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Quando a polícia apreende um carro, quando o juiz bloqueia imóveis adquiridos com dinheiro do crime ou quando a vítima pede garantia para ser ressarcida, entram em cena os arts. 118 a 144-A do CPP. São dispositivos pouco lembrados na hora de estudar, mas rendem questões objetivas com respostas exatas: prazos, quem pode pedir, o que cada medida exige e para onde vai o dinheiro. Este guia lê o texto compilado do Planalto e organiza as medidas em quadro comparativo.
Restituição de coisas apreendidas: arts. 118 a 124-A
A regra do art. 118: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O art. 119 acrescenta que as coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal (remissões do texto do CPP; confira a redação vigente do Código Penal sobre perda de instrumentos e produto do crime) não podem ser restituídas nem depois do trânsito em julgado, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Como se pede a restituição (art. 120)
- Quando cabível, a restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
- Se o direito é duvidoso (§ 1º): o pedido é autuado em apartado, com prazo de cinco dias para a prova, e só o juiz criminal decide.
- Se as coisas foram apreendidas em poder de terceiro de boa-fé (§ 2º): incidente em apartado, decidido só pela autoridade judicial, com prazos iguais e sucessivos e dois dias para arrazoar.
- O Ministério Público é sempre ouvido (§ 3º).
- Em dúvida sobre o verdadeiro dono (§ 4º), o juiz remete as partes ao juízo cível e manda depositar a coisa.
- Se as coisas são facilmente deterioráveis (§ 5º), são avaliadas e levadas a leilão público.
Destino final: arts. 121 a 124-A
- Art. 122: sem prejuízo do art. 120, as coisas apreendidas são alienadas nos termos do art. 133 (redação da Lei 13.964/19; o parágrafo único foi revogado).
- Art. 123: fora dos casos anteriores, se em 90 dias do trânsito em julgado os objetos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, são vendidos em leilão, com o saldo à disposição do juízo de ausentes.
- Art. 124: instrumentos do crime com perda decretada em favor da União e coisas confiscadas são inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na conservação.
- Art. 124-A: no perdimento de obras de arte ou bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, os bens podem ser destinados a museus públicos.
Medidas assecuratórias: três instrumentos
Os arts. 125 a 144-A tratam de garantir o ressarcimento do dano e o perdimento. A tabela mostra as diferenças essenciais.
| Medida | Objeto | Quem pede | Requisito |
|---|---|---|---|
| Sequestro (arts. 125 a 133) | Bens imóveis (e móveis, art. 132) adquiridos com os proventos da infração, mesmo transferidos a terceiros | Juiz de ofício, MP, ofendido, ou representação do delegado, em qualquer fase ou antes da denúncia (art. 127) | Indícios veementes da proveniência ilícita (art. 126) |
| Hipoteca legal (arts. 134 a 135) | Imóveis do indiciado, para garantir a reparação do dano | Ofendido, em qualquer fase (art. 134) | Certeza da infração e indícios suficientes de autoria |
| Arresto (arts. 136 e 137) | Imóvel (de início) ou bens móveis penhoráveis (se não há imóveis suficientes) | Ofendido (ou MP, nos casos do art. 142) | Medida prévia à hipoteca; o arresto do imóvel se revoga em 15 dias se a hipoteca não for promovida (art. 136) |
Resumo de memória: o sequestro persegue bens de origem ilícita; a hipoteca legal e o arresto garantem o ressarcimento do dano com bens do responsável, mesmo lícitos.
Sequestro em detalhe
- Registro e processamento: realizado o sequestro, o juiz ordena a inscrição no Registro de Imóveis (art. 128). Ele é autuado em apartado e admite embargos de terceiro (art. 129).
- Embargos (art. 130): pelo acusado, alegando que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração; ou pelo terceiro que os adquiriu a título oneroso, alegando boa-fé. O parágrafo único veda decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
- Levantamento (art. 131): se a ação penal não for intentada em sessenta dias contados da conclusão da diligência; se o terceiro prestar caução; se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
- Bens móveis (art. 132): sequestram-se quando preenchidas as condições do art. 126 e não for cabível a busca e apreensão.
- Leilão (art. 133): transitada em julgado a condenatória, o juiz determina a avaliação e a venda em leilão público dos bens com perdimento decretado. Do dinheiro, o que não couber ao lesado ou ao terceiro de boa-fé vai aos cofres públicos (§ 1º) e, em regra, ao Fundo Penitenciário Nacional (§ 2º), salvo previsão diversa em lei especial.
