Segurança pública

Ritos especiais do CPP: arts. 513 a 530-I e pegadinhas

O Livro II do CPP traz, além do rito comum, procedimentos especiais que continuam sendo cobrados em provas: o dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a 518), o dos crimes de calúnia e injúria (arts. 519 a 523) e o dos crimes contra a propriedade imaterial (arts. 524 a 530-I). Cada um tem um detalhe que cai: a resposta preliminar de quinze dias, a tentativa de reconciliação, a perícia que condiciona a queixa e os prazos de trinta e de oito dias. Este guia lê o texto compilado do Planalto, aponta o que cada rito muda em relação ao rito comum e marca as pegadinhas.

Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: arts. 513 a 518

O texto base (art. 513)

Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competem aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito, ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação dessas provas.

Resposta preliminar (arts. 514 a 516)

  • Art. 514: nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz manda autuá-la e ordena a notificação do acusado, para responder por escrito, no prazo de quinze dias. Se a residência do acusado for desconhecida ou ele estiver fora da jurisdição, nomeia-se defensor para apresentar a resposta preliminar (parágrafo único).
  • Art. 515: durante o prazo, os autos permanecem em cartório, e a resposta pode ser instruída com documentos e justificações.
  • Art. 516: o juiz rejeita a queixa ou a denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
  • Art. 517: recebida a denúncia ou a queixa, o acusado é citado nos moldes do Capítulo I do Título X do Livro I.
  • Art. 518: na instrução e nos demais termos, aplicam-se os capítulos do processo comum de que trata o dispositivo (Capítulos I e III do Título I do Livro II).

Perceba a ordem: notificação para resposta, depois recebimento, depois citação. É o que distingue este rito do comum. O texto limita a resposta preliminar aos crimes afiançáveis. Como a lista de crimes afiançáveis se liga ao estudo da fiança, vale conferir a lei para decidir se o crime cabe no art. 514. A combinação desse rito com os crimes funcionais do Código Penal depende de entendimento dos tribunais que não foi aberto aqui: confira os julgados.

Veja os crimes em crimes de funcionário público: peculato, concussão e corrupção passiva.

Calúnia e injúria de competência do juiz singular: arts. 519 a 523

Para os crimes de calúnia ou injúria, para os quais não haja outra forma estabelecida em lei especial, observa-se o rito comum com as modificações dos arts. 520 a 523.

Reconciliação (arts. 520 a 522)

  • Art. 520: antes de receber a queixa, o juiz oferece às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as separadamente, sem a presença dos advogados, não se lavrando termo.
  • Art. 521: se, depois de ouvir querelante e querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promove entendimento entre eles, na sua presença.
  • Art. 522: havendo reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo de desistência, a queixa é arquivada.

Exceção da verdade (art. 523)

Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante pode contestá-la no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras ou para completar o máximo legal.

Dois pontos para decorar: a audiência de reconciliação é anterior ao recebimento da queixa, com oitiva separada e sem advogados; e a contestação da exceção da verdade tem prazo de dois dias. Para os tipos penais, veja crimes contra a honra. O art. 519 é aplicável quando não há rito especial, como o de lei específica; confira.

Crimes contra a propriedade imaterial: arts. 524 a 530-I

O art. 524 manda aplicar o rito comum, com as modificações dos artigos seguintes. O ponto central: no crime que deixou vestígio, a queixa ou a denúncia não é recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituem o corpo de delito (art. 525). Sem a prova de direito à ação, não se recebe a queixa nem se ordena diligência preliminar requerida pelo ofendido (art. 526).

