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Nas provas de nível médio e superior que cobram “noções de Processo Civil”, dois assuntos aparecem de forma insistente: competência (qual juízo julga a causa) e prazos (quanto tempo, como se conta e quando começa). Este guia usa o texto da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil) para organizar as regras principais, com exemplos de contagem refeitos passo a passo. O CPC foi alterado por leis posteriores em alguns dos artigos citados; confira a redação vigente.
Competência: ideias de base
Competência é a medida da jurisdição: a parcela do poder de julgar que cabe a cada juízo. Quatro artigos organizam o raciocínio inicial:
- Art. 42: as causas cíveis são processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
- Art. 43: a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
- Art. 44: obedecidos os limites da Constituição, a competência é determinada pelas normas do CPC ou de legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, no que couber, pelas constituições dos Estados.
- Art. 45: tramitando o processo em outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal se nele intervier a União, suas empresas públicas, autarquias e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, como parte ou terceiro interveniente, exceto ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil, acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Absoluta e relativa: o par que sempre cai
| Aspecto | Competência absoluta | Competência relativa |
|---|---|---|
| Critérios | matéria, pessoa ou função (art. 62) | valor e território (art. 63) |
| Pode ser modificada pelas partes? | não: é inderrogável por convenção (art. 62) | sim: as partes podem eleger foro (art. 63) |
| Como se alega | a qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1º) | preliminar de contestação (art. 64, caput) |
| Se o réu não alegar | não preclui | prorroga-se a competência (art. 65) |
O art. 63, § 1º, condiciona a eleição de foro a instrumento escrito que aluda expressamente a determinado negócio jurídico. O texto compilado traz também uma redação mais recente desse parágrafo, que exige ainda pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor; por isso, confira a redação vigente. O § 3º ainda permite que o juiz repute ineficaz de ofício, antes da citação, a cláusula de eleição abusiva.
O art. 64, § 4º, completa: salvo decisão em contrário, conservam-se os efeitos da decisão do juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. E o art. 65, parágrafo único, permite ao Ministério Público alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar.
Conflito de competência (art. 66)
Há conflito quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais se consideram incompetentes atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia sobre reunião ou separação de processos. O juiz que não acolher a competência declinada deve suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Foros: onde propor a ação (arts. 46 a 53)
- Regra geral (art. 46): ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis é proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Com mais de um domicílio, o réu é demandado em qualquer deles (§ 1º); com domicílio incerto, onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor (§ 2º); sem domicílio no Brasil, no foro de domicílio do autor (§ 3º); e, com vários réus de domicílios diferentes, no foro de qualquer deles, à escolha do autor (§ 4º).
- Bens imóveis (art. 47): direito real sobre imóveis, foro da situação da coisa. O § 2º diz que a ação possessória imobiliária é proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
- Inventário (art. 48): foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, para inventário, partilha, arrecadação e ações em que o espólio for réu.
- União (art. 51): quando a União é autora, foro do domicílio do réu; quando é ré, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato, no da situação da coisa ou no Distrito Federal.
- Estados e Distrito Federal (art. 52): quando autores, foro do domicílio do réu; quando réus, foro do domicílio do autor, de ocorrência do fato, da situação da coisa ou da capital do respectivo ente.
- Art. 53: há foros especiais, como o de domicílio do guardião de filho incapaz para divórcio, o de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha), o do alimentando para ações de alimentos, o da sede para ação contra pessoa jurídica e o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, entre outros do rol.
Exemplo resolvido: onde ajuizar?
Caso: João, que mora em Brasília, quer cobrar uma dívida de Pedro, que mora em Goiânia, sem foro de eleição. A ação é pessoal. Pela regra geral do art. 46, o foro é o do domicílio do réu: Goiânia. Se Pedro tivesse também domicílio em Brasília (art. 46, § 1º), João poderia escolher qualquer um. Se houvesse contrato com cláusula de eleição válida, a competência relativa por território poderia ser modificada (art. 63).
