Segurança pública

Prisão temporária (Lei 7.960): prazos, procedimento e diferenças

A prisão temporária é medida cautelar exclusiva da fase de investigação, criada para dar ao inquérito um prazo curto de custódia quando a liberdade do investigado atrapalha a apuração. A Lei 7.960/89 é curta, mas gera muitas questões: quem pede, quem decreta, quanto dura, como a soltura acontece e em que ela difere da prisão preventiva do CPP. Este guia lê a lei e organiza uma tabela comparativa. Para flagrante, preventiva e medidas do art. 319, veja prisão em flagrante, preventiva e cautelares.

Cabimento (art. 1º)

O art. 1º diz que caberá prisão temporária:

  1. quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (inciso I);
  2. quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II);
  3. quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em crimes listados no inciso III.

Duas observações importantes:

  • O rol do inciso III usa remissões a dispositivos antigos de outras leis e do Código Penal (algumas já revogadas ou com numeração modificada), embora o texto tenha recebido acréscimo recente (alínea sobre os crimes previstos na Lei de Terrorismo). Não decore o rol a partir de materiais antigos: confira a redação vigente e o entendimento exigido pela banca.
  • A relação entre os incisos (se são alternativos ou cumulativos) é tema doutrinário e de jurisprudência, que este guia não resolve de memória; leia o enunciado e o gabarito da banca.

Quem pede e quem decreta (art. 2º)

A prisão temporária é decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Na hipótese de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, ouve o Ministério Público (§ 1º).

Prazo

Situação Prazo
Regra (art. 2º, caput) 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
Crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo (Lei 8.072/90, art. 2º, § 4º) 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

Veja o prazo especial em Lei 8.072/90.

Procedimento (art. 2º, §§ 2º a 8º)

  1. O despacho que decretar a prisão deve ser fundamentado e proferido em até 24 horas, contadas do recebimento da representação ou do requerimento (§ 2º).
  2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento do MP e do advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações à autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito (§ 3º).
  3. Decretada a prisão, expede-se mandado em duas vias, uma das quais entregue ao indiciado e que serve como nota de culpa (§ 4º).
  4. O mandado contém necessariamente o período de duração e o dia em que o preso deve ser libertado (§ 4º-A).
  5. A prisão só pode ser executada depois da expedição de mandado judicial (§ 5º). Ou seja, a temporária não depende de flagrante.
  6. Efetuada a prisão, a autoridade policial informa ao preso os direitos do art. 5º da CF/88 (§ 6º).
  7. Decorrido o prazo do mandado, a autoridade responsável pela custódia deve pôr imediatamente o preso em liberdade, independentemente de nova ordem judicial, salvo se já comunicada da prorrogação ou da decretação da prisão preventiva (§ 7º).
  8. Inclui-se o dia do cumprimento do mandado no cômputo do prazo (§ 8º).

Outras regras

  • Art. 3º: os presos temporários permanecem, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
  • Art. 5º: em todas as comarcas e seções judiciárias haverá plantão permanente de 24 horas do Judiciário e do Ministério Público para apreciar os pedidos.
  • O art. 4º da Lei 7.960 acrescentou, na época, hipótese de abuso de autoridade (prolongar a execução da prisão temporária sem expedir ou cumprir ordem de liberdade); a Lei 4.898/65 foi substituída pela Lei de Abuso de Autoridade atual. Veja Lei 13.869: abuso de autoridade.

Temporária x preventiva

Ponto Temporária Preventiva (CPP, arts. 311 a 316)
Fase Só na investigação (inquérito policial) Qualquer fase da investigação ou do processo (art. 311)
Quem pede Autoridade policial (representação) ou MP MP, querelante, assistente ou autoridade policial
De ofício Não Regime próprio do CPP: confira o art. 311 e a redação vigente
Prazo Determinado (5 + 5; 30 + 30) Sem prazo fixo, mas com controle periódico previsto em lei
Rol de crimes Sim (art. 1º, III) Não há rol, mas há hipóteses de admissibilidade (art. 313)
Soltura ao fim Automática Depende de decisão
Fundamento Imprescindibilidade para o inquérito; identidade; autoria em crimes listados Garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal, com prova do crime e indício de autoria e perigo da liberdade (art. 312)

O art. 312, § 4º, do CPP afirma ser incabível a preventiva baseada em gravidade abstrata do delito, e o art. 313, § 2º, veda a preventiva como antecipação de pena ou decorrência imediata da investigação ou da denúncia. O art. 311 do CPP diz que a preventiva é decretada pelo juiz “a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”; o texto compilado atual não menciona decretação de ofício, o que difere do que se encontra em materiais antigos. Confira o texto vigente.

Erros comuns

  • Dizer que o juiz pode decretar a temporária de ofício.
  • Dizer que a temporária cabe na fase processual.
  • Aplicar o prazo de 5 + 5 dias aos crimes hediondos (para eles é 30 + 30).
  • Esquecer que a soltura é automática, sem alvará novo, ao fim do prazo (salvo prorrogação ou preventiva).
  • Esquecer que a prisão exige mandado judicial prévio.
  • Decorar o rol do art. 1º, III, a partir de material antigo sem conferir a lei.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos nos textos compilados do Planalto na data de publicação. O rol do art. 1º, III, da Lei 7.960 exige conferência da redação vigente.

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