Segurança pública

Efeitos da condenação: perda de cargo e reabilitação

A pena é só uma parte do que acontece com o condenado. O Código Penal prevê efeitos da condenação: obrigação de indenizar, perda de bens, perda de cargo público, incapacidade para o poder familiar, inabilitação para dirigir, entre outros. Para quem presta concurso, o art. 92 tem peso especial porque trata da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Este guia lê os arts. 91 a 95, explica quando cada efeito é automático e fecha com a reabilitação.

Efeitos genéricos (art. 91)

São efeitos da condenação:

  1. tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (inciso I);
  2. a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (inciso II):
    • dos instrumentos do crime, desde que sejam coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
    • do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente.

O § 1º permite decretar a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou estiverem no exterior. O § 2º autoriza que as medidas assecuratórias da lei processual alcancem esses bens equivalentes.

Perda alargada (art. 91-A)

Na hipótese de condenação por infrações com pena máxima superior a seis anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. Pontos do texto:

  • O patrimônio inclui bens de titularidade do condenado, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração ou recebidos depois, e bens transferidos a terceiros gratuitamente ou por contraprestação irrisória a partir do início da atividade criminal.
  • O condenado pode demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
  • A perda deve ser requerida expressamente pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada; na sentença, o juiz declara o valor da diferença e especifica os bens.
  • O § 5º determina a perda de instrumentos usados por organizações criminosas e milícias, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas.

Efeitos específicos (art. 92)

São “também efeitos da condenação”:

Inciso Efeito Condição principal
I, a Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo Pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública
I, b Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo Pena privativa de liberdade superior a quatro anos, nos demais casos
II Incapacidade para o poder familiar, a tutela ou a curatela Crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho ou descendente, tutelado ou curatelado, e crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
III Inabilitação para dirigir veículo Quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso
IV Suspensão, por 180 dias, da eficácia da inscrição no CNPJ do estabelecimento Atividade constituída ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar receptação nos termos do art. 180, caput e § 1º

Aplicação à carreira pública

Na prática do concurso, o inciso I explica por que uma condenação criminal pode custar o cargo:

  • Crime funcional (abuso de poder ou violação de dever para com a Administração) com pena igual ou superior a um ano: perda do cargo, se declarada.
  • Crime comum com pena superior a quatro anos: também perda do cargo, se declarada.

Compare o regime disciplinar em processo administrativo disciplinar e crimes de funcionário público.

Os efeitos não são automáticos (art. 92, § 1º)

Os efeitos de que trata o art. 92 não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação. Isso é pegadinha frequente: a perda do cargo não decorre sozinha da pena; o juiz precisa declarar na sentença. A exceção está no § 2º.

Exceção: efeitos automáticos e vedação de nomeação (art. 92, § 2º)

Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (nos termos do § 1º do art. 121-A) e ao condenado por certos crimes do ECA indicados no texto (arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-D e 244-A, nos dispositivos especificados), serão:

  1. aplicados os efeitos dos incisos I e II do caput;
  2. vedadas a nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo, entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
  3. automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e o do inciso II do § 2º.

Para o candidato, isso significa que, nesses crimes, a condenação pode impedir a nomeação durante o período indicado. Confira a redação vigente, pois é dispositivo de alteração recente.

Empresa envolvida em receptação (art. 92, IV e §§ 3º e 4º)

O inciso IV prevê suspensão, por 180 dias, da eficácia da inscrição no CNPJ do estabelecimento utilizado para facilitar ou ocultar receptação. Em caso de reincidência, a empresa é considerada inidônea e a inscrição, inapta (§ 3º), e o administrador é interditado para o comércio por cinco anos (§ 4º).

Reabilitação (arts. 93 a 95)

A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação (art. 93). O parágrafo único permite que atinja também os efeitos do art. 92, vedada a reintegração na situação anterior nos casos dos incisos I e II (perda de cargo e incapacidade para o poder familiar). Ou seja: reabilitado, ele não retoma o cargo perdido.

Requisitos (art. 94)

Poderá ser requerida decorridos 2 anos do dia em que for extinta a pena (computado o período de prova da suspensão e o do livramento, se não houver revogação), desde que o condenado:

  1. tenha tido domicílio no País nesse prazo;
  2. tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
  3. tenha ressarcido o dano causado pelo crime, ou demonstre a absoluta impossibilidade de fazê-lo, ou exiba documento que comprove renúncia da vítima ou novação da dívida.

Negada a reabilitação, pode ser requerida novamente, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos (art. 94, parágrafo único). Será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa (art. 95).

Reincidência e prazo depurador (arts. 63 e 64)

Para entender quando a condenação deixa de pesar, lembre o art. 63: reincidência é cometer novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, tenha condenado por crime anterior. O art. 64, I, estabelece que não prevalece a condenação anterior se entre o cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não houver revogação. Os crimes militares próprios e políticos não são considerados.

Exemplo resolvido

Servidor público é condenado, por peculato, a 3 anos de reclusão. A pena é superior a um ano e o crime foi cometido com violação de dever para com a Administração. O art. 92, I, “a”, permite a perda do cargo, mas o § 1º exige que o juiz declare motivadamente na sentença. Se a sentença for omissa, a perda não opera automaticamente pela simples condenação. Se, em vez disso, a condenação for por crime comum com pena de 3 anos, a alínea “b” não se aplica, porque exige pena superior a quatro anos.

Erros comuns

  • Dizer que a perda do cargo é automática; o § 1º do art. 92 exige declaração motivada.
  • Trocar os limites: um ano (crime funcional) e mais de quatro anos (demais crimes).
  • Esquecer o requisito de pena privativa de liberdade; multa e restritivas não bastam para a alínea “a” ou “b”.
  • Achar que a reabilitação devolve cargo perdido ou poder familiar.
  • Confundir reabilitação com extinção da pena.
  • Esquecer o prazo de dois anos e o ressarcimento do dano.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. O art. 92 foi alterado recentemente em vários pontos: confira a redação vigente e o edital.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página