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A pena é só uma parte do que acontece com o condenado. O Código Penal prevê efeitos da condenação: obrigação de indenizar, perda de bens, perda de cargo público, incapacidade para o poder familiar, inabilitação para dirigir, entre outros. Para quem presta concurso, o art. 92 tem peso especial porque trata da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Este guia lê os arts. 91 a 95, explica quando cada efeito é automático e fecha com a reabilitação.
Efeitos genéricos (art. 91)
São efeitos da condenação:
- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (inciso I);
- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (inciso II):
- dos instrumentos do crime, desde que sejam coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
- do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente.
O § 1º permite decretar a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou estiverem no exterior. O § 2º autoriza que as medidas assecuratórias da lei processual alcancem esses bens equivalentes.
Perda alargada (art. 91-A)
Na hipótese de condenação por infrações com pena máxima superior a seis anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. Pontos do texto:
- O patrimônio inclui bens de titularidade do condenado, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração ou recebidos depois, e bens transferidos a terceiros gratuitamente ou por contraprestação irrisória a partir do início da atividade criminal.
- O condenado pode demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
- A perda deve ser requerida expressamente pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada; na sentença, o juiz declara o valor da diferença e especifica os bens.
- O § 5º determina a perda de instrumentos usados por organizações criminosas e milícias, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas.
Efeitos específicos (art. 92)
São “também efeitos da condenação”:
| Inciso | Efeito | Condição principal |
|---|---|---|
| I, a | Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo | Pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública |
| I, b | Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo | Pena privativa de liberdade superior a quatro anos, nos demais casos |
| II | Incapacidade para o poder familiar, a tutela ou a curatela | Crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho ou descendente, tutelado ou curatelado, e crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino |
| III | Inabilitação para dirigir veículo | Quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso |
| IV | Suspensão, por 180 dias, da eficácia da inscrição no CNPJ do estabelecimento | Atividade constituída ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar receptação nos termos do art. 180, caput e § 1º |
Aplicação à carreira pública
Na prática do concurso, o inciso I explica por que uma condenação criminal pode custar o cargo:
- Crime funcional (abuso de poder ou violação de dever para com a Administração) com pena igual ou superior a um ano: perda do cargo, se declarada.
- Crime comum com pena superior a quatro anos: também perda do cargo, se declarada.
Compare o regime disciplinar em processo administrativo disciplinar e crimes de funcionário público.
Os efeitos não são automáticos (art. 92, § 1º)
Os efeitos de que trata o art. 92 não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação. Isso é pegadinha frequente: a perda do cargo não decorre sozinha da pena; o juiz precisa declarar na sentença. A exceção está no § 2º.
Exceção: efeitos automáticos e vedação de nomeação (art. 92, § 2º)
Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (nos termos do § 1º do art. 121-A) e ao condenado por certos crimes do ECA indicados no texto (arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-D e 244-A, nos dispositivos especificados), serão:
- aplicados os efeitos dos incisos I e II do caput;
- vedadas a nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo, entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
- automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e o do inciso II do § 2º.
Para o candidato, isso significa que, nesses crimes, a condenação pode impedir a nomeação durante o período indicado. Confira a redação vigente, pois é dispositivo de alteração recente.
Empresa envolvida em receptação (art. 92, IV e §§ 3º e 4º)
O inciso IV prevê suspensão, por 180 dias, da eficácia da inscrição no CNPJ do estabelecimento utilizado para facilitar ou ocultar receptação. Em caso de reincidência, a empresa é considerada inidônea e a inscrição, inapta (§ 3º), e o administrador é interditado para o comércio por cinco anos (§ 4º).
Reabilitação (arts. 93 a 95)
A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação (art. 93). O parágrafo único permite que atinja também os efeitos do art. 92, vedada a reintegração na situação anterior nos casos dos incisos I e II (perda de cargo e incapacidade para o poder familiar). Ou seja: reabilitado, ele não retoma o cargo perdido.
Requisitos (art. 94)
Poderá ser requerida decorridos 2 anos do dia em que for extinta a pena (computado o período de prova da suspensão e o do livramento, se não houver revogação), desde que o condenado:
- tenha tido domicílio no País nesse prazo;
- tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
- tenha ressarcido o dano causado pelo crime, ou demonstre a absoluta impossibilidade de fazê-lo, ou exiba documento que comprove renúncia da vítima ou novação da dívida.
Negada a reabilitação, pode ser requerida novamente, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos (art. 94, parágrafo único). Será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa (art. 95).
Reincidência e prazo depurador (arts. 63 e 64)
Para entender quando a condenação deixa de pesar, lembre o art. 63: reincidência é cometer novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, tenha condenado por crime anterior. O art. 64, I, estabelece que não prevalece a condenação anterior se entre o cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não houver revogação. Os crimes militares próprios e políticos não são considerados.
Exemplo resolvido
Servidor público é condenado, por peculato, a 3 anos de reclusão. A pena é superior a um ano e o crime foi cometido com violação de dever para com a Administração. O art. 92, I, “a”, permite a perda do cargo, mas o § 1º exige que o juiz declare motivadamente na sentença. Se a sentença for omissa, a perda não opera automaticamente pela simples condenação. Se, em vez disso, a condenação for por crime comum com pena de 3 anos, a alínea “b” não se aplica, porque exige pena superior a quatro anos.
Erros comuns
- Dizer que a perda do cargo é automática; o § 1º do art. 92 exige declaração motivada.
- Trocar os limites: um ano (crime funcional) e mais de quatro anos (demais crimes).
- Esquecer o requisito de pena privativa de liberdade; multa e restritivas não bastam para a alínea “a” ou “b”.
- Achar que a reabilitação devolve cargo perdido ou poder familiar.
- Confundir reabilitação com extinção da pena.
- Esquecer o prazo de dois anos e o ressarcimento do dano.
Próximos passos
- Veja a execução da pena em penas privativas de liberdade e regimes.
- Compare as causas extintivas em extinção da punibilidade.
- Estude a perda do cargo pela via disciplinar em penalidades disciplinares da Lei 8.112.
Fontes e atualização
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), texto compilado, arts. 63, 64 e 91 a 95.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. O art. 92 foi alterado recentemente em vários pontos: confira a redação vigente e o edital.