Segurança pública

Interceptação telefônica (Lei 9.296/96): requisitos e prazos

A Lei 9.296/96 regulamenta a parte final do inciso XII do art. 5º da CF/88: o sigilo das comunicações telefônicas só cede por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É uma lei curta, de cobrança frequente em provas de carreiras policiais, e a Lei 13.964/19 acrescentou a ela as regras de captação ambiental. Dominar os requisitos, os prazos e o crime do art. 10 resolve a maior parte das questões.

Base constitucional e alcance

O art. 5º, XII, da CF/88 declara inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, “salvo, no último caso, por ordem judicial”. Combinado com o inciso LVI (são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos), isso explica por que a interceptação sem os requisitos legais gera prova ilícita.

A lei se aplica à interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza e também ao fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática (art. 1º, parágrafo único). A ordem é do juiz competente da ação principal, e a diligência corre sob segredo de justiça (art. 1º, caput).

Na doutrina, costuma-se distinguir interceptação (um terceiro capta a conversa sem o conhecimento de nenhum interlocutor), escuta (terceiro capta com o conhecimento de um dos interlocutores) e gravação clandestina (um dos interlocutores grava a própria conversa). Esses rótulos são de doutrina, não da lei, e a prova gosta de testá-los; a lei, porém, usa “interceptação” no sentido estrito e trata a captação feita por um dos interlocutores de forma própria na captação ambiental (veja adiante).

Quando a interceptação NÃO é admitida (art. 2º)

A lei lista três vedações, e o enunciado de questão costuma inverter uma delas:

  1. não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
  2. a prova puder ser feita por outros meios disponíveis (a interceptação é subsidiária);
  3. o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

A terceira vedação afasta as infrações punidas apenas com detenção; o tipo que prevê reclusão deve ser lido no próprio dispositivo penal. Em qualquer hipótese, deve-se descrever com clareza a situação objeto da investigação, com indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada (parágrafo único).

Quem pede, como pede e quem decide (arts. 3º a 5º)

  • Legitimados (art. 3º): o juiz pode determinar a interceptação de ofício ou a requerimento (I) da autoridade policial, na investigação criminal, ou (II) do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. Repare que a autoridade policial não pede durante a instrução processual.
  • Pedido (art. 4º): deve demonstrar que a interceptação é necessária à apuração da infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. Excepcionalmente, o juiz pode admitir pedido verbal, presentes os pressupostos, condicionando a concessão à sua redução a termo (§ 1º). O juiz decide no prazo máximo de 24 horas (§ 2º).
  • Decisão (art. 5º): fundamentada, sob pena de nulidade, indicando a forma de execução, e a diligência não pode exceder 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Exemplo de contagem: deferida a interceptação por 15 dias, a renovação autorizada soma, pela letra da lei, mais 15, totalizando 30 dias. A lei diz “renovável por igual tempo”; quantas renovações sucessivas são admitidas é matéria de jurisprudência que não abrimos, então confira o entendimento atual dos tribunais superiores antes de afirmar um limite em prova.

Execução, autos e destino do material (arts. 6º a 9º)

  • Deferido o pedido, a autoridade policial conduz os procedimentos, dando ciência ao Ministério Público, que pode acompanhar (art. 6º).
  • Se possível gravar, é determinada a transcrição; cumprida a diligência, a autoridade encaminha o resultado ao juiz com auto circunstanciado, contendo o resumo das operações (art. 6º, §§ 1º e 2º).
  • A autoridade pode requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público (art. 7º).
  • A interceptação ocorre em autos apartados, apensados ao inquérito ou ao processo, preservado o sigilo das diligências, gravações e transcrições (art. 8º). A apensação só se faz imediatamente antes do relatório da autoridade, no inquérito policial, ou na conclusão do processo ao juiz para despacho decorrente dos dispositivos do CPP indicados (parágrafo único).
  • A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, a requerimento do MP ou da parte interessada, em incidente assistido pelo MP, com possibilidade de presença do acusado ou de seu representante legal (art. 9º).

Captação ambiental (arts. 8º-A e 10-A)

A Lei 13.964/19 introduziu a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. Para investigação ou instrução criminal, o juiz pode autorizá-la, a requerimento da autoridade policial ou do MP, quando (art. 8º-A):

  • a prova não puder ser feita por outros meios igualmente eficazes; e
  • houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou em infrações conexas.

O requerimento deve descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo (§ 1º). A instalação pode ocorrer por operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, pelo inciso XI do art. 5º da CF/88 (§ 2º). O prazo é de 15 dias, renovável por iguais períodos se comprovada a indispensabilidade e presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada (§ 3º). A captação feita por um dos interlocutores, sem prévio conhecimento da autoridade, pode ser usada em matéria de defesa, demonstrada a integridade da gravação (§ 4º). Aplicam-se subsidiariamente as regras da interceptação (§ 5º).

Compare os dois regimes:

Ponto Interceptação telefônica Captação ambiental
Gravidade do crime Não pode ser punido só com detenção Pena máxima superior a 4 anos, ou conexas
Prazo 15 dias, renovável por igual tempo 15 dias, renovável por iguais períodos com atividade criminal permanente
Legitimados Polícia (investigação) e MP Polícia e MP
Subsidiariedade Prova não pode ser feita por outros meios Idem

Crimes (arts. 10 e 10-A)

Art. 10: constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução da conduta com objetivo não autorizado em lei (parágrafo único; redação da Lei 13.869/19).

Art. 10-A: realizar captação ambiental para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando exigida: reclusão de 2 a 4 anos e multa. Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores (§ 1º). A pena é aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir o sigilo das investigações ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial (§ 2º). Para a relação com os crimes de abuso de autoridade, veja o guia da Lei 13.869/19.

Erros comuns

  • Dizer que a polícia pode pedir interceptação durante a instrução do processo: o art. 3º dá esse papel ao MP.
  • Confundir a vedação por pena “de detenção” com “de reclusão”.
  • Esquecer o prazo de 24 horas para o juiz decidir.
  • Afirmar que a gravação da própria conversa por um dos interlocutores é crime do art. 10-A: o § 1º diz que não há crime.
  • Ignorar que a Lei 12.850/13 também lista a interceptação como meio de obtenção de prova, “nos termos da legislação específica”. Veja o guia sobre organização criminosa.

Fontes e atualização

Todos os artigos foram lidos na Lei 9.296/96 no Planalto e o inciso XII do art. 5º na Constituição Federal. Não abrimos jurisprudência sobre prorrogações sucessivas, prova emprestada ou descoberta fortuita: confira os julgados atuais. Confira a redação vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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