Segurança pública

Tentativa, desistência, arrependimento e crime impossível

Os arts. 14 a 17 do Código Penal tratam de quatro situações parecidas entre si: o crime que não se consuma, o agente que desiste, o agente que se arrepende e o crime que nunca poderia se consumar. A prova adora misturar os quatro. A saída é aplicar um roteiro de perguntas sempre na mesma ordem. Este guia mostra o roteiro, resolve exemplos e lista as pegadinhas.

O que diz cada artigo

  • Art. 14: crime consumado é aquele em que se reúnem todos os elementos da definição legal; crime tentado é aquele em que, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O parágrafo único diz que, salvo disposição em contrário, a tentativa é punida com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços.
  • Art. 15: o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • Art. 16: nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • Art. 17: não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

O roteiro de quatro perguntas

  1. A execução começou? Se não, só houve preparação, em regra impunível (ressalvadas hipóteses em que a lei criminaliza o ato preparatório como crime autônomo).
  2. O crime se consumou? Se sim, a tentativa e as figuras do art. 15 ficam de fora; resta, no máximo, o art. 16.
  3. Por que não se consumou? Se foi por circunstância alheia à vontade do agente, tentativa. Se foi por vontade dele, art. 15.
  4. Era possível consumar? Se o meio era absolutamente ineficaz ou o objeto absolutamente impróprio, crime impossível (art. 17).

Tentativa (art. 14, II)

Elementos

  • Início da execução: o agente começa a realizar o núcleo do tipo (por exemplo, começa a subtrair a coisa).
  • Não consumação: o resultado previsto no tipo não se completa.
  • Circunstâncias alheias à vontade: a causa da interrupção é externa (a vítima reage, a polícia chega, o objeto não está onde se supunha).

Redução da pena

A redução vai de um a dois terços. A doutrina costuma explicar que o juiz diminui menos quando o agente chegou mais perto da consumação, e mais quando ficou longe dela; isso é critério de aplicação, não texto de lei. Veja o encaixe na terceira fase em dosimetria da pena.

Exemplo de cálculo

Pena de 6 anos de reclusão para o crime consumado (hipótese didática, já fixada pelo juiz). Se o juiz reduz de um terço, subtrai 2 anos e fica com 4 anos; se reduz de dois terços, subtrai 4 anos e fica com 2 anos. A fração varia entre esses extremos conforme o caminho percorrido.

Exceções importantes

O parágrafo único tem a ressalva “salvo disposição em contrário”. Alguns crimes têm regra própria. A prova pode apontar crimes que não admitem tentativa pela própria natureza (como os culposos, em que o resultado não foi querido, e os que se consumam com um só ato). Estes são exemplos ensinados pela doutrina; confira a orientação adotada pela banca.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15)

O texto reúne duas figuras:

Figura O que o agente faz Exemplo
Desistência voluntária Para de executar, embora pudesse continuar Aponta a arma, tem munição e a vítima está indefesa, mas decide não atirar
Arrependimento eficaz Já esgotou a execução e impede o resultado Ministra a substância à vítima e depois a leva ao hospital, salvando-a

Nos dois casos o agente só responde pelos atos já praticados. Se, na tentativa de homicídio, ele desiste, responde pelo que já tiver causado (por exemplo, uma lesão), e não por tentativa de homicídio.

O teste de Frank

Para saber se houve desistência ou tentativa, a doutrina usa a fórmula de Frank: “posso prosseguir, mas não quero” (desistência) contra “quero prosseguir, mas não posso” (tentativa). A fórmula é um recurso didático, não texto de lei.

Voluntariedade não é espontaneidade

O art. 15 exige que a desistência seja voluntária, o que quer dizer que parte da vontade do agente, ainda que não seja inspirada em motivo nobre. Se o agente só parou porque ouviu a sirene da polícia, a causa foi externa: tentativa. Se parou por medo de ser descoberto, sem que nada impedisse a execução, a doutrina tende a ver desistência voluntária, pois a causa foi interna. Esse ponto divide entendimentos; leia o enunciado com cuidado.

Arrependimento posterior (art. 16)

Não confunda com o eficaz. No arrependimento posterior, o crime já se consumou. O agente repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Requisitos, todos presentes no texto:

  1. crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;
  2. reparação do dano ou restituição da coisa;
  3. até o recebimento da denúncia ou da queixa;
  4. ato voluntário do agente.

O efeito é uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços (terceira fase). O crime continua existindo.

Exemplo

Um estelionato sem violência é consumado. O autor devolve integralmente a vantagem antes do recebimento da denúncia, por vontade própria. Terá a pena reduzida, mas o crime não desaparece. Se a devolução ocorrer depois do recebimento da denúncia, a lei do art. 16 não se aplica, mas o juiz pode considerar a reparação como circunstância atenuante (art. 65, III, “b”), conforme a dosimetria. Confira o inciso na norma vigente.

Crime impossível (art. 17)

Há dois casos, e ambos exigem impossibilidade absoluta:

  • Ineficácia absoluta do meio: o instrumento jamais produziria o resultado. Exemplo didático: tentar matar alguém com uma arma de brinquedo.
  • Absoluta impropriedade do objeto: o objeto sobre o qual recai a conduta não existe ou não serve ao crime. Exemplo didático: atirar contra pessoa que já está morta.

Se a ineficácia ou a impropriedade for relativa, o crime é possível e a tentativa é punida. A pegadinha: o enunciado usa “relativamente”, “em parte”, “naquele momento” ou “em circunstâncias normais”. Quando o meio funcionaria em outras circunstâncias, é tentativa.

Tabela comparativa

Figura Execução iniciada? Consumou? Causa da não consumação Efeito
Tentativa Sim Não Alheia à vontade Pena do consumado, menos um a dois terços
Desistência voluntária Sim Não Vontade do agente (parou) Responde só pelos atos já praticados
Arrependimento eficaz Sim, esgotada Não Vontade do agente (agiu para evitar) Responde só pelos atos já praticados
Arrependimento posterior Sim Sim Não se aplica Redução de um a dois terços
Crime impossível Sim Impossível Meio ou objeto absolutamente inidôneo Não se pune a tentativa

Erros comuns

  • Usar a redução da tentativa (um a dois terços) para a desistência voluntária; esta não tem redução, apenas limita a responsabilidade.
  • Aplicar o art. 16 a crime com violência ou grave ameaça.
  • Esquecer o marco temporal: até o recebimento da denúncia ou da queixa.
  • Tratar impossibilidade relativa como crime impossível.
  • Dizer que o arrependimento posterior extingue o crime. Ele só reduz a pena.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. A fórmula de Frank e a lista de crimes que não admitem tentativa são ensinamentos doutrinários, não texto de lei. Confira a norma vigente e o edital.

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