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O crime pode gerar duas respostas ao mesmo tempo: a pena, aplicada no processo penal, e a reparação do dano, cobrada na esfera cível. O CPP organiza essa relação nos arts. 63 a 68, no capítulo da ação civil. A prova pergunta, em geral, qual sentença penal vincula o juízo cível, quando a vítima pode ajuizar a ação mesmo com arquivamento ou absolvição e quem a promove quando a vítima é pobre. Este guia lê o texto compilado do Planalto e mostra o que cada artigo permite.
Duas vias para cobrar o dano
Depois do crime, a vítima tem duas rotas principais:
- Execução da sentença penal condenatória no cível (art. 63), quando já houve condenação com trânsito em julgado.
- Ação civil de conhecimento, para ressarcimento do dano, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil (art. 64), proposta independentemente do desfecho do processo penal.
Execução da sentença condenatória: art. 63
Transitada em julgado a sentença condenatória, podem promover a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. O parágrafo único permite que a execução seja feita pelo valor fixado nos termos do art. 387, IV, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
O art. 387, IV, determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Portanto:
| Etapa | O que ocorre |
|---|---|
| Sentença penal condenatória | O juiz fixa valor mínimo de reparação (art. 387, IV) |
| Trânsito em julgado | A vítima pode executar no cível pelo valor mínimo (art. 63, parágrafo único) |
| Dano maior | A vítima pode liquidar no cível para apurar o dano efetivo |
Veja ainda o art. 91, I, do Código Penal, que prevê como efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Esse é o fundamento material da execução. O estudo dos demais efeitos está em efeitos da condenação.
Ação civil autônoma: art. 64
Sem prejuízo da execução, a ação para ressarcimento do dano pode ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil (art. 64). O parágrafo único traz uma regra de coordenação: intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. A suspensão é faculdade do juiz cível, não dever, pelo texto (“poderá”).
Observe quem pode ser réu na ação civil: o autor do crime e o responsável civil. A execução do art. 63, por outro lado, tem como devedor o condenado, titular do título executivo penal.
Coisa julgada no cível e hipóteses que não impedem a ação: arts. 65 a 67
A sentença penal que vincula o cível: art. 65
Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em:
- estado de necessidade;
- legítima defesa;
- estrito cumprimento de dever legal;
- exercício regular de direito.
O texto do Planalto marca “Vide ADPF 779” ao lado do art. 65; confira a decisão do STF sobre o alcance dessa regra antes de afirmar o dispositivo em prova que trate de legítima defesa.
O que não impede a ação civil: arts. 66 e 67
- Art. 66: não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil pode ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
- Art. 67: não impedem a propositura da ação civil: (I) o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; (II) a decisão que julgar extinta a punibilidade; (III) a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Resumo da lógica:
| Resultado no penal | Pode haver ação civil? |
|---|---|
| Condenação transitada | Sim, execução (art. 63) e liquidação |
| Absolvição por reconhecimento categórico da inexistência material do fato | Em regra, não (art. 66, a contrario) |
| Absolvição por outros fundamentos, como falta de provas | Sim (art. 66) |
| Absolvição porque o fato não constitui crime | Sim (art. 67, III) |
| Arquivamento do inquérito | Sim (art. 67, I) |
| Extinção da punibilidade | Sim (art. 67, II) |
| Absolvição por excludente de ilicitude (art. 65) | A sentença faz coisa julgada no cível (art. 65) |
A linha mais cobrada é a do art. 66: só a inexistência material do fato, reconhecida categoricamente, impede a ação civil. Se a absolvição foi por insuficiência de provas, a vítima pode ajuizar a ação cível.
Vítima pobre: art. 68
Quando o titular do direito à reparação for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. O art. 32, § 1º, define a pessoa pobre como aquela que não pode prover as despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família; o § 2º diz que o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição reside o ofendido é prova suficiente de pobreza.
Atenção ao verbo: o Ministério Público atua a requerimento do titular. Não é uma legitimação automática. A atuação da Defensoria Pública e da legitimidade do Ministério Público em cada unidade da federação depende de norma e decisões que não foram abertas aqui: confira a legislação vigente.
Exemplos resolvidos
- Réu é condenado por lesão corporal com valor mínimo fixado na sentença. Transitada em julgado, a vítima executa no cível pelo valor mínimo (art. 63, parágrafo único) e, se o prejuízo for maior, liquida o excedente.
- Inquérito arquivado por falta de elementos. O arquivamento não impede a ação civil (art. 67, I).
- Réu absolvido porque ficou categoricamente reconhecido que o fato não existiu. A ação civil fica obstada (art. 66, a contrario).
- Réu absolvido por falta de provas. A vítima pode propor a ação civil (art. 66).
- Réu absolvido por legítima defesa. A sentença faz coisa julgada no cível (art. 65); a questão, na prova, pode vir com a ressalva de ADPF.
- Vítima pobre quer executar a sentença penal, mas não tem advogado. O Ministério Público promove, a requerimento (art. 68), com prova de pobreza (art. 32).
Pegadinhas frequentes
- Dizer que toda absolvição criminal impede a ação civil: só a categórica inexistência material do fato.
- Dizer que a suspensão da ação civil enquanto corre a penal é obrigatória: o texto diz “poderá”.
- Esquecer o valor mínimo do art. 387, IV: ele não limita o dano.
- Confundir o art. 65 (excludentes de ilicitude fazem coisa julgada no cível) com o art. 67, III (não constituir crime não impede a ação civil).
- Trocar “a requerimento” do art. 68 por atuação automática do Ministério Público.
Próximos passos
- Estude a sentença penal: emendatio, mutatio e absolvição.
- Revise as excludentes de ilicitude.
- Veja a reparação civil em responsabilidade civil: ato ilícito e risco.
Fontes e atualização
Os arts. 32, 63 a 68 e 387 do CPP e o art. 91, I, do Código Penal foram lidos nos textos compilados do Código de Processo Penal e do Código Penal no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre a ADPF indicada no art. 65, o valor mínimo ou a legitimidade do Ministério Público: confira os julgados e a norma vigente.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.