Segurança pública

Sentença penal: emendatio, mutatio libelli e absolvição

A sentença é o ato em que o juiz decide o mérito da acusação. O Título XII do CPP (arts. 381 a 392) trata do conteúdo da sentença, da possibilidade de mudar a classificação jurídica do fato, das causas de absolvição, das exigências da condenação e da intimação. Duas figuras costumam derrubar candidatos: emendatio libelli e mutatio libelli. Este guia as compara com exemplos e organiza as hipóteses de absolvição.

Requisitos da sentença (art. 381)

A sentença conterá:

  1. os nomes das partes (ou indicações necessárias para identificá-las);
  2. a exposição sucinta da acusação e da defesa;
  3. a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
  4. a indicação dos artigos de lei aplicados;
  5. o dispositivo;
  6. a data e a assinatura do juiz.

Embargos de declaração (art. 382): qualquer das partes pode, em 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Emendatio libelli (art. 383)

O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, pode atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • O fato narrado não muda; muda só a classificação jurídica.
  • Não exige aditamento nem nova instrução.
  • Se, com a nova definição, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procede conforme a lei (§ 1º). Veja Lei 9.099/95.
  • Se a infração for de competência de outro juízo, os autos vão a este (§ 2º).

A máxima popular é “o réu se defende dos fatos, não da classificação jurídica”.

Mutatio libelli (art. 384)

Encerrada a instrução, se o juiz entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública.

Passo a passo

  1. Encerrada a instrução, surge prova de elemento ou circunstância não descrita na acusação.
  2. O MP tem 5 dias para aditar; o aditamento pode ser feito oralmente e reduzido a termo.
  3. Se o MP não aditar, aplica-se o art. 28 do CPP (§ 1º).
  4. Ouvido o defensor em 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designa audiência para inquirição de testemunhas, novo interrogatório, debates e julgamento (§ 2º).
  5. Havendo aditamento, cada parte pode arrolar até 3 testemunhas em 5 dias, e o juiz fica adstrito aos termos do aditamento na sentença (§ 4º).
  6. Se o aditamento não for recebido, o processo prossegue (§ 5º).

Comparação

Ponto Emendatio (art. 383) Mutatio (art. 384)
O que muda Só a classificação jurídica O fato (elemento ou circunstância nova)
Quem age O juiz, na sentença O MP aditando; o juiz decide depois
Contraditório novo Não Sim: defesa, testemunhas, novo interrogatório
Pena mais grave Permitida Permitida, nos termos do aditamento

Exemplo

A denúncia narra que o agente subtraiu um bem e o classifica como furto. A prova mostra que ele ameaçou a vítima com arma. Se a ameaça não estava descrita na denúncia, é fato novo: mutatio (aditamento). Se a denúncia já narrava a ameaça, mas classificou como furto por erro, o juiz pode corrigir a classificação na sentença (emendatio) para roubo, ainda que a pena seja mais grave. Veja a distinção entre os crimes em furto, roubo e extorsão.

Sentença condenatória e o pedido do MP (art. 385)

Nos crimes de ação pública, o juiz pode proferir sentença condenatória ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. O texto é objeto de discussão doutrinária sobre sua compatibilidade com o sistema acusatório; em prova, responda segundo o texto, a menos que a questão peça outro entendimento.

Absolvição (art. 386)

O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

Inciso Causa
I Estar provada a inexistência do fato
II Não haver prova da existência do fato
III Não constituir o fato infração penal
IV Estar provado que o réu não concorreu para a infração
V Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração
VI Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28 do Código Penal), ou fundada dúvida sobre sua existência
VII Não existir prova suficiente para a condenação

Efeitos (parágrafo único): o juiz mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; e aplicará medida de segurança, se cabível. Observe os incisos I e IV (certeza da inocência) e II, V e VII (falta de prova): a distinção interessa aos efeitos civis, assunto de outras fontes que este guia não explora.

Os artigos do Código Penal citados no inciso VI são: art. 20 (erro de tipo e descriminantes putativas), 21 (erro sobre a ilicitude), 22 (coação irresistível e obediência hierárquica), 23 (excludentes), 26 (inimputabilidade) e 28, § 1º (embriaguez completa por caso fortuito ou força maior). Veja dolo, culpa e erro de tipo.

Sentença condenatória (art. 387)

O juiz, ao condenar:

  1. menciona as agravantes e atenuantes reconhecidas;
  2. menciona outras circunstâncias apuradas e tudo o que deva ser considerado na pena, conforme os arts. 59 e 60 do CP;
  3. aplica as penas conforme essas conclusões;
  4. fixa valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
  5. atende, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao Título XI do Livro I;
  6. determina se a sentença deve ser publicada na íntegra ou em resumo.

O § 1º exige decisão fundamentada sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação. O § 2º manda computar o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação, no Brasil ou no exterior, para a determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade (veja regimes e detração).

Publicação e intimação (arts. 389 a 392)

  • A sentença é publicada em mão do escrivão, que lavra termo e a registra em livro (art. 389).
  • O escrivão dá conhecimento ao Ministério Público em 3 dias, sob pena de suspensão de 5 dias (art. 390).
  • O querelante ou assistente é intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado; se não encontrados, por edital de 10 dias (art. 391).
  • A intimação do réu depende da situação (art. 392): pessoalmente se preso; pessoalmente ou na pessoa do defensor constituído, se solto (ou afiançado); e, por edital, nos demais casos em que não forem encontrados. O prazo do edital é de 90 dias se imposta pena privativa de liberdade de um ano ou mais, e de 60 dias nos outros casos (§ 1º). O prazo da apelação corre depois do término do prazo do edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por outra forma (§ 2º).

Veja os recursos cabíveis em apelação, RESE e embargos.

Erros comuns

  • Exigir aditamento para a simples mudança de classificação jurídica (emendatio).
  • Dizer que a emendatio não pode agravar a pena; o art. 383 permite.
  • Esquecer o prazo de 5 dias para o aditamento e o de 5 dias para a defesa.
  • Confundir “provado que o réu não concorreu” (IV) com “não há prova de que concorreu” (V).
  • Dizer que o juiz só reconhece agravantes se o MP alegar; o art. 385 diz que pode reconhecê-las ainda que não alegadas.
  • Trocar os prazos de edital (90 e 60 dias).

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Os nomes “emendatio libelli” e “mutatio libelli” são doutrinários. Confira a norma vigente e o edital.

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