Segurança pública

Homicídio, feminicídio, infanticídio e aborto: arts. 121 a 128

Os crimes contra a vida abrem a Parte Especial do Código Penal e são o conteúdo mais cobrado de Direito Penal em provas de segurança pública. A dificuldade não está em entender o que é matar alguém, mas em organizar as figuras: caput, causa de diminuição, qualificadoras, forma culposa, aumentos, figuras autônomas (feminicídio, infanticídio, aborto). Este guia monta esse mapa a partir do texto compilado e destaca as mudanças recentes que exigem cuidado.

Estrutura do art. 121

Parte Conteúdo Pena
Caput Matar alguém Reclusão, 6 a 20 anos
§ 1º Diminuição de um sexto a um terço Motivo de relevante valor social ou moral, ou domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima
§ 2º Homicídio qualificado Reclusão, 12 a 30 anos
§ 3º Homicídio culposo Detenção, 1 a 3 anos
§ 4º Aumentos (culposo e doloso) Um terço
§ 5º Perdão judicial no culposo Juiz pode deixar de aplicar a pena
§ 6º Milícia privada ou grupo de extermínio Aumento de um terço até a metade

O § 1º é causa de diminuição (terceira fase), não qualificadora. O § 2º é qualificadora: altera os limites da pena em abstrato (primeira fase).

As qualificadoras do § 2º

O texto lista, entre outras:

  1. motivo: mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe (I); motivo fútil (II);
  2. meio: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (III);
  3. modo: traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (IV);
  4. fim: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (V);
  5. condição da vítima (inciso VII): autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF/88, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, e certos parentes; membros do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e oficial de justiça, nos termos do texto;
  6. arma de fogo de uso restrito ou proibido (VIII);
  7. vítima menor de 14 anos (IX);
  8. dependências de instituição de ensino (X).

O inciso VI foi revogado. O feminicídio deixou de ser qualificadora do homicídio e passou a ser crime autônomo (art. 121-A), como se vê adiante.

Dica de classificação

Na prova, a pergunta é “qual a natureza do dado”: se diz respeito a motivo ou fim, é subjetivo; se diz respeito a meio ou modo, é objetivo. A distinção importa para o concurso de pessoas (veja concurso de pessoas): as circunstâncias de caráter pessoal, em regra, não se comunicam, salvo quando elementares do crime.

Homicídio culposo e aumentos (§§ 3º a 5º)

  • Culposo: detenção de um a três anos.
  • No culposo, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro, não procura diminuir as consequências do ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
  • No doloso, o mesmo texto prevê aumento de um terço se a vítima é menor de 14 ou maior de 60 anos. O inciso IX do § 2º também trata da vítima menor de 14 anos: confira como a banca ou a jurisprudência vigente resolve essa convivência de dispositivos.
  • Perdão judicial (§ 5º): no culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária.

Feminicídio (art. 121-A)

O art. 121-A define: matar mulher por razões da condição do sexo feminino, com pena de reclusão de 20 a 40 anos. O § 1º diz que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

  1. violência doméstica e familiar;
  2. menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Aumentos do § 2º (um terço até a metade)

O texto lista, entre outros: crime praticado durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto, ou se a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência; contra menor de 14, maior de 60 ou pessoa com deficiência ou doença degenerativa que acarrete limitação; na presença física ou virtual de descendente ou ascendente; em descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (incisos I, II e III do art. 22); nas circunstâncias dos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121.

O § 3º traz regra de comunicabilidade: comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares previstas no § 1º. Para o contexto de proteção, veja Lei Maria da Penha.

O texto compilado traz também o art. 121-B, de inclusão recente, e dispositivos de homicídio praticado em contexto de organização criminosa. Por serem alterações novas, confira a redação e a vigência no Planalto antes de estudá-los para uma prova específica.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação (art. 122)

O art. 122 pune quem induz ou instiga alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação, ou lhe presta auxílio material para que o faça: reclusão de 6 meses a 2 anos. Há resultados agravados:

  • lesão corporal de natureza grave ou gravíssima decorrente da automutilação ou da tentativa de suicídio: reclusão de 1 a 3 anos;
  • suicídio consumado ou morte decorrente da automutilação: reclusão de 2 a 6 anos.

A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil, ou se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência (§ 3º). É aumentada até o dobro se a conduta é realizada por rede de computadores, rede social ou transmitida em tempo real (§ 4º). Quando a vítima é menor de 14 anos ou não tem o necessário discernimento, os §§ 6º e 7º deslocam a responsabilidade para lesão corporal gravíssima ou homicídio.

Infanticídio (art. 123)

Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: detenção de 2 a 6 anos. Os elementos do tipo:

  • autora: a mãe (crime próprio);
  • vítima: o próprio filho, nascente ou recém-nascido;
  • tempo: durante o parto ou logo após;
  • estado: influência do estado puerperal.

Faltando algum desses elementos, a conduta cai no homicídio.

Aborto (arts. 124 a 128)

Artigo Conduta Pena
124 Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque Detenção, 1 a 3 anos
125 Provocar aborto sem o consentimento da gestante Reclusão, 3 a 10 anos
126 Provocar aborto com o consentimento da gestante Reclusão, 1 a 4 anos
127 Forma qualificada: pena aumentada de um terço se a gestante sofre lesão grave, duplicada se sobrevém a morte Aumentos

O parágrafo único do art. 126 aplica a pena do art. 125 se a gestante não é maior de 14 anos, é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Não se pune o aborto praticado por médico:

  1. se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário);
  2. se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

O texto compilado traz remissões a ações no Supremo Tribunal Federal junto aos arts. 124, 126 e 128 (ADPF 54 e uma medida cautelar recente). Antes de afirmar qualquer entendimento além do texto legal, leia a decisão no site do tribunal; não use resumos de memória.

Erros comuns

  • Chamar o § 1º do art. 121 de qualificadora; é causa de diminuição.
  • Esquecer que o feminicídio é crime autônomo no art. 121-A, com pena própria.
  • Dizer que o infanticídio pode ser praticado por qualquer pessoa como autora principal; o tipo menciona “o próprio filho” e o estado puerperal da mãe.
  • Confundir os aumentos do culposo (regra técnica, socorro, fuga) com os do doloso (menor de 14 ou maior de 60 anos).
  • Aplicar o art. 128 a qualquer profissional; o texto fala em médico.
  • Tratar a pena do art. 122 como se fosse de homicídio.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação, que inclui alterações recentes: confira a vigência de cada novidade. O art. 121 sofreu muitas alterações; sempre trabalhe com o texto vigente. Confira o edital.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página