Segurança pública

Busca e apreensão no CPP: mandado, horário e busca pessoal

Para quem estuda para carreiras policiais, a busca e apreensão é tema diário: quando se pode entrar numa casa, quando se pode revistar uma pessoa e como o mandado deve ser cumprido. O CPP trata do assunto nos arts. 240 a 250, e a Constituição fixa o limite maior, a inviolabilidade do domicílio. Este guia lê o texto, compara busca domiciliar e busca pessoal e mostra as regras de execução.

O limite constitucional

O art. 5º, XI, da CF/88 dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O CPP detalha o procedimento infraconstitucional; em caso de choque, vale a Constituição.

Espécies e hipóteses (art. 240)

A busca será domiciliar ou pessoal.

Busca domiciliar (§ 1º)

Procede-se à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

  • a) prender criminosos;
  • b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
  • c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
  • d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
  • e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
  • f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
  • g) apreender pessoas vítimas de crimes;
  • h) colher qualquer elemento de convicção.

Busca pessoal (§ 2º)

Procede-se à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas “b” a “f” e “h” do parágrafo anterior. Repare nas expressões: a domiciliar exige “fundadas razões”; a pessoal, “fundada suspeita”. Em prova, essa diferença de vocabulário aparece.

Mandado (arts. 241 a 243)

  • Art. 241: quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deve ser precedida da expedição de mandado.
  • Art. 242: a busca pode ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
  • Art. 243: o mandado deve:
    1. indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, na busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
    2. mencionar o motivo e os fins da diligência;
    3. ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

O § 1º manda constar do próprio mandado de busca a ordem de prisão, se houver. O § 2º proíbe a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Busca pessoal sem mandado (art. 244)

A busca pessoal independe de mandado em três situações:

  1. no caso de prisão;
  2. quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
  3. quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

A prova pode apresentar esta lista e pedir qual das situações não autoriza. Confira também os entendimentos dos tribunais sobre o que configura “fundada suspeita”, que é tema jurisprudencial e não se resolve só com o texto.

Execução da busca domiciliar (arts. 245 a 249)

Passo a passo (art. 245)

  1. A busca é executada de dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite.
  2. Antes de entrar, os executores mostram e leem o mandado ao morador ou a quem o represente, intimando-o a abrir a porta.
  3. Se a própria autoridade dá a busca, declara previamente sua qualidade e o objeto da diligência (§ 1º).
  4. Em caso de desobediência, a porta é arrombada e a entrada, forçada (§ 2º).
  5. Se o morador recalcitrar, é permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura (§ 3º).
  6. Se os moradores estiverem ausentes, aplica-se o mesmo, devendo ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente (§ 4º).
  7. Se for determinada a pessoa ou coisa a ser procurada, o morador é intimado a mostrá-la (§ 5º).
  8. Descoberta, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes (§ 6º).
  9. Finda a diligência, lavra-se auto circunstanciado, assinado com duas testemunhas presenciais (§ 7º).

Outras regras

  • Art. 246: as regras do artigo anterior valem para compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público onde alguém exerça profissão ou atividade.
  • Art. 247: se a pessoa ou coisa não for encontrada, os motivos da diligência são comunicados a quem sofreu a busca, se o requerer.
  • Art. 248: em casa habitada, a busca é feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito.
  • Art. 249: a busca em mulher é feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

“De dia” e “à noite”

O CPP diz que a busca é executada de dia, salvo consentimento do morador, e a Constituição admite o ingresso, durante o dia, por determinação judicial. Como o CPP e a CF/88 não definem “dia” no texto lido, não responda a hora exata de memória: confira o entendimento exigido pelo edital e a doutrina indicada pela banca. A leitura estrita é que, sem consentimento, o ingresso à noite só se justifica nas hipóteses constitucionais de flagrante, desastre ou socorro.

Perseguição em jurisdição alheia (art. 250)

A autoridade ou seus agentes podem penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à autoridade local antes ou após, conforme a urgência. Entende-se que vão em seguimento quando:

  • a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguem sem interrupção, embora depois a percam de vista; ou
  • b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, vão ao seu encalço.

As autoridades locais, tendo fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas ou da legalidade dos mandados, podem exigir as provas, sem frustrar a diligência (§ 2º).

Quadro comparativo

Ponto Busca domiciliar Busca pessoal
Expressão do texto Fundadas razões Fundada suspeita
Mandado Sim, salvo se a própria autoridade a realiza (art. 241) Dispensado nos casos do art. 244
Horário De dia, salvo consentimento (art. 245) Não há regra de horário
Testemunhas no auto Duas, presenciais (art. 245, § 7º) Não exigidas no texto lido
Regra adicional Mulher revistada por mulher, se possível (art. 249) Idem

Erros comuns

  • Dizer que toda busca pessoal exige mandado (o art. 244 traz exceções).
  • Confundir “fundadas razões” (domiciliar) com “fundada suspeita” (pessoal).
  • Esquecer que a busca domiciliar é executada de dia, salvo consentimento do morador.
  • Apreender documento em poder do defensor sem ser elemento do corpo de delito (art. 243, § 2º).
  • Esquecer o auto circunstanciado com duas testemunhas.
  • Aceitar a perseguição interestadual sem dever de apresentação à autoridade local.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos nos textos compilados do Planalto na data de publicação. A jurisprudência sobre fundada suspeita e sobre ingresso em domicílio não foi incluída: confira os entendimentos vigentes e o edital.

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