Segurança pública

Perícias no CPP: lesões, local, laudo e divergência (168 a 184)

Depois das regras gerais sobre o exame de corpo de delito (arts. 158 a 167), o Código de Processo Penal traz uma sequência de artigos sobre perícias em espécie e sobre o laudo (arts. 168 a 184). É a parte mais técnica do capítulo e a mais cobrada em provas de perito, delegado e escrivão: exame complementar de lesões, preservação do local, perícia de laboratório, incêndio, comparação de letra, quesitos, divergência entre peritos e o valor do laudo. Este guia lê o texto compilado do Planalto e segue a ordem dos artigos. Para os arts. 158 a 167 e a cadeia de custódia, veja provas no CPP.

Exame complementar de lesões: art. 168

Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial foi incompleto, procede-se a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido, do acusado ou de seu defensor. Os pontos:

  • § 1º: os peritos têm à vista o auto de corpo de delito, para suprir a deficiência ou retificá-lo;
  • § 2º: se o exame visa precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias), deve ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime;
  • § 3º: a falta do exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal.

Repare na assimetria útil: se o exame original faltar por desaparecimento dos vestígios, o art. 167 admite prova testemunhal; do mesmo modo, falta de complementar também admite testemunhas. Veja o enquadramento em lesão corporal.

Local do crime: art. 169

Para o exame do local onde houve a infração, a autoridade deve providenciar imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que podem instruir os laudos com fotografias, desenhos ou esquemas. O parágrafo único exige que os peritos registrem no laudo as alterações do estado das coisas e discutam, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. É o dever de isolamento e preservação do local que cai nas provas policiais.

Laboratório, arrombamento, avaliação e incêndio: arts. 170 a 173

Art. Regra
170 Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para eventual nova perícia; laudos ilustrados com fotos, microfotos, desenhos ou esquemas quando conveniente
171 Em crimes com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou por escalada, os peritos descrevem os vestígios e indicam instrumentos, meios e época presumida do fato
172 Avaliação, quando necessário, de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime; se impossível a avaliação direta, os peritos avaliam pelos elementos dos autos e das diligências
173 No incêndio, os peritos verificam a causa e o lugar em que começou, o perigo para a vida ou o patrimônio, a extensão e o valor do dano e demais circunstâncias

O art. 173 se liga ao tipo do incêndio no Código Penal; veja crimes de perigo comum.

Comparação de letra: art. 174

No exame para reconhecimento de escritos, por comparação de letra:

  1. a pessoa a quem se atribua o escrito é intimada para o ato, se encontrada;
  2. servem para comparação os documentos que ela reconhecer, os já reconhecidos judicialmente como de seu punho ou sobre cuja autenticidade não haja dúvida;
  3. a autoridade pode requisitar documentos de arquivos ou estabelecimentos públicos, ou realizar a diligência no próprio local;
  4. quando não houver escritos para comparação, ou forem insuficientes, a autoridade manda que a pessoa escreva o que lhe for ditado; se ausente, mas em lugar certo, a diligência pode ocorrer por precatória, consignando as palavras a escrever.

O texto prevê o ditado como forma de obter padrão de comparação, o que se relaciona ao incidente de falsidade do art. 145; veja incidentes de falsidade e de insanidade mental.

Instrumentos do crime e quesitos: arts. 175 a 177

  • Art. 175: os instrumentos empregados na infração são sujeitos a exame, para verificar natureza e eficiência.
  • Art. 176: a autoridade e as partes podem formular quesitos até o ato da diligência.
  • Art. 177: no exame por precatória, a nomeação dos peritos é feita no juízo deprecado; na ação privada, havendo acordo das partes, o juízo deprecante pode nomear. Os quesitos do juiz e das partes são transcritos na precatória.

Forma do laudo: arts. 178 a 181

  • Art. 178: no caso de perito oficial (art. 159), o exame é requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, e o laudo assinado pelos peritos é juntado ao processo.
  • Art. 179: se o exame for feito por pessoas idôneas (art. 159, § 1º), o escrivão lavra o auto, assinado pelos peritos e, se presente, pela autoridade. O parágrafo único exige que o laudo seja subscrito e rubricado em todas as folhas por todos os peritos.
  • Art. 180 (divergência): se há divergência entre os peritos, consignam-se no auto as declarações e respostas de cada um, ou cada um redige separadamente o laudo, e a autoridade nomeia um terceiro; se o terceiro divergir de ambos, a autoridade pode mandar proceder a novo exame por outros peritos.
  • Art. 181: se houver inobservância de formalidades, omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária manda suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. Pode também ordenar novo exame por outros peritos, se julgar conveniente (parágrafo único).

O prazo de elaboração do laudo está no art. 160, parágrafo único: máximo de dez dias, prorrogável em casos excepcionais a requerimento dos peritos.

O valor do laudo: art. 182

O juiz não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. É a consagração do livre convencimento na perícia. Essa liberdade, porém, é de valoração, e a decisão deve ser fundamentada; veja provas no CPP.

Crimes de ação privada e perícia negada: arts. 183 e 184

  • Art. 183: nos crimes em que não couber ação pública, observa-se o art. 19 do CPP (os autos do inquérito, em crime de ação privada, são remetidos ao juízo, aguardando a iniciativa do ofendido).
  • Art. 184: salvo o exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. O exame de corpo de delito, quando exigido, não pode ser negado.

Exemplos resolvidos

  1. Laudo inicial de lesão diz apenas “lesão leve” e a defesa quer apurar incapacidade por mais de trinta dias. Exame complementar (art. 168), feito logo que decorra o prazo de 30 dias da data do crime (§ 2º). Se não realizado, a prova testemunhal pode suprir (§ 3º).
  2. Curiosos pisoteiam o local do homicídio antes da chegada dos peritos. A autoridade deveria ter providenciado para que o estado das coisas não se alterasse (art. 169); os peritos registram as alterações no laudo e discutem seus efeitos.
  3. Dois peritos oficiais divergem sobre a causa do incêndio. Consignam-se as respostas de cada um ou cada um redige laudo próprio, e a autoridade nomeia terceiro (art. 180). Se o terceiro divergir de ambos, novo exame por outros peritos.
  4. O laudo é obscuro quanto ao horário da morte. A autoridade judiciária manda esclarecer o laudo (art. 181).
  5. O juiz decide em sentido contrário ao laudo. Permitido, no todo ou em parte (art. 182), desde que fundamente.
  6. A defesa pede perícia desnecessária para a verdade dos fatos. O juiz pode negar (art. 184); se fosse exame de corpo de delito, não poderia.

Pegadinhas frequentes

  • Dizer que o juiz é obrigado a seguir o laudo.
  • Trocar “terceiro perito” por “novo exame” na divergência: primeiro se nomeia o terceiro.
  • Esquecer que os quesitos podem ser formulados até o ato da diligência.
  • Achar que o exame de corpo de delito pode ser negado por desnecessidade.
  • Confundir o prazo de 30 dias do art. 168, § 2º, com o prazo do laudo (dez dias, art. 160).

Próximos passos

Fontes e atualização

Os arts. 160, 168 a 184 foram lidos no texto compilado do Código de Processo Penal no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre exame complementar, perícia por assistente técnico ou nulidade do laudo: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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