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Os arts. 14 a 17 do Código Penal tratam de quatro situações parecidas entre si: o crime que não se consuma, o agente que desiste, o agente que se arrepende e o crime que nunca poderia se consumar. A prova adora misturar os quatro. A saída é aplicar um roteiro de perguntas sempre na mesma ordem. Este guia mostra o roteiro, resolve exemplos e lista as pegadinhas.
O que diz cada artigo
- Art. 14: crime consumado é aquele em que se reúnem todos os elementos da definição legal; crime tentado é aquele em que, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O parágrafo único diz que, salvo disposição em contrário, a tentativa é punida com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços.
- Art. 15: o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
- Art. 16: nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
- Art. 17: não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
O roteiro de quatro perguntas
- A execução começou? Se não, só houve preparação, em regra impunível (ressalvadas hipóteses em que a lei criminaliza o ato preparatório como crime autônomo).
- O crime se consumou? Se sim, a tentativa e as figuras do art. 15 ficam de fora; resta, no máximo, o art. 16.
- Por que não se consumou? Se foi por circunstância alheia à vontade do agente, tentativa. Se foi por vontade dele, art. 15.
- Era possível consumar? Se o meio era absolutamente ineficaz ou o objeto absolutamente impróprio, crime impossível (art. 17).
Tentativa (art. 14, II)
Elementos
- Início da execução: o agente começa a realizar o núcleo do tipo (por exemplo, começa a subtrair a coisa).
- Não consumação: o resultado previsto no tipo não se completa.
- Circunstâncias alheias à vontade: a causa da interrupção é externa (a vítima reage, a polícia chega, o objeto não está onde se supunha).
Redução da pena
A redução vai de um a dois terços. A doutrina costuma explicar que o juiz diminui menos quando o agente chegou mais perto da consumação, e mais quando ficou longe dela; isso é critério de aplicação, não texto de lei. Veja o encaixe na terceira fase em dosimetria da pena.
Exemplo de cálculo
Pena de 6 anos de reclusão para o crime consumado (hipótese didática, já fixada pelo juiz). Se o juiz reduz de um terço, subtrai 2 anos e fica com 4 anos; se reduz de dois terços, subtrai 4 anos e fica com 2 anos. A fração varia entre esses extremos conforme o caminho percorrido.
Exceções importantes
O parágrafo único tem a ressalva “salvo disposição em contrário”. Alguns crimes têm regra própria. A prova pode apontar crimes que não admitem tentativa pela própria natureza (como os culposos, em que o resultado não foi querido, e os que se consumam com um só ato). Estes são exemplos ensinados pela doutrina; confira a orientação adotada pela banca.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15)
O texto reúne duas figuras:
| Figura | O que o agente faz | Exemplo |
|---|---|---|
| Desistência voluntária | Para de executar, embora pudesse continuar | Aponta a arma, tem munição e a vítima está indefesa, mas decide não atirar |
| Arrependimento eficaz | Já esgotou a execução e impede o resultado | Ministra a substância à vítima e depois a leva ao hospital, salvando-a |
Nos dois casos o agente só responde pelos atos já praticados. Se, na tentativa de homicídio, ele desiste, responde pelo que já tiver causado (por exemplo, uma lesão), e não por tentativa de homicídio.
O teste de Frank
Para saber se houve desistência ou tentativa, a doutrina usa a fórmula de Frank: “posso prosseguir, mas não quero” (desistência) contra “quero prosseguir, mas não posso” (tentativa). A fórmula é um recurso didático, não texto de lei.
Voluntariedade não é espontaneidade
O art. 15 exige que a desistência seja voluntária, o que quer dizer que parte da vontade do agente, ainda que não seja inspirada em motivo nobre. Se o agente só parou porque ouviu a sirene da polícia, a causa foi externa: tentativa. Se parou por medo de ser descoberto, sem que nada impedisse a execução, a doutrina tende a ver desistência voluntária, pois a causa foi interna. Esse ponto divide entendimentos; leia o enunciado com cuidado.
Arrependimento posterior (art. 16)
Não confunda com o eficaz. No arrependimento posterior, o crime já se consumou. O agente repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Requisitos, todos presentes no texto:
- crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;
- reparação do dano ou restituição da coisa;
- até o recebimento da denúncia ou da queixa;
- ato voluntário do agente.
O efeito é uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços (terceira fase). O crime continua existindo.
Exemplo
Um estelionato sem violência é consumado. O autor devolve integralmente a vantagem antes do recebimento da denúncia, por vontade própria. Terá a pena reduzida, mas o crime não desaparece. Se a devolução ocorrer depois do recebimento da denúncia, a lei do art. 16 não se aplica, mas o juiz pode considerar a reparação como circunstância atenuante (art. 65, III, “b”), conforme a dosimetria. Confira o inciso na norma vigente.
Crime impossível (art. 17)
Há dois casos, e ambos exigem impossibilidade absoluta:
- Ineficácia absoluta do meio: o instrumento jamais produziria o resultado. Exemplo didático: tentar matar alguém com uma arma de brinquedo.
- Absoluta impropriedade do objeto: o objeto sobre o qual recai a conduta não existe ou não serve ao crime. Exemplo didático: atirar contra pessoa que já está morta.
Se a ineficácia ou a impropriedade for relativa, o crime é possível e a tentativa é punida. A pegadinha: o enunciado usa “relativamente”, “em parte”, “naquele momento” ou “em circunstâncias normais”. Quando o meio funcionaria em outras circunstâncias, é tentativa.
Tabela comparativa
| Figura | Execução iniciada? | Consumou? | Causa da não consumação | Efeito |
|---|---|---|---|---|
| Tentativa | Sim | Não | Alheia à vontade | Pena do consumado, menos um a dois terços |
| Desistência voluntária | Sim | Não | Vontade do agente (parou) | Responde só pelos atos já praticados |
| Arrependimento eficaz | Sim, esgotada | Não | Vontade do agente (agiu para evitar) | Responde só pelos atos já praticados |
| Arrependimento posterior | Sim | Sim | Não se aplica | Redução de um a dois terços |
| Crime impossível | Sim | Impossível | Meio ou objeto absolutamente inidôneo | Não se pune a tentativa |
Erros comuns
- Usar a redução da tentativa (um a dois terços) para a desistência voluntária; esta não tem redução, apenas limita a responsabilidade.
- Aplicar o art. 16 a crime com violência ou grave ameaça.
- Esquecer o marco temporal: até o recebimento da denúncia ou da queixa.
- Tratar impossibilidade relativa como crime impossível.
- Dizer que o arrependimento posterior extingue o crime. Ele só reduz a pena.
Próximos passos
- Compare as figuras com a estrutura do crime em teoria do crime: fato típico, ilicitude e culpabilidade.
- Entenda o elemento subjetivo em dolo, culpa e erro de tipo.
- Treine a soma e a redução de penas em concurso de crimes.
Fontes e atualização
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), texto compilado, arts. 14 a 17 e 65.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. A fórmula de Frank e a lista de crimes que não admitem tentativa são ensinamentos doutrinários, não texto de lei. Confira a norma vigente e o edital.