa nos dois institutos.
- Esquecer que a suspensão não se estende à multa nem às restritivas.
- Esquecer que o sursis exige que a substituição por restritivas não seja indicada ou cabível.
- Afirmar que o tempo de livramento revogado sempre se desconta.
- Ignorar a exigência de falta grave nos últimos 12 meses.
Próximos passos
- Compare as outras formas de substituição em penas restritivas de direitos e multa.
- Estude os regimes em penas privativas de liberdade: regimes e detração.
- Veja o procedimento do benefício na execução em Lei de Execução Penal.
Fontes e atualização
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), texto compilado, arts. 44, 59 e 77 a 90.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Os nomes “sursis etário” e “humanitário” são rótulos doutrinários. Exemplos hipotéticos. Confira a norma vigente e o edital.