Segurança pública

Apropriação indébita, estelionato e receptação: arts. 168 a 183

Nos crimes patrimoniais sem violência, a pergunta decisiva é como o bem chegou às mãos do agente. Se ele já estava na posse legítima e passou a agir como dono, é apropriação indébita. Se a vítima entregou o bem enganada, é estelionato. Se o agente comprou ou guardou algo que sabe vir de crime, é receptação. Este guia usa o texto compilado dos arts. 168 a 183 para montar essa lógica e fechar com as regras de imunidade do art. 181 e seguintes.

O critério: quando nasce o dolo

Crime O bem chega ao agente por… Dolo nasce…
Furto Subtração No momento da subtração
Apropriação indébita Posse ou detenção legítima Depois de receber o bem
Estelionato Entrega da vítima, induzida em erro Antes ou durante a obtenção (fraude inicial)
Receptação Aquisição, recebimento, transporte, ocultação de produto de crime Na conduta com ciência da origem ilícita

Esse quadro é critério prático, ensinado pela doutrina; o texto legal define os tipos pelas condutas descritas.

Apropriação indébita (art. 168)

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa. O § 1º aumenta a pena de um terço quando o agente recebeu a coisa:

  1. em depósito necessário;
  2. na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
  3. em razão de ofício, emprego ou profissão.

O art. 170 manda aplicar à apropriação indébita o privilégio do art. 155, § 2º (primário e pequeno valor).

Figuras vizinhas

  • Art. 168-A (apropriação indébita previdenciária): deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legais: reclusão de 2 a 5 anos, e multa. O § 2º prevê extinção da punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e paga as contribuições antes do início da ação fiscal; o § 5º afasta esse benefício para o devedor contumaz nas condições ali descritas.
  • Art. 169: apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (detenção de um mês a um ano, ou multa). Na mesma pena incorre quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria da quota do proprietário, ou quem acha coisa perdida e dela se apropria, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la à autoridade competente dentro do prazo de quinze dias.

Estelionato (art. 171)

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: reclusão de 1 a 5 anos, e multa. A sequência do crime é: fraude, erro da vítima, entrega voluntária, vantagem ilícita, prejuízo. Sem erro da vítima ou sem nexo entre a fraude e a entrega, o enquadramento muda.

Formas equiparadas (§ 2º)

Incorre nas mesmas penas quem:

  1. vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
  2. vende ou onera coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel já prometido a terceiro, silenciando sobre a circunstância;
  3. defrauda penhor, tendo a posse do objeto empenhado;
  4. defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar;
  5. destrói, oculta ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
  6. emite cheque sem suficiente provisão de fundos ou lhe frustra o pagamento;
  7. cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.

Fraude eletrônica e aumentos

  • § 2º-A: reclusão de 4 a 8 anos, e multa, se a fraude é cometida com informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo ou aplicação de internet, ou outro meio fraudulento análogo. O § 2º-B aumenta de um terço a dois terços se há uso de servidor fora do território nacional.
  • § 3º: aumento de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
  • § 4º: aumento de um terço ao dobro se cometido contra idoso ou vulnerável.
  • § 1º: se o criminoso é primário e o prejuízo é de pequeno valor, aplica-se a regra do art. 155, § 2º.

O art. 171-A trata de fraude envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários e ativos financeiros; o texto compilado indica nota de vigência para esse dispositivo. Confira a situação atual antes de estudá-lo.

Fraudes próximas

O art. 172 pune a duplicata simulada (detenção de 2 a 4 anos, e multa); o art. 175, a fraude no comércio; o art. 176, tomar refeição, hospedar-se ou usar transporte sem dispor de recursos para pagar (detenção de quinze dias a dois meses, ou multa; ação por representação, com possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena, conforme as circunstâncias); o art. 179, a fraude à execução (ação privada, mediante queixa).

Receptação (arts. 180 e 180-A)

Receptação simples (art. 180, caput)

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa. O elemento subjetivo é a ciência da origem criminosa.

Receptação qualificada (§ 1º)

Pune quem, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou utiliza coisa que deve saber ser produto de crime: reclusão de 3 a 8 anos, e multa. O § 2º equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. Repare a mudança de “sabe” (caput) para “deve saber” (§ 1º): no comerciante, basta que devesse saber.

Receptação culposa (§ 3º)

Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza, pela desproporção entre valor e preço ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: detenção de um mês a um ano, ou multa, ou ambas.

Outras regras

  • § 4º: a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Ou seja, depende da existência do crime anterior, não da condenação do autor.
  • § 6º: se os bens são de patrimônio da União, Estado, DF, Município ou entidades listadas, aplica-se em dobro a pena do caput.
  • § 7º: receptação de fios, cabos ou equipamentos de energia, telefonia e transferência de dados, ou de cargas em modais ferroviário ou metroviário: pena em dobro.
  • Art. 180-A: receptação de animal (semovente domesticável de produção ou animal doméstico) com finalidade de produção ou comercialização: reclusão de 3 a 8 anos, e multa.

Imunidades nos crimes patrimoniais (arts. 181 a 183)

Imunidade absoluta (art. 181)

É isento de pena quem comete crime deste título em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.

Imunidade relativa (art. 182)

A ação passa a depender de representação se o crime é cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, de irmão, ou de tio ou sobrinho com quem o agente coabita.

Exceções (art. 183)

Não se aplicam os arts. 181 e 182: ao crime de roubo ou extorsão, ou quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; e se o crime é praticado contra pessoa com 60 anos ou mais.

O art. 183-A aumenta as penas de um terço até o dobro quando os crimes do título são cometidos contra instituições financeiras e prestadores de segurança privada nos termos ali descritos.

Exemplos resolvidos

  1. Depositário. Alguém recebe um veículo emprestado para uma viagem e, em vez de devolver, vende. A posse era legítima, e o dolo surgiu depois: apropriação indébita.
  2. Venda de imóvel inexistente. O agente apresenta documentos falsos e recebe dinheiro: estelionato.
  3. Compra suspeita. Um comerciante compra aparelhos por preço muito abaixo do mercado, de vendedor sem nota, e revende: receptação qualificada, se devia saber da origem.
  4. Filho e pai. O filho subtrai, sem violência, bem do pai. Pelo art. 181, II, é isento de pena. Se o pai tem 60 anos ou mais, o art. 183, III, afasta a imunidade.

Erros comuns

  • Confundir apropriação indébita (posse legítima anterior) com furto.
  • Dizer que o estelionato dispensa o erro da vítima.
  • Esquecer que a receptação exige crime anterior, mas não a condenação do autor.
  • Esquecer a diferença “sabe” (caput) e “deve saber” (§ 1º).
  • Aplicar a imunidade do art. 181 a roubo ou a vítima idosa.
  • Tomar a “cessão de conta” do inciso VII como forma de furto.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. O quadro de dolo e a lógica “posse legítima x fraude inicial” são critérios doutrinários. Alguns dispositivos foram alterados recentemente (art. 171-A com nota de vigência): confira a redação vigente.

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