Segurança pública

Restituição, sequestro, hipoteca legal e arresto no CPP

Quando a polícia apreende um carro, quando o juiz bloqueia imóveis adquiridos com dinheiro do crime ou quando a vítima pede garantia para ser ressarcida, entram em cena os arts. 118 a 144-A do CPP. São dispositivos pouco lembrados na hora de estudar, mas rendem questões objetivas com respostas exatas: prazos, quem pode pedir, o que cada medida exige e para onde vai o dinheiro. Este guia lê o texto compilado do Planalto e organiza as medidas em quadro comparativo.

Restituição de coisas apreendidas: arts. 118 a 124-A

A regra do art. 118: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O art. 119 acrescenta que as coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal (remissões do texto do CPP; confira a redação vigente do Código Penal sobre perda de instrumentos e produto do crime) não podem ser restituídas nem depois do trânsito em julgado, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Como se pede a restituição (art. 120)

  • Quando cabível, a restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
  • Se o direito é duvidoso (§ 1º): o pedido é autuado em apartado, com prazo de cinco dias para a prova, e só o juiz criminal decide.
  • Se as coisas foram apreendidas em poder de terceiro de boa-fé (§ 2º): incidente em apartado, decidido só pela autoridade judicial, com prazos iguais e sucessivos e dois dias para arrazoar.
  • O Ministério Público é sempre ouvido (§ 3º).
  • Em dúvida sobre o verdadeiro dono (§ 4º), o juiz remete as partes ao juízo cível e manda depositar a coisa.
  • Se as coisas são facilmente deterioráveis (§ 5º), são avaliadas e levadas a leilão público.

Destino final: arts. 121 a 124-A

  • Art. 122: sem prejuízo do art. 120, as coisas apreendidas são alienadas nos termos do art. 133 (redação da Lei 13.964/19; o parágrafo único foi revogado).
  • Art. 123: fora dos casos anteriores, se em 90 dias do trânsito em julgado os objetos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, são vendidos em leilão, com o saldo à disposição do juízo de ausentes.
  • Art. 124: instrumentos do crime com perda decretada em favor da União e coisas confiscadas são inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na conservação.
  • Art. 124-A: no perdimento de obras de arte ou bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, os bens podem ser destinados a museus públicos.

Medidas assecuratórias: três instrumentos

Os arts. 125 a 144-A tratam de garantir o ressarcimento do dano e o perdimento. A tabela mostra as diferenças essenciais.

Medida Objeto Quem pede Requisito
Sequestro (arts. 125 a 133) Bens imóveis (e móveis, art. 132) adquiridos com os proventos da infração, mesmo transferidos a terceiros Juiz de ofício, MP, ofendido, ou representação do delegado, em qualquer fase ou antes da denúncia (art. 127) Indícios veementes da proveniência ilícita (art. 126)
Hipoteca legal (arts. 134 a 135) Imóveis do indiciado, para garantir a reparação do dano Ofendido, em qualquer fase (art. 134) Certeza da infração e indícios suficientes de autoria
Arresto (arts. 136 e 137) Imóvel (de início) ou bens móveis penhoráveis (se não há imóveis suficientes) Ofendido (ou MP, nos casos do art. 142) Medida prévia à hipoteca; o arresto do imóvel se revoga em 15 dias se a hipoteca não for promovida (art. 136)

Resumo de memória: o sequestro persegue bens de origem ilícita; a hipoteca legal e o arresto garantem o ressarcimento do dano com bens do responsável, mesmo lícitos.

Sequestro em detalhe

  • Registro e processamento: realizado o sequestro, o juiz ordena a inscrição no Registro de Imóveis (art. 128). Ele é autuado em apartado e admite embargos de terceiro (art. 129).
  • Embargos (art. 130): pelo acusado, alegando que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração; ou pelo terceiro que os adquiriu a título oneroso, alegando boa-fé. O parágrafo único veda decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
  • Levantamento (art. 131): se a ação penal não for intentada em sessenta dias contados da conclusão da diligência; se o terceiro prestar caução; se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
  • Bens móveis (art. 132): sequestram-se quando preenchidas as condições do art. 126 e não for cabível a busca e apreensão.
  • Leilão (art. 133): transitada em julgado a condenatória, o juiz determina a avaliação e a venda em leilão público dos bens com perdimento decretado. Do dinheiro, o que não couber ao lesado ou ao terceiro de boa-fé vai aos cofres públicos (§ 1º) e, em regra, ao Fundo Penitenciário Nacional (§ 2º), salvo previsão diversa em lei especial.

