Segurança pública

Penas privativas de liberdade: regimes e detração (arts. 32 a 42)

Quem estuda para carreiras da segurança pública e do sistema prisional precisa dominar os arts. 32 a 42 do Código Penal: quais são as penas, a diferença entre reclusão e detenção, os três regimes de cumprimento, o que o preso conserva de direitos e como se calcula a detração. É conteúdo “lei seca” que gera questões de acerto certo quando se conhece a estrutura. Este guia organiza o texto e resolve exemplos.

As três espécies de pena (art. 32)

As penas são:

  1. privativas de liberdade;
  2. restritivas de direitos;
  3. de multa.

Este guia trata da primeira. As outras duas estão em penas restritivas de direitos e multa.

Reclusão e detenção (art. 33, caput)

O art. 33 define a diferença pelo regime inicial permitido:

Pena Regimes possíveis Observação
Reclusão Fechado, semiaberto ou aberto Pode começar no fechado
Detenção Semiaberto ou aberto Salvo necessidade de transferência a regime fechado

Ou seja, a detenção não começa no fechado; só se chega ao fechado por regressão (“transferência”) durante a execução. É um clássico: “o condenado a detenção pode iniciar o cumprimento em regime fechado” é falso pelo texto do caput.

Os três regimes (art. 33, § 1º)

  • Fechado: execução em estabelecimento de segurança máxima ou média.
  • Semiaberto: execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
  • Aberto: execução em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Regime inicial: critérios do § 2º

As penas privativas de liberdade devem ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso. Para o regime inicial, o texto fixa:

Pena aplicada Regime inicial (condenado não reincidente)
Superior a 8 anos Fechado (obrigatório para essa faixa)
Superior a 4 anos e não superior a 8 Pode começar no semiaberto
Igual ou inferior a 4 anos Pode começar no aberto

Atenção a três detalhes:

  1. A alínea “a” diz que o condenado a pena superior a 8 anos deve começar no regime fechado, sem distinguir reincidência.
  2. As alíneas “b” e “c” falam em “poderá”, e exigem condenado não reincidente. Ou seja, o juiz tem margem.
  3. O § 3º manda que o regime inicial observe os critérios do art. 59: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Portanto, a tabela acima é o ponto de partida; o juiz pode agravar o regime por fundamentação concreta, e os tribunais superiores têm entendimentos próprios sobre isso. Confira os enunciados vigentes antes de afirmar o regime em casos de reincidente ou de pena-base elevada.

Exemplo resolvido

Um réu primário é condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão. A pena é igual ou inferior a 4 anos e ele não é reincidente. O regime inicial pode ser o aberto, se as circunstâncias do art. 59 forem favoráveis. Outro réu primário é condenado a 9 anos: pelo texto, começa no fechado. Um terceiro, também primário, recebe 6 anos: está na faixa entre 4 e 8 anos; pode iniciar no semiaberto.

Crime contra a administração pública: reparação do dano (§ 4º)

O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. É o caso do peculato e da corrupção. Veja os tipos em crimes de funcionário público.

Regras de cada regime (arts. 34 a 36)

Fechado (art. 34)

  • O condenado é submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
  • Fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
  • O trabalho é em comum dentro do estabelecimento, conforme aptidões ou ocupações anteriores, desde que compatíveis com a execução.
  • O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Semiaberto (art. 35)

  • Aplica-se a regra do exame criminológico de classificação do art. 34, caput.
  • Trabalho em comum durante o dia, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
  • O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Aberto (art. 36)

  • Baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado.
  • Fora do estabelecimento e sem vigilância, o condenado trabalha, frequenta curso ou exerce outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante a noite e nos dias de folga.
  • Será transferido do regime aberto se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Direitos do preso e trabalho (arts. 37 a 41)

  • Art. 37: as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal.
  • Art. 38: o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
  • Art. 39: o trabalho do preso será sempre remunerado, garantidos os benefícios da Previdência Social.
  • Art. 40: a legislação especial regulará os arts. 38 e 39, especificará deveres e direitos, critérios para revogação e transferência dos regimes e as infrações disciplinares e sanções. Essa legislação é a Lei de Execução Penal.
  • Art. 41: ao condenado a quem sobrevém doença mental, recolhe-se a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Detração (art. 42)

Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.

Passo a passo

  1. Some o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação já cumpridos.
  2. Subtraia da pena aplicada.
  3. Verifique se a detração altera o regime ou a progressão (a análise do impacto no regime pertence à execução; confira a lei vigente).

Exemplo

Condenado a 3 anos de reclusão, o réu ficou preso provisoriamente por 8 meses antes da sentença. A detração desconta 8 meses: restam 2 anos e 4 meses a cumprir (cálculo ilustrativo). Observe que a detração vale também para a medida de segurança, algo que a prova costuma omitir.

Erros comuns

  • Afirmar que a detenção pode começar no regime fechado.
  • Esquecer o “não reincidente” nas alíneas “b” e “c”.
  • Tratar a tabela do § 2º como regra rígida; o § 3º manda observar o art. 59.
  • Confundir regime fechado (segurança máxima ou média) com regime de isolamento permanente. O texto fala em isolamento durante o repouso noturno.
  • Esquecer que o trabalho do preso é remunerado e dá direito aos benefícios da Previdência.
  • Ignorar a exigência de reparação do dano para progredir, nos crimes contra a administração pública.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Os exemplos são ilustrativos. Regras de progressão, regime de reincidentes e detração em casos concretos dependem da Lei de Execução Penal e de entendimentos dos tribunais superiores: confira a norma e os enunciados vigentes.

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