Segurança pública

Furto, roubo e extorsão: arts. 155 a 160 e pegadinhas

Furto, roubo e extorsão formam o núcleo dos crimes contra o patrimônio que usam subtração ou constrangimento. A prova pergunta sempre o mesmo: houve violência ou grave ameaça? Quando? A vítima participou da entrega? Com essas três perguntas, o enquadramento fica claro. Este guia usa o texto compilado do Código Penal, que recebeu muitas alterações recentes nesses artigos; por isso, onde a lista é longa, o guia indica o essencial e manda conferir a redação vigente.

Furto (art. 155)

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena: reclusão de 1 a 6 anos, e multa. Os elementos que a prova explora:

  • Subtrair: retirar da posse da vítima, sem violência ou grave ameaça.
  • Coisa alheia móvel: o § 3º equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • Para si ou para outrem: dolo específico de assenhoreamento.

Aumento e privilégio

  • § 1º: a pena aumenta-se de metade se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  • § 2º (furto privilegiado): se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a reclusão pela detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente multa. O art. 170 estende essa regra à apropriação indébita e o art. 171, § 1º, ao estelionato.

Furto qualificado (§ 4º): reclusão de 2 a 8 anos, e multa

Se o crime é cometido:

  1. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  2. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  3. com emprego de chave falsa;
  4. mediante concurso de duas ou mais pessoas;
  5. contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços essenciais.

Outras qualificadoras e formas específicas estão nos §§ 4º-A a 10, incluindo emprego de explosivo (4 a 10 anos), furto mediante fraude por meio eletrônico ou informático (4 a 10 anos, com aumentos se há servidor fora do território nacional ou vítima idosa ou vulnerável), subtração de veículo transportado para outro Estado ou exterior, de animais de produção, de celular e dispositivos eletrônicos, de explosivos, de arma de fogo, de fios e cabos de energia ou telefonia, e de combustíveis. As penas variam; confira o parágrafo vigente quando a questão cobrar o número.

Furto de coisa comum (art. 156)

O condômino, coerdeiro ou sócio que subtrai a coisa comum a quem legitimamente a detém: detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Somente se procede mediante representação. Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Roubo (art. 157)

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena: reclusão de 6 a 10 anos, e multa. Ou seja, é furto com violência ou grave ameaça antes ou durante a subtração.

Roubo impróprio (§ 1º)

Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Aqui a violência vem depois da subtração. A distinção entre roubo próprio (violência antes ou durante) e impróprio (violência logo depois) cai muito.

Causas de aumento (§§ 2º e 2º-A)

O § 2º aumenta a pena de um terço até a metade em hipóteses como: concurso de duas ou mais pessoas; vítima em serviço de transporte de valores, conhecendo o agente a circunstância; subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou exterior; manutenção da vítima em poder do agente, restringindo sua liberdade; subtração de explosivos; violência ou grave ameaça com arma branca; subtração de fios, cabos e equipamentos; de celulares e dispositivos eletrônicos; de arma de fogo; de combustíveis (consulte a lista completa no texto vigente). O inciso I está revogado.

O § 2º-A aumenta a pena de dois terços se a violência ou ameaça é exercida com arma de fogo ou se há destruição ou rompimento de obstáculo com explosivo. O § 2º-B dispõe que, se a violência ou grave ameaça é exercida com arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena do caput.

Roubo qualificado pelo resultado (§ 3º)

Se da violência resulta:

  • lesão corporal grave: reclusão de 7 a 18 anos, e multa;
  • morte: reclusão de 24 a 30 anos, e multa. É o chamado latrocínio, rótulo doutrinário.

Roubos com restrição de liberdade, arma de fogo e resultado lesão grave ou morte constam do rol de crimes hediondos; veja Lei 8.072/90.

Extorsão (art. 158)

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena: reclusão de 4 a 10 anos, e multa. Pelo § 1º, a pena aumenta de um terço até a metade se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. O § 3º trata da extorsão em que a vítima fica com a liberdade restringida e essa condição é necessária à obtenção da vantagem (reclusão de 6 a 12 anos, além da multa), com remissão aos §§ 2º e 3º do art. 159 se há lesão grave ou morte.

Roubo x extorsão: a pergunta-chave

Pergunta Roubo Extorsão
A colaboração da vítima é indispensável? Não: o agente pode tomar a coisa Sim: o agente precisa que a vítima faça, tolere ou deixe de fazer algo
Exemplo Rouba o celular que está no bolso Obriga a vítima a transferir dinheiro de sua conta

Se o agente poderia obter a vantagem sem a participação da vítima, tende a ser roubo; se depende do ato da vítima, extorsão. A prova costuma descrever a cena e perguntar “qual o crime?”. Quem decide pela existência ou não de colaboração indispensável da vítima acerta a maioria dos casos. É critério ensinado pela doutrina, não texto de lei.

Extorsão mediante sequestro (art. 159)

Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: reclusão de 8 a 15 anos. Qualificadoras:

  • § 1º: sequestro que dura mais de 24 horas, vítima menor de 18 ou maior de 60 anos, ou crime cometido por bando ou quadrilha: reclusão de 12 a 20 anos;
  • § 2º: lesão corporal de natureza grave: 16 a 24 anos;
  • § 3º: morte: 24 a 30 anos.

O § 4º traz delação premiada: no concurso, o concorrente que denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá a pena reduzida de um a dois terços. Observe a expressão “qualquer vantagem” (não só econômica), diferente da extorsão do art. 158 (“indevida vantagem econômica”).

Extorsão indireta (art. 160)

Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: reclusão de 1 a 3 anos, e multa.

Exemplos resolvidos

  1. Celular na mesa. O agente aproveita a distração e leva o aparelho. Sem violência: furto. Com a qualificadora do concurso de pessoas, se agiu com outro, furto qualificado.
  2. Fuga com ameaça. O agente subtrai uma bolsa e, ao ser perseguido, ameaça a vítima com faca para manter a posse da bolsa: roubo impróprio (§ 1º), com aumento por arma branca.
  3. Transferência forçada. O agente aponta uma arma e exige que a vítima faça uma transferência bancária: extorsão, porque dependeu do ato da vítima.
  4. Sequestro com resgate. O agente leva uma pessoa e exige dinheiro da família para libertá-la: extorsão mediante sequestro (art. 159).

Erros comuns

  • Tratar o repouso noturno como causa de aumento para o roubo; o § 1º é do furto.
  • Confundir roubo impróprio com tentativa de roubo.
  • Chamar o latrocínio de crime autônomo; é o roubo do art. 157, § 3º, II.
  • Dizer que a extorsão exige apenas ameaça de qualquer natureza; o tipo pede violência ou grave ameaça.
  • Esquecer que o privilégio exige primariedade e pequeno valor.
  • Afirmar que a delação do sequestro reduz a pena de qualquer partícipe; o texto fala em concorrente que denuncia e facilita a libertação.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Os arts. 155 a 159 têm numerosos parágrafos acrescentados por leis recentes: sempre confira a redação e a vigência atuais. Os rótulos “latrocínio”, “roubo próprio” e “impróprio” e o critério da colaboração da vítima são doutrinários.

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