A diligência de busca ou apreensão (arts. 527 a 530)

Artigo Regra
527 A busca ou apreensão é feita por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificam se existe fundamento; haja ou não apreensão, o laudo é apresentado em três dias após o encerramento da diligência. O requerente pode impugnar o laudo contrário à apreensão
528 Encerradas as diligências, os autos vão ao juiz para homologação do laudo
529 Nos crimes de ação privativa do ofendido, não se admite queixa com fundamento em apreensão e perícia se decorridos 30 dias da homologação do laudo. O parágrafo único dá vista ao Ministério Público se o crime for de ação pública e a queixa não for oferecida no prazo
530 Se houver prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo do artigo anterior é de oito dias
530-A Os arts. 524 a 530 aplicam-se aos crimes em que se procede mediante queixa

O art. 184 do Código Penal e os arts. 530-B a 530-I

Para as infrações dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial apreende os bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram sua existência, desde que destinados precipuamente à prática do ilícito (art. 530-B). Em seguida:

  • 530-C: lavra-se termo, assinado por duas ou mais testemunhas, com descrição dos bens e de suas origens;
  • 530-D: perícia, por perito oficial ou, na falta, por pessoa tecnicamente habilitada, sobre todos os bens apreendidos;
  • 530-E: os titulares de direito de autor e conexos são os fiéis depositários dos bens apreendidos;
  • 530-F: ressalvada a preservação do corpo de delito, o juiz pode determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção apreendida quando não houver impugnação quanto à ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação do autor;
  • 530-G: na sentença condenatória, o juiz pode determinar a destruição dos bens e o perdimento dos equipamentos em favor da Fazenda Nacional, que os destrói ou doa a Estados, Municípios, DF, instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, vedado o retorno ao comércio;
  • 530-H: as associações de titulares de direitos de autor podem funcionar como assistentes da acusação nos crimes do art. 184 do CP em detrimento de seus associados;
  • 530-I: nos crimes de ação pública (incondicionada ou condicionada), aplicam-se os arts. 530-B a 530-H.

Comparação entre os três ritos

Aspecto Funcionário público Calúnia e injúria Propriedade imaterial
Fase inicial diferente Resposta preliminar em 15 dias antes do recebimento Audiência de reconciliação antes do recebimento Perícia dos objetos como condição de recebimento
Prazos marcantes 15 dias; depois, citação Dois dias para contestar a exceção da verdade Três dias (laudo); 30 dias (queixa); oito dias (flagrante)
Forma de rejeição Despacho fundamentado se inexistir o crime ou for improcedente a ação Arquivamento após desistência por reconciliação Não recebimento sem exame pericial ou sem prova do direito

Exemplos resolvidos

  1. Servidor é denunciado por crime funcional afiançável. O juiz notifica o acusado para resposta escrita em quinze dias (art. 514); se convencido pela resposta da inexistência do crime, rejeita a denúncia (art. 516).
  2. Em queixa por injúria, o juiz marca audiência antes de receber a peça. Ouve as partes separadamente, sem advogados e sem termo (art. 520); havendo reconciliação, o querelante assina a desistência e a queixa é arquivada (art. 522).
  3. Titular de obra pede busca em loja que vende cópias piratas, em crime de ação privada. Dois peritos verificam o fundamento; o laudo vem em três dias; homologado, a queixa deve ser proposta em 30 dias (arts. 527 a 529).
  4. Preso em flagrante por vender cópias ilícitas, não solto. O prazo do art. 529 passa a ser de oito dias (art. 530).
  5. A polícia apreende discos ilícitos e os equipamentos. Termo com duas testemunhas, perícia e fiel depositário nos termos dos arts. 530-C a 530-E.

Pegadinhas frequentes

  • Confundir resposta preliminar (15 dias) com resposta à acusação do rito comum.
  • Dizer que a reconciliação ocorre com os advogados presentes e é lavrado termo: ocorre sem advogados e sem termo.
  • Achar que o prazo de 30 dias corre da apreensão: corre da homologação do laudo.
  • Trocar o prazo de oito dias (flagrante, réu não solto) pelo de 30 dias.
  • Esquecer que o art. 525 impede o recebimento sem perícia quando há vestígios.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os arts. 513 a 530-I foram lidos no texto compilado do Código de Processo Penal no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre a resposta preliminar do art. 514, a aplicação do rito de injúria a leis especiais ou a ação penal nos crimes do art. 184 do Código Penal: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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