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O Livro II do CPP traz, além do rito comum, procedimentos especiais que continuam sendo cobrados em provas: o dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a 518), o dos crimes de calúnia e injúria (arts. 519 a 523) e o dos crimes contra a propriedade imaterial (arts. 524 a 530-I). Cada um tem um detalhe que cai: a resposta preliminar de quinze dias, a tentativa de reconciliação, a perícia que condiciona a queixa e os prazos de trinta e de oito dias. Este guia lê o texto compilado do Planalto, aponta o que cada rito muda em relação ao rito comum e marca as pegadinhas.
Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: arts. 513 a 518
O texto base (art. 513)
Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competem aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito, ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação dessas provas.
Resposta preliminar (arts. 514 a 516)
- Art. 514: nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz manda autuá-la e ordena a notificação do acusado, para responder por escrito, no prazo de quinze dias. Se a residência do acusado for desconhecida ou ele estiver fora da jurisdição, nomeia-se defensor para apresentar a resposta preliminar (parágrafo único).
- Art. 515: durante o prazo, os autos permanecem em cartório, e a resposta pode ser instruída com documentos e justificações.
- Art. 516: o juiz rejeita a queixa ou a denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
- Art. 517: recebida a denúncia ou a queixa, o acusado é citado nos moldes do Capítulo I do Título X do Livro I.
- Art. 518: na instrução e nos demais termos, aplicam-se os capítulos do processo comum de que trata o dispositivo (Capítulos I e III do Título I do Livro II).
Perceba a ordem: notificação para resposta, depois recebimento, depois citação. É o que distingue este rito do comum. O texto limita a resposta preliminar aos crimes afiançáveis. Como a lista de crimes afiançáveis se liga ao estudo da fiança, vale conferir a lei para decidir se o crime cabe no art. 514. A combinação desse rito com os crimes funcionais do Código Penal depende de entendimento dos tribunais que não foi aberto aqui: confira os julgados.
Veja os crimes em crimes de funcionário público: peculato, concussão e corrupção passiva.
Calúnia e injúria de competência do juiz singular: arts. 519 a 523
Para os crimes de calúnia ou injúria, para os quais não haja outra forma estabelecida em lei especial, observa-se o rito comum com as modificações dos arts. 520 a 523.
Reconciliação (arts. 520 a 522)
- Art. 520: antes de receber a queixa, o juiz oferece às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as separadamente, sem a presença dos advogados, não se lavrando termo.
- Art. 521: se, depois de ouvir querelante e querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promove entendimento entre eles, na sua presença.
- Art. 522: havendo reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo de desistência, a queixa é arquivada.
Exceção da verdade (art. 523)
Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante pode contestá-la no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras ou para completar o máximo legal.
Dois pontos para decorar: a audiência de reconciliação é anterior ao recebimento da queixa, com oitiva separada e sem advogados; e a contestação da exceção da verdade tem prazo de dois dias. Para os tipos penais, veja crimes contra a honra. O art. 519 é aplicável quando não há rito especial, como o de lei específica; confira.
Crimes contra a propriedade imaterial: arts. 524 a 530-I
O art. 524 manda aplicar o rito comum, com as modificações dos artigos seguintes. O ponto central: no crime que deixou vestígio, a queixa ou a denúncia não é recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituem o corpo de delito (art. 525). Sem a prova de direito à ação, não se recebe a queixa nem se ordena diligência preliminar requerida pelo ofendido (art. 526).