Uso pelos órgãos públicos: art. 133-A

O juiz pode autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado ou apreendido pelos órgãos de segurança do art. 144 da CF/88, pelo sistema prisional, pelo socioeducativo, pela Força Nacional e pelo Instituto Geral de Perícia. O órgão que participou da investigação tem prioridade (§ 1º). Outros órgãos podem ser autorizados, demonstrado o interesse público (§ 2º). Para veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordena certificado provisório de registro e licenciamento, isento de multas e tributos anteriores (§ 3º). Com o trânsito em julgado da condenatória com perdimento, o juiz pode transferir definitivamente a propriedade ao órgão (§ 4º).

  • Especialização (art. 135): o requerimento estima o valor da responsabilidade civil e designa os imóveis; o juiz manda arbitrar e avaliar por perito. Pode ouvir as partes em dois dias e corrigir o valor. O juiz autoriza somente a inscrição dos imóveis necessários à garantia (§ 4º). O valor é liquidado após a condenação (§ 5º). Se o réu oferecer caução suficiente, a hipoteca pode deixar de ser inscrita (§ 6º).
  • Arresto de móveis (art. 137): se o responsável não tem imóveis, ou os tem insuficientes, arrestam-se móveis penhoráveis. Das rendas dos móveis podem sair recursos para a manutenção do indiciado e da família (§ 2º).
  • Alcance (art. 140): as garantias cobrem também as despesas processuais e as penas pecuniárias, com preferência da reparação do dano ao ofendido.
  • Levantamento (art. 141): o arresto é levantado, ou a hipoteca cancelada, se o réu for absolvido por sentença irrecorrível ou for extinta a punibilidade.
  • Quem promove (art. 142): o Ministério Público, se houver interesse da Fazenda Pública ou se o ofendido for pobre e o requerer.
  • Após a condenação (art. 143): os autos são remetidos ao juiz cível. O art. 144 permite requerer as medidas no juízo cível contra o responsável civil.

Alienação antecipada: art. 144-A

O juiz determinará a alienação antecipada, para preservar o valor, sempre que os bens estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. O leilão é preferencialmente eletrônico (§ 1º). Os bens são vendidos pelo valor da avaliação ou maior; se não alcançado, novo leilão em até dez dias, por valor não inferior a 80% da avaliação (§ 2º). O produto fica em conta vinculada ao juízo até a decisão final, sendo convertido em renda para a União, Estado ou DF, em caso de condenação, ou devolvido ao acusado, em caso de absolvição (§ 3º).

Exemplos resolvidos

  1. O carro apreendido é de terceiro de boa-fé, e há dúvida sobre o direito. Incidente autuado em apartado (art. 120, § 2º); só o juiz decide, com oitiva do MP.
  2. Delegado representa pelo sequestro de imóvel adquirido com dinheiro do tráfico, ainda antes da denúncia. Possível (art. 127), bastando indícios veementes (art. 126).
  3. A ação penal não é proposta nos sessenta dias seguintes à conclusão da diligência. O sequestro é levantado (art. 131, I).
  4. Vítima de estelionato quer garantir a reparação. Pode requerer hipoteca legal, com certeza da infração e indícios suficientes de autoria (art. 134), ou, antes dela, o arresto (art. 136).
  5. Veículo apreendido, depreciando-se no pátio. O juiz determina a alienação antecipada (art. 144-A), com depósito do produto em conta vinculada.

Pegadinhas frequentes

  • Confundir “indícios veementes” (sequestro) com “certeza da infração” (hipoteca legal).
  • Dizer que a hipoteca legal é pedida pelo delegado: o legitimado é o ofendido (e, em certos casos, o Ministério Público).
  • Trocar os 60 dias do sequestro pelos 15 dias do arresto, ou pelos 90 dias do art. 123.
  • Esquecer que a decisão dos embargos ao sequestro só vem após o trânsito em julgado.
  • Dizer que o sequestro só atinge imóveis: o art. 132 trata de móveis.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os dispositivos e as redações das Leis 13.964/19, 12.694/12 e 11.435/06 foram lidos no texto compilado do Código de Processo Penal no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre bloqueio de bens, indisponibilidade em leis especiais ou alienação antecipada: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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