Segurança pública

SV 59 e SV 63: tráfico privilegiado, regime e hediondez

As Súmulas Vinculantes 59 e 63 tratam do chamado tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A SV 59 diz que, reconhecido o privilégio e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena de prisão por restritiva de direitos. A SV 63 afirma que o tráfico privilegiado não é crime hediondo, afastando os parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional. Quem estuda por resumos antigos pode errar, porque a Súmula 512 do STJ dizia o contrário e foi cancelada.

O que é o tráfico privilegiado

O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, lido no Planalto, prevê que, nos delitos definidos no caput e no § 1º do artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O texto compilado traz ainda a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, acompanhada da remissão a uma resolução do Senado. Esse detalhe interessa porque a SV 59 trata justamente da substituição da pena. Ao estudar, abra a lei no Planalto e observe a nota.

Para o conceito geral do crime e das causas de aumento, veja o guia sobre a Lei de Drogas. Aqui o foco é o que as súmulas decidiram.

SV 59: regime aberto e pena restritiva de direitos

Texto lido: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.”

Condições cumulativas para a regra funcionar:

  1. O juízo reconheceu o tráfico privilegiado.
  2. Não há vetores negativos na primeira fase da dosimetria, isto é, as circunstâncias do art. 59 do CP não pesam contra o condenado.
  3. Estão presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44 do Código Penal.

A palavra “impositiva” é a de prova: preenchidas as condições, o juiz não tem a faculdade de escolher regime mais severo. A página do STF registra ainda que uma das condições prévias para aplicar as súmulas 59 e 63 é que o juízo de origem tenha reconhecido a figura do tráfico privilegiado.

SV 63: tráfico privilegiado não é hediondo

Texto lido: “O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.”

O precedente representativo da página afirma que o tráfico privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico do caput e do § 1º do art. 33, porque o tratamento penal dado a quem comete o crime sob o privilégio é mais benigno: leva em conta o envolvimento ocasional, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. Outro precedente na página afirma ser constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, justamente porque o crime não tem natureza hedionda.

Consequências práticas: progressão de regime e livramento condicional seguem as regras comuns, e não as dos crimes hediondos. A página traz ainda uma decisão em reclamação segundo a qual condenação anterior por tráfico privilegiado não configura crime hediondo para fins de reincidência específica em crime hediondo.

A Súmula 512 do STJ, cancelada

No compêndio de súmulas do STJ, o enunciado da Súmula 512 aparece assim: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.” (ano da lei abreviado na transcrição). Logo abaixo, a nota informa que a Terceira Seção, ao julgar uma questão de ordem em petição, determinou o cancelamento da súmula. Hoje, a posição do STF é a da SV 63. Alternativas de prova que aplicam a Súmula 512 como regra atual estão erradas.

Enunciado Posição Situação
SV 63 (STF) Tráfico privilegiado não é hediondo Vigente
Súmula 512 (STJ) Privilégio não afasta a hediondez Cancelada
SV 59 (STF) Regime aberto e restritiva de direitos, se cumpridas as condições Vigente

Exemplo resolvido

O condenado é primário, de bons antecedentes, sem ligação com organização criminosa, e o juiz reconhece o tráfico privilegiado. As circunstâncias do art. 59 do CP são todas neutras. Pergunta: o regime inicial pode ser fechado, por ser tráfico?

Resposta pela SV 59: não. Reconhecido o privilégio e ausentes vetores negativos, a fixação do regime aberto e a substituição da pena são impositivas, observados os requisitos citados. E, pela SV 63, o crime não é hediondo, de modo que não se aplicam os parâmetros mais rigorosos de progressão.

Pegadinhas

  • Concluir que “impositiva” vale mesmo com circunstâncias negativas no art. 59 do CP: o enunciado exige ausência de vetores negativos na primeira fase.
  • Aplicar a SV 63 a todo tráfico: ela fala apenas do privilegiado.
  • Usar a Súmula 512 do STJ como entendimento atual.
  • Esquecer que só há SV 59 e 63 se o privilégio foi reconhecido pelo juízo.

Próximos passos

Fontes e atualização

Enunciados e precedentes lidos nas páginas do STF: SV 59 e SV 63. Súmula 512 no compêndio de súmulas do STJ. Lei 11.343/06 no Planalto. Súmulas recentes podem receber novos precedentes: confira o portal do STF e o edital.

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