Segurança pública

Exceções e questões prejudiciais no processo penal (arts. 92-111)

Antes de discutir o mérito, o réu e as partes podem levantar defesas processuais: a suspeição do juiz, a incompetência, a litispendência, a ilegitimidade e a coisa julgada. O CPP as chama de exceções (arts. 95 a 111). Antes delas, a lei trata de situações em que o crime depende de uma discussão civil, as questões prejudiciais (arts. 92 a 94). Este guia lê esses artigos, resume o rito da suspeição e indica o que cai em prova.

Questões prejudiciais (arts. 92 a 94)

Uma questão é prejudicial quando a decisão sobre o crime depende de resolver, antes, uma controvérsia de natureza civil. O CPP distingue duas hipóteses:

Hipótese Texto Efeito
Estado civil das pessoas (art. 92) Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas O curso da ação penal fica suspenso até que o juízo cível resolva por sentença passada em julgado, sem prejuízo da inquirição de testemunhas e de outras provas de natureza urgente; o MP, se for crime de ação pública, promove ou prossegue na ação civil, quando necessário
Outra questão civil (art. 93) Se o reconhecimento da infração depender de decisão sobre questão diversa da competência do juízo cível, já proposta ação para resolvê-la, e a questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite O juiz pode suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização de outras provas urgentes

Diferença fundamental: no art. 92 a suspensão é obrigatória (a controvérsia sobre o estado civil, uma vez séria e fundada, suspende); no art. 93 é facultativa (o juiz “poderá”).

Regras do art. 93

  • O juiz marca o prazo da suspensão, que pode ser razoavelmente prorrogado se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo sem decisão do juiz cível, o juiz criminal faz prosseguir o processo, retomando a competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria (§ 1º).
  • Do despacho que denegar a suspensão não cabe recurso (§ 2º).
  • Suspenso o processo, em crime de ação pública, o MP intervém imediatamente na causa cível para promover-lhe o rápido andamento (§ 3º).
  • Nos dois casos, a suspensão é decretada de ofício ou a requerimento das partes (art. 94).

As cinco exceções (art. 95)

Podem ser opostas as exceções de:

  1. suspeição;
  2. incompetência de juízo;
  3. litispendência;
  4. ilegitimidade de parte;
  5. coisa julgada.

Regras gerais:

  • As exceções são processadas em autos apartados e não suspendem, em regra, o andamento da ação penal (art. 111).
  • Nas exceções de litispendência, ilegitimidade e coisa julgada observa-se, no que for aplicável, o rito da incompetência; quem tiver de opor mais de uma delas deve fazê-lo numa só petição (art. 110, § 1º).
  • A coisa julgada só pode ser oposta em relação ao fato principal objeto da sentença (art. 110, § 2º).

Os conceitos: litispendência é a existência de outra ação em curso sobre o mesmo fato e as mesmas partes; coisa julgada é a existência de decisão definitiva anterior sobre o fato; ilegitimidade de parte é a falta de legitimação (por exemplo, queixa por quem não é o ofendido). São definições doutrinárias de uso comum; o texto da lei apenas as enumera.

Exceção de suspeição do juiz (arts. 96 a 103)

Ordem e forma

  • A arguição de suspeição precede a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente (art. 96).
  • O juiz que espontaneamente afirmar suspeição faz isso por escrito, declarando o motivo legal, e remete o processo imediatamente ao substituto, intimadas as partes (art. 97).
  • A parte que pretender recusar o juiz faz isso em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, com razões acompanhadas de prova documental ou rol de testemunhas (art. 98).

Esse ponto (poderes especiais ou assinatura da própria parte) aparece em provas: a procuração geral não basta.

Rito

  1. Se o juiz reconhecer a suspeição, sustará a marcha do processo, juntará a petição e, por despacho, declarará suspeição e remeterá os autos ao substituto (art. 99).
  2. Se não aceitar, autua a petição em apartado, responde em 3 dias (podendo instruir a resposta e oferecer testemunhas) e remete os autos da exceção, em 24 horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento (art. 100).
  3. Reconhecida preliminarmente a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marca dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento (§ 1º). Se for de manifesta improcedência, é rejeitada liminarmente (§ 2º).
  4. Julgada procedente, ficam nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, se houve erro inescusável. Rejeitada com malícia do excipiente, aplica-se multa (art. 101; o valor está em moeda antiga, e o dispositivo deve ser lido com as regras atuais).

Quando a parte contrária reconhece a procedência, pode-se sustar, a requerimento, o processo principal até o julgamento do incidente (art. 102). Nos tribunais, o juiz que se julgar suspeito declara nos autos; a suspeição não reconhecida é julgada pelo tribunal pleno, com o presidente como relator (art. 103, § 4º); se o recusado é o presidente, o relator é o vice-presidente (§ 5º).

Suspeição de outros agentes

Quem Regra
Membro do MP (art. 104) O juiz, depois de ouvi-lo, decide sem recurso, podendo antes admitir produção de provas em 3 dias
Peritos, intérpretes, serventuários (art. 105) O juiz decide de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata
Jurados (art. 106) Arguida oralmente; decide de plano o presidente do júri, que rejeita se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada; consta da ata
Autoridades policiais (art. 107) Não se pode opor suspeição nos atos do inquérito, mas elas devem declarar-se suspeitas quando ocorrer motivo legal

Veja os casos que geram suspeição ou impedimento em juiz, MP, defensor e assistente. O art. 107 interessa especialmente a candidatos a delegado, por delegado de polícia (Lei 12.830), e ao inquérito policial.

Exceção de incompetência (arts. 108 e 109)

  • Pode ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa (art. 108).
  • Se, ouvido o MP, for aceita a declinatória, o feito vai ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prossegue (§ 1º). Recusada a incompetência, o juiz continua no feito, tomando por termo a declinatória oral (§ 2º).
  • Se, em qualquer fase, o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declara-o nos autos, haja ou não alegação da parte (art. 109).

Veja os critérios de competência em competência no processo penal e a questão da resposta à acusação em procedimento comum, onde as exceções são processadas em apartado (art. 396-A, § 1º).

Erros comuns

  • Confundir questão prejudicial obrigatória (estado civil, art. 92) com facultativa (art. 93).
  • Dizer que as exceções suspendem o processo principal; a regra é que não suspendem.
  • Esquecer que a suspeição precede qualquer outra exceção, salvo motivo superveniente.
  • Dizer que a petição de recusa pode ser assinada por qualquer advogado; exige procurador com poderes especiais ou a assinatura da própria parte.
  • Admitir recurso da decisão que rejeita a suspeição do MP, de peritos ou de jurados (o texto prevê decisão sem recurso nos arts. 104 e 105).
  • Esquecer que a autoridade policial não pode ser recusada, mas deve se declarar suspeita.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. As definições de litispendência, coisa julgada e ilegitimidade são doutrinárias. Valores de multa e nomenclaturas de tribunais do CPP são antigos: confira a norma vigente.

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