Uso pelos órgãos públicos: art. 133-A
O juiz pode autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado ou apreendido pelos órgãos de segurança do art. 144 da CF/88, pelo sistema prisional, pelo socioeducativo, pela Força Nacional e pelo Instituto Geral de Perícia. O órgão que participou da investigação tem prioridade (§ 1º). Outros órgãos podem ser autorizados, demonstrado o interesse público (§ 2º). Para veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordena certificado provisório de registro e licenciamento, isento de multas e tributos anteriores (§ 3º). Com o trânsito em julgado da condenatória com perdimento, o juiz pode transferir definitivamente a propriedade ao órgão (§ 4º).
Hipoteca legal e arresto em detalhe
- Especialização (art. 135): o requerimento estima o valor da responsabilidade civil e designa os imóveis; o juiz manda arbitrar e avaliar por perito. Pode ouvir as partes em dois dias e corrigir o valor. O juiz autoriza somente a inscrição dos imóveis necessários à garantia (§ 4º). O valor é liquidado após a condenação (§ 5º). Se o réu oferecer caução suficiente, a hipoteca pode deixar de ser inscrita (§ 6º).
- Arresto de móveis (art. 137): se o responsável não tem imóveis, ou os tem insuficientes, arrestam-se móveis penhoráveis. Das rendas dos móveis podem sair recursos para a manutenção do indiciado e da família (§ 2º).
- Alcance (art. 140): as garantias cobrem também as despesas processuais e as penas pecuniárias, com preferência da reparação do dano ao ofendido.
- Levantamento (art. 141): o arresto é levantado, ou a hipoteca cancelada, se o réu for absolvido por sentença irrecorrível ou for extinta a punibilidade.
- Quem promove (art. 142): o Ministério Público, se houver interesse da Fazenda Pública ou se o ofendido for pobre e o requerer.
- Após a condenação (art. 143): os autos são remetidos ao juiz cível. O art. 144 permite requerer as medidas no juízo cível contra o responsável civil.
Alienação antecipada: art. 144-A
O juiz determinará a alienação antecipada, para preservar o valor, sempre que os bens estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. O leilão é preferencialmente eletrônico (§ 1º). Os bens são vendidos pelo valor da avaliação ou maior; se não alcançado, novo leilão em até dez dias, por valor não inferior a 80% da avaliação (§ 2º). O produto fica em conta vinculada ao juízo até a decisão final, sendo convertido em renda para a União, Estado ou DF, em caso de condenação, ou devolvido ao acusado, em caso de absolvição (§ 3º).
Exemplos resolvidos
- O carro apreendido é de terceiro de boa-fé, e há dúvida sobre o direito. Incidente autuado em apartado (art. 120, § 2º); só o juiz decide, com oitiva do MP.
- Delegado representa pelo sequestro de imóvel adquirido com dinheiro do tráfico, ainda antes da denúncia. Possível (art. 127), bastando indícios veementes (art. 126).
- A ação penal não é proposta nos sessenta dias seguintes à conclusão da diligência. O sequestro é levantado (art. 131, I).
- Vítima de estelionato quer garantir a reparação. Pode requerer hipoteca legal, com certeza da infração e indícios suficientes de autoria (art. 134), ou, antes dela, o arresto (art. 136).
- Veículo apreendido, depreciando-se no pátio. O juiz determina a alienação antecipada (art. 144-A), com depósito do produto em conta vinculada.
Pegadinhas frequentes
- Confundir “indícios veementes” (sequestro) com “certeza da infração” (hipoteca legal).
- Dizer que a hipoteca legal é pedida pelo delegado: o legitimado é o ofendido (e, em certos casos, o Ministério Público).
- Trocar os 60 dias do sequestro pelos 15 dias do arresto, ou pelos 90 dias do art. 123.
- Esquecer que a decisão dos embargos ao sequestro só vem após o trânsito em julgado.
- Dizer que o sequestro só atinge imóveis: o art. 132 trata de móveis.
Próximos passos
- Veja a apreensão em busca e apreensão no CPP.
- Estude o confisco em efeitos da condenação.
- Compare com a lavagem em Lei 9.613.
Fontes e atualização
Os dispositivos e as redações das Leis 13.964/19, 12.694/12 e 11.435/06 foram lidos no texto compilado do Código de Processo Penal no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre bloqueio de bens, indisponibilidade em leis especiais ou alienação antecipada: confira os julgados e a norma vigente.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.