Prazos processuais: contagem
Regras básicas
- Art. 218: os atos são realizados nos prazos da lei. Quando a lei for omissa, o juiz determina o prazo considerando a complexidade do ato (§ 1º). Inexistindo preceito legal ou prazo judicial, o prazo é de 5 dias para a prática de ato processual a cargo da parte (§ 3º). Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial (§ 4º).
- Art. 219: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis; isso se aplica somente aos prazos processuais.
- Art. 220: suspende-se o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.
- Art. 224: salvo disposição em contrário, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Se o dia do começo ou do vencimento coincidir com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, protrai-se para o primeiro dia útil seguinte (§ 1º). Considera-se data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (§ 2º), e a contagem inicia no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (§ 3º).
- Art. 223: decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial, ressalvada a prova de justa causa (evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato).
Exemplo resolvido: contando um prazo de 5 dias úteis
Um despacho é disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico na sexta-feira (dia útil, sem feriado). Pelo art. 224, § 2º, a publicação é o primeiro dia útil seguinte: segunda-feira. A contagem começa no primeiro dia útil que segue à publicação: terça-feira (primeiro dia). Contando cinco dias úteis: terça (1), quarta (2), quinta (3), sexta (4) e segunda (5). O prazo vence na segunda-feira da semana seguinte. Se algum desses dias fosse feriado ou sem expediente, o dia seria pulado.
Termo inicial conforme o meio de comunicação (art. 231)
Salvo disposição diversa, considera-se dia do começo do prazo: a data de juntada do aviso de recebimento (correio); a data de juntada do mandado cumprido (oficial de justiça); a data da citação ou intimação feita pelo escrivão ou chefe de secretaria; o dia útil seguinte ao fim da dilação (edital); e o dia útil seguinte à consulta ao teor da comunicação ou ao término do prazo para consulta (meio eletrônico), além de outras hipóteses do artigo. Em seguida vale o art. 224: exclui-se o dia do começo.
Prazos especiais: dobro e prazos-padrão
| Sujeito | Regra | Observação |
|---|---|---|
| Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas) | prazo em dobro para todas as manifestações processuais, contado da intimação pessoal (art. 183) | não se aplica quando a lei fixar expressamente prazo próprio (§ 2º) |
| Ministério Público | prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 180) | idem quanto a prazo próprio |
| Defensoria Pública | prazo em dobro para todas as manifestações (art. 186) | estende-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e a entidades conveniadas |
| Litisconsortes com procuradores de escritórios distintos | prazo em dobro (art. 229) | não se aplica a autos eletrônicos (§ 2º) |
Prazos-padrão:
- Contestação (art. 335): 15 dias, com termo inicial definido nos incisos (audiência de conciliação ou mediação, pedido de cancelamento ou conforme o art. 231).
- Recursos (art. 1.003, § 5º): 15 dias para interpor e para responder, exceto embargos de declaração.
- Embargos de declaração (art. 1.023): 5 dias.
Cálculo para a Fazenda Pública: contestação normal de 15 dias úteis, em dobro, vira 30 dias úteis, contados da intimação pessoal (art. 183). Já recurso (15 dias úteis) vira 30 dias úteis. Embargos de declaração (5 dias úteis) viram 10 dias úteis.
Erros comuns
- Dizer que a competência absoluta pode ser mudada por foro de eleição: só a relativa.
- Esquecer que a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação.
- Contar prazo processual em dias corridos: a regra é dia útil.
- Incluir o dia do começo na contagem.
- Aplicar prazo em dobro quando a lei já fixou prazo próprio para o ente público.
Fontes e atualização
Todos os artigos foram lidos no Código de Processo Civil compilado no Planalto. O texto compilado apresenta redações alteradas por leis posteriores (por exemplo, no art. 63, § 1º); os prazos e as regras de contagem também podem ter normas específicas em legislação especial ou no edital. Confira a redação vigente.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Veja a estrutura do Judiciário em Poder Judiciário: órgãos, garantias e competências.
- Entenda o órgão estadual em TJDFT por dentro.
- Organize a revisão com revisão semanal de estudos.