A diligência de busca ou apreensão (arts. 527 a 530)
| Artigo | Regra |
|---|---|
| 527 | A busca ou apreensão é feita por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificam se existe fundamento; haja ou não apreensão, o laudo é apresentado em três dias após o encerramento da diligência. O requerente pode impugnar o laudo contrário à apreensão |
| 528 | Encerradas as diligências, os autos vão ao juiz para homologação do laudo |
| 529 | Nos crimes de ação privativa do ofendido, não se admite queixa com fundamento em apreensão e perícia se decorridos 30 dias da homologação do laudo. O parágrafo único dá vista ao Ministério Público se o crime for de ação pública e a queixa não for oferecida no prazo |
| 530 | Se houver prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo do artigo anterior é de oito dias |
| 530-A | Os arts. 524 a 530 aplicam-se aos crimes em que se procede mediante queixa |
O art. 184 do Código Penal e os arts. 530-B a 530-I
Para as infrações dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial apreende os bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram sua existência, desde que destinados precipuamente à prática do ilícito (art. 530-B). Em seguida:
- 530-C: lavra-se termo, assinado por duas ou mais testemunhas, com descrição dos bens e de suas origens;
- 530-D: perícia, por perito oficial ou, na falta, por pessoa tecnicamente habilitada, sobre todos os bens apreendidos;
- 530-E: os titulares de direito de autor e conexos são os fiéis depositários dos bens apreendidos;
- 530-F: ressalvada a preservação do corpo de delito, o juiz pode determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção apreendida quando não houver impugnação quanto à ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação do autor;
- 530-G: na sentença condenatória, o juiz pode determinar a destruição dos bens e o perdimento dos equipamentos em favor da Fazenda Nacional, que os destrói ou doa a Estados, Municípios, DF, instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, vedado o retorno ao comércio;
- 530-H: as associações de titulares de direitos de autor podem funcionar como assistentes da acusação nos crimes do art. 184 do CP em detrimento de seus associados;
- 530-I: nos crimes de ação pública (incondicionada ou condicionada), aplicam-se os arts. 530-B a 530-H.
Comparação entre os três ritos
| Aspecto | Funcionário público | Calúnia e injúria | Propriedade imaterial |
|---|---|---|---|
| Fase inicial diferente | Resposta preliminar em 15 dias antes do recebimento | Audiência de reconciliação antes do recebimento | Perícia dos objetos como condição de recebimento |
| Prazos marcantes | 15 dias; depois, citação | Dois dias para contestar a exceção da verdade | Três dias (laudo); 30 dias (queixa); oito dias (flagrante) |
| Forma de rejeição | Despacho fundamentado se inexistir o crime ou for improcedente a ação | Arquivamento após desistência por reconciliação | Não recebimento sem exame pericial ou sem prova do direito |
Exemplos resolvidos
- Servidor é denunciado por crime funcional afiançável. O juiz notifica o acusado para resposta escrita em quinze dias (art. 514); se convencido pela resposta da inexistência do crime, rejeita a denúncia (art. 516).
- Em queixa por injúria, o juiz marca audiência antes de receber a peça. Ouve as partes separadamente, sem advogados e sem termo (art. 520); havendo reconciliação, o querelante assina a desistência e a queixa é arquivada (art. 522).
- Titular de obra pede busca em loja que vende cópias piratas, em crime de ação privada. Dois peritos verificam o fundamento; o laudo vem em três dias; homologado, a queixa deve ser proposta em 30 dias (arts. 527 a 529).
- Preso em flagrante por vender cópias ilícitas, não solto. O prazo do art. 529 passa a ser de oito dias (art. 530).
- A polícia apreende discos ilícitos e os equipamentos. Termo com duas testemunhas, perícia e fiel depositário nos termos dos arts. 530-C a 530-E.
Pegadinhas frequentes
- Confundir resposta preliminar (15 dias) com resposta à acusação do rito comum.
- Dizer que a reconciliação ocorre com os advogados presentes e é lavrado termo: ocorre sem advogados e sem termo.
- Achar que o prazo de 30 dias corre da apreensão: corre da homologação do laudo.
- Trocar o prazo de oito dias (flagrante, réu não solto) pelo de 30 dias.
- Esquecer que o art. 525 impede o recebimento sem perícia quando há vestígios.
Próximos passos
- Compare com o procedimento comum do CPP.
- Revise a ação penal pública e privada.
- Veja a busca e apreensão.
Fontes e atualização
Os arts. 513 a 530-I foram lidos no texto compilado do Código de Processo Penal no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre a resposta preliminar do art. 514, a aplicação do rito de injúria a leis especiais ou a ação penal nos crimes do art. 184 do Código Penal: confira os julgados e a norma vigente.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.