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O Título VII do CPP (Da Prova) é um dos mais cobrados em carreiras policiais e periciais. Sua primeira parte reúne regras gerais (arts. 155 a 157), o exame de corpo de delito e a cadeia de custódia (arts. 158 a 167). O candidato precisa saber o que o juiz pode usar como base da condenação, quando uma prova é inadmissível e como o vestígio deve ser tratado desde o local do crime. Este guia lê esses artigos e propõe um roteiro de resolução.
Livre apreciação e limite (art. 155)
O juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Três ideias:
- Livre convencimento motivado: o juiz avalia, mas fundamenta.
- Contraditório judicial: o inquérito informa a acusação, mas a condenação precisa de prova submetida ao contraditório em juízo.
- Exceções: provas cautelares (por exemplo, uma medida urgente), não repetíveis (como uma perícia que não pode ser refeita) e antecipadas.
Pegadinha: o texto diz “exclusivamente”. O juiz pode usar elementos do inquérito em conjunto com a prova judicial; o que não pode é condenar apenas com eles. Veja o papel do inquérito em inquérito policial.
O parágrafo único do art. 155 limita a aplicação das restrições da lei civil ao estado das pessoas.
Ônus da prova e iniciativa do juiz (art. 156)
A prova da alegação incumbe a quem a fizer. É facultado ao juiz, de ofício:
- ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade;
- determinar, no curso da instrução ou antes da sentença, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Confira a redação vigente do art. 156 antes de responder questões sobre os poderes instrutórios do juiz.
Provas ilícitas (art. 157)
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, “assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. O texto traz:
| Dispositivo | Regra |
|---|---|
| Caput | Provas ilícitas: inadmissíveis, desentranhadas |
| § 1º | Também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente |
| § 2º | Fonte independente é a que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe da investigação ou instrução, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova |
| § 3º | Preclusa a decisão de desentranhamento, a prova é inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente |
| § 5º | O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou o acórdão |
O § 4º aparece no texto como vetado. A doutrina chama o § 1º de teoria dos frutos da árvore envenenada e as exceções de ausência de nexo e fonte independente; a expressão é doutrinária e a base é o texto da lei.
Exemplo
Um policial realiza busca em uma residência sem observar a exigência legal para o ato. A apreensão encontrada é prova obtida em violação a normas, portanto ilícita. Se, a partir dela, a polícia chega a outras provas que também poderiam ter sido obtidas por uma investigação independente e regular, o § 1º admite a prova derivada. Se só chegou a elas por causa da ilícita, são inadmissíveis. O § 5º impede que o juiz que viu a prova ilícita julgue o caso.
Exame de corpo de delito (art. 158)
Quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. O parágrafo único dá prioridade ao exame quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Regras complementares:
- Art. 159: o exame e as perícias são realizados por perito oficial, com diploma de curso superior. Na falta, por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior (de preferência na área), que prestam compromisso. As partes podem formular quesitos e indicar assistente técnico; podem requerer a oitiva dos peritos com antecedência mínima de 10 dias (§ 5º, I).
- Art. 160: o laudo é elaborado em 10 dias, prorrogável em casos excepcionais a requerimento dos peritos.
- Art. 161: o exame de corpo de delito pode ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
- Art. 162: a autópsia é feita pelo menos seis horas após o óbito, salvo evidência de sinais de morte que permita antes; nos casos de morte violenta, pode bastar o exame externo quando não houver infração penal a apurar ou as lesões externas permitirem precisar a causa.
- Art. 164: os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados.
- Art. 167: se desaparecerem os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame.
- Art. 168: exame complementar nas lesões corporais; quando se destina a classificar a lesão como grave por incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, deve ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias do crime (§ 2º).
Cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F)
Conceito
Cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (art. 158-A). Ela começa com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais em que seja detectado vestígio. O agente público que reconhecer um elemento de potencial interesse pericial fica responsável por sua preservação. Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
As dez etapas do art. 158-B
| Etapa | Em uma frase |
|---|---|
| Reconhecimento | Distinguir um elemento de potencial interesse para a perícia |
| Isolamento | Evitar a alteração do estado das coisas, preservando o ambiente |
| Fixação | Descrição detalhada do vestígio e de sua posição, com fotos, filmagens ou croqui |
| Coleta | Recolher o vestígio que será analisado |
| Acondicionamento | Embalar cada vestígio individualmente, com anotação de data, hora e nome de quem coletou |
| Transporte | Transferir o vestígio mantendo suas características e o controle da posse |
| Recebimento | Ato formal de transferência da posse, documentado |
| Processamento | O exame pericial em si, formalizado em laudo por perito |
| Armazenamento | Guarda em condições adequadas (contraperícia, descarte ou transporte) |
| Descarte | Liberação do vestígio, respeitada a legislação e, quando pertinente, autorização judicial |
A ordem é cobrada: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
Regras de execução (arts. 158-C a 158-F)
- A coleta é feita preferencialmente por perito oficial.
- É proibida a entrada em locais isolados e a remoção de vestígios antes da liberação pelo perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização (art. 158-C, § 2º).
- Recipientes selados com lacres numerados, que só podem ser abertos pelo perito que fará a análise ou, motivadamente, por pessoa autorizada; cada rompimento de lacre é registrado na ficha de acompanhamento (art. 158-D).
- Cada Instituto de Criminalística deve ter uma central de custódia, com controle de entrada e saída, identificação de quem acessa e registros de data e hora (art. 158-E).
- Após a perícia, o material volta à central de custódia (art. 158-F).
Roteiro para resolver questões
- A prova foi colhida dentro da lei? Se não, ilícita (art. 157).
- É derivada de ilícita? Verifique nexo causal e fonte independente.
- Há infração com vestígios? Exame de corpo de delito é indispensável; a confissão não o substitui.
- O vestígio seguiu a cadeia de custódia? Quebra pode gerar discussão sobre a validade ou a força da prova; o texto não fixa a consequência processual, então confira o entendimento do tribunal que a banca adotar.
- O juiz condena só com o inquérito? Não (art. 155), salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Erros comuns
- Dizer que a confissão supre o exame de corpo de delito (o art. 158 diz o contrário).
- Dizer que o juiz não pode nunca usar o inquérito; o texto veda a fundamentação exclusiva.
- Esquecer as duas exceções do § 1º do art. 157 (ausência de nexo e fonte independente).
- Trocar a ordem das etapas da cadeia de custódia.
- Afirmar que a cadeia de custódia só começa no laboratório; começa na preservação do local ou no procedimento que detecta o vestígio.
- Esquecer que o perito oficial deve ter curso superior.
Próximos passos
- Continue pelos meios de prova em interrogatório, confissão, testemunhas e reconhecimento.
- Veja as nulidades em nulidades no processo penal.
- Estude a investigação em interceptação telefônica: Lei 9.296.
Fontes e atualização
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), texto compilado, arts. 155 a 168.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. A expressão “frutos da árvore envenenada” é doutrinária. A consequência processual da quebra da cadeia de custódia não está fixada no texto: confira o entendimento dos tribunais e o edital.