Segurança pública

Ação civil ex delicto: arts. 63 a 68, execução e coisa julgada

O crime pode gerar duas respostas ao mesmo tempo: a pena, aplicada no processo penal, e a reparação do dano, cobrada na esfera cível. O CPP organiza essa relação nos arts. 63 a 68, no capítulo da ação civil. A prova pergunta, em geral, qual sentença penal vincula o juízo cível, quando a vítima pode ajuizar a ação mesmo com arquivamento ou absolvição e quem a promove quando a vítima é pobre. Este guia lê o texto compilado do Planalto e mostra o que cada artigo permite.

Duas vias para cobrar o dano

Depois do crime, a vítima tem duas rotas principais:

  1. Execução da sentença penal condenatória no cível (art. 63), quando já houve condenação com trânsito em julgado.
  2. Ação civil de conhecimento, para ressarcimento do dano, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil (art. 64), proposta independentemente do desfecho do processo penal.

Execução da sentença condenatória: art. 63

Transitada em julgado a sentença condenatória, podem promover a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. O parágrafo único permite que a execução seja feita pelo valor fixado nos termos do art. 387, IV, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

O art. 387, IV, determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Portanto:

Etapa O que ocorre
Sentença penal condenatória O juiz fixa valor mínimo de reparação (art. 387, IV)
Trânsito em julgado A vítima pode executar no cível pelo valor mínimo (art. 63, parágrafo único)
Dano maior A vítima pode liquidar no cível para apurar o dano efetivo

Veja ainda o art. 91, I, do Código Penal, que prevê como efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Esse é o fundamento material da execução. O estudo dos demais efeitos está em efeitos da condenação.

Ação civil autônoma: art. 64

Sem prejuízo da execução, a ação para ressarcimento do dano pode ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil (art. 64). O parágrafo único traz uma regra de coordenação: intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. A suspensão é faculdade do juiz cível, não dever, pelo texto (“poderá”).

Observe quem pode ser réu na ação civil: o autor do crime e o responsável civil. A execução do art. 63, por outro lado, tem como devedor o condenado, titular do título executivo penal.

Coisa julgada no cível e hipóteses que não impedem a ação: arts. 65 a 67

A sentença penal que vincula o cível: art. 65

Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em:

  • estado de necessidade;
  • legítima defesa;
  • estrito cumprimento de dever legal;
  • exercício regular de direito.

O texto do Planalto marca “Vide ADPF 779” ao lado do art. 65; confira a decisão do STF sobre o alcance dessa regra antes de afirmar o dispositivo em prova que trate de legítima defesa.

O que não impede a ação civil: arts. 66 e 67

  • Art. 66: não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil pode ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
  • Art. 67: não impedem a propositura da ação civil: (I) o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; (II) a decisão que julgar extinta a punibilidade; (III) a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Resumo da lógica:

Resultado no penal Pode haver ação civil?
Condenação transitada Sim, execução (art. 63) e liquidação
Absolvição por reconhecimento categórico da inexistência material do fato Em regra, não (art. 66, a contrario)
Absolvição por outros fundamentos, como falta de provas Sim (art. 66)
Absolvição porque o fato não constitui crime Sim (art. 67, III)
Arquivamento do inquérito Sim (art. 67, I)
Extinção da punibilidade Sim (art. 67, II)
Absolvição por excludente de ilicitude (art. 65) A sentença faz coisa julgada no cível (art. 65)

A linha mais cobrada é a do art. 66: só a inexistência material do fato, reconhecida categoricamente, impede a ação civil. Se a absolvição foi por insuficiência de provas, a vítima pode ajuizar a ação cível.

Vítima pobre: art. 68

Quando o titular do direito à reparação for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. O art. 32, § 1º, define a pessoa pobre como aquela que não pode prover as despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família; o § 2º diz que o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição reside o ofendido é prova suficiente de pobreza.

Atenção ao verbo: o Ministério Público atua a requerimento do titular. Não é uma legitimação automática. A atuação da Defensoria Pública e da legitimidade do Ministério Público em cada unidade da federação depende de norma e decisões que não foram abertas aqui: confira a legislação vigente.

Exemplos resolvidos

  1. Réu é condenado por lesão corporal com valor mínimo fixado na sentença. Transitada em julgado, a vítima executa no cível pelo valor mínimo (art. 63, parágrafo único) e, se o prejuízo for maior, liquida o excedente.
  2. Inquérito arquivado por falta de elementos. O arquivamento não impede a ação civil (art. 67, I).
  3. Réu absolvido porque ficou categoricamente reconhecido que o fato não existiu. A ação civil fica obstada (art. 66, a contrario).
  4. Réu absolvido por falta de provas. A vítima pode propor a ação civil (art. 66).
  5. Réu absolvido por legítima defesa. A sentença faz coisa julgada no cível (art. 65); a questão, na prova, pode vir com a ressalva de ADPF.
  6. Vítima pobre quer executar a sentença penal, mas não tem advogado. O Ministério Público promove, a requerimento (art. 68), com prova de pobreza (art. 32).

Pegadinhas frequentes

  • Dizer que toda absolvição criminal impede a ação civil: só a categórica inexistência material do fato.
  • Dizer que a suspensão da ação civil enquanto corre a penal é obrigatória: o texto diz “poderá”.
  • Esquecer o valor mínimo do art. 387, IV: ele não limita o dano.
  • Confundir o art. 65 (excludentes de ilicitude fazem coisa julgada no cível) com o art. 67, III (não constituir crime não impede a ação civil).
  • Trocar “a requerimento” do art. 68 por atuação automática do Ministério Público.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os arts. 32, 63 a 68 e 387 do CPP e o art. 91, I, do Código Penal foram lidos nos textos compilados do Código de Processo Penal e do Código Penal no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre a ADPF indicada no art. 65, o valor mínimo ou a legitimidade do Ministério Público: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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