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Entre o homicídio e o crime contra o patrimônio, o Código Penal protege a integridade física e a saúde nos arts. 129 a 136: lesões corporais (cap. II), perigo para a vida ou a saúde (cap. III, arts. 130 a 136) e rixa. As questões de prova usam sempre o mesmo método: dar um resultado e pedir a classificação (leve, grave, gravíssima, seguida de morte) ou dar uma omissão e pedir o crime. Este guia monta os quadros.
Lesão corporal (art. 129)
O caput pune ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem com detenção de três meses a um ano. Os parágrafos criam escalas de gravidade conforme o resultado.
Lesão grave (§ 1º): reclusão de 1 a 5 anos
Se resulta:
- incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;
- perigo de vida;
- debilidade permanente de membro, sentido ou função;
- aceleração de parto.
Lesão gravíssima (§ 2º): reclusão de 2 a 8 anos
Se resulta:
- incapacidade permanente para o trabalho;
- enfermidade incurável;
- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
- deformidade permanente;
- aborto.
A palavra “gravíssima” é rótulo da doutrina; a lei só numera os parágrafos. A diferença entre debilidade permanente (§ 1º, III) e perda ou inutilização (§ 2º, III) é cobrada com frequência: na primeira, o membro, sentido ou função continua existindo, mas de modo diminuído; na segunda, deixou de existir ou de servir.
Lesão seguida de morte (§ 3º): reclusão de 4 a 12 anos
Aplica-se se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. É o crime preterdoloso: dolo na lesão, culpa no resultado morte. Se houve dolo ou dolo eventual quanto à morte, o crime é outro (homicídio). Veja a base em dolo, culpa e erro de tipo.
O § 3º-A traz pena de 20 a 40 anos se o crime do § 3º for cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas do marco legal do combate ao crime organizado (alteração recente: confira a vigência).
Diminuição, substituição e forma culposa (§§ 4º a 8º)
- § 4º: o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço se o agente age por motivo de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
- § 5º: não sendo graves as lesões, o juiz pode substituir a detenção por multa se ocorre a hipótese do § 4º ou se as lesões são recíprocas. A quantia mencionada no parágrafo está em moeda antiga; o dispositivo deve ser lido em conjunto com as regras atuais da pena de multa.
- § 6º: lesão culposa: detenção de dois meses a um ano.
- § 7º: aumenta-se a pena de um terço nas hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121.
- § 8º: aplica-se à lesão culposa o perdão judicial do § 5º do art. 121.
Violência doméstica (§ 9º): reclusão de 2 a 5 anos
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade. O § 10 aumenta a pena de um terço nos casos dos §§ 1º a 3º quando houver essas circunstâncias; o § 11, na hipótese do § 9º, quando a vítima é pessoa com deficiência. O § 13 trata da lesão contra mulher por razões da condição do sexo feminino (reclusão de 2 a 5 anos), nos termos do § 1º do art. 121-A.
O § 12 prevê aumento de um terço a dois terços para a lesão dolosa contra autoridades e agentes de segurança, membros de certas funções e nas dependências de instituição de ensino, com agravamento adicional em situações específicas descritas no texto. Veja Lei Maria da Penha para o regime protetivo.
Periclitação da vida e da saúde (arts. 130 a 136)
“Periclitar” é expor a perigo. Nestes crimes, o tipo se consuma com o perigo, e não com o dano.
| Art. | Crime | Núcleo | Pena (resumo) |
|---|---|---|---|
| 130 | Perigo de contágio venéreo | Expor alguém, por relação sexual ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea que sabe ou deve saber ter | Detenção, 3 meses a 1 ano, ou multa; ação por representação |
| 131 | Perigo de contágio de moléstia grave | Praticar, com o fim de transmitir moléstia grave, ato capaz de produzir contágio | Reclusão, 1 a 4 anos, e multa |
| 132 | Perigo para a vida ou saúde | Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente | Detenção, 3 meses a 1 ano, se não constitui crime mais grave |
| 133 | Abandono de incapaz | Abandonar quem está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e é incapaz de defender-se | Reclusão, 2 a 5 anos |
| 134 | Exposição ou abandono de recém-nascido | Expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria | Detenção, 6 meses a 2 anos |
| 135 | Omissão de socorro | Deixar de prestar assistência, quando possível sem risco pessoal, ou não pedir socorro à autoridade | Detenção, 1 a 6 meses, ou multa |
| 135-A | Condicionamento de atendimento emergencial | Exigir cheque-caução, nota promissória ou garantia, ou preenchimento prévio de formulários, como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial | Detenção, 3 meses a 1 ano, e multa |
| 136 | Maus-tratos | Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia | Reclusão, 2 a 5 anos |
Resultados agravados
- Art. 133: lesão grave, reclusão de 3 a 7 anos; morte, reclusão de 8 a 14 anos; aumento de um terço se o abandono ocorre em lugar ermo, se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador, ou se a vítima é maior de 60 anos.
- Art. 134: lesão grave, detenção de 1 a 3 anos; morte, detenção de 2 a 6 anos.
- Art. 135: pena aumentada de metade se da omissão resulta lesão grave, e triplicada se resulta morte.
- Art. 135-A: pena aumentada até o dobro se resulta lesão grave e até o triplo se resulta morte.
- Art. 136: lesão grave, reclusão de 3 a 7 anos; morte, reclusão de 8 a 14 anos; aumento de um terço se a vítima é menor de 14 anos.
Omissão de socorro: o que a prova pergunta
O art. 135 protege a criança abandonada ou extraviada, a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. Duas condutas alternativas: deixar de prestar assistência quando possível sem risco pessoal, ou não pedir socorro à autoridade pública. Repare na ressalva “sem risco pessoal”: quem não pode socorrer sem se expor a perigo grave pode ao menos pedir ajuda.
Maus-tratos: o fim especial
O art. 136 exige que a vítima esteja sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente e que o perigo decorra de privação de alimentação ou cuidados, trabalho excessivo ou inadequado, ou abuso de meios de correção ou disciplina, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. Faltando a relação de autoridade ou o fim, o enquadramento pode ser outro (por exemplo, o art. 132).
Cláusula de subsidiariedade do art. 132
A pena do art. 132 só se aplica “se o fato não constitui crime mais grave”. Esse é o caso típico de crime subsidiário: aplica-se apenas quando não há outro tipo que absorva a conduta.
Exemplo resolvido
Em uma discussão, A desfere um soco em B, que cai, bate a cabeça e morre. As circunstâncias mostram que A só queria machucar. Resolução: o resultado morte não foi querido nem aceito; o crime é lesão corporal seguida de morte (§ 3º do art. 129), pena de 4 a 12 anos. Se A tivesse usado uma arma, apontando para a cabeça, a análise passaria para o dolo (direto ou eventual) quanto à morte, e o crime seria homicídio.
Erros comuns
- Tratar “lesão gravíssima” como termo de lei; é rótulo doutrinário.
- Confundir debilidade permanente com perda ou inutilização.
- Esquecer que o § 3º exige ausência de dolo (direto ou eventual) quanto à morte.
- Aplicar o art. 132 quando há crime mais grave.
- Aplicar maus-tratos a qualquer vítima; exige relação de autoridade, guarda ou vigilância e o fim especial.
- Dizer que a omissão de socorro exige que o agente se exponha ao perigo; o texto diz “sem risco pessoal”.
Próximos passos
- Estude o tipo anterior em homicídio, feminicídio, infanticídio e aborto.
- Compare com outros crimes de perigo em CTB: crimes de trânsito.
- Veja a proteção a idosos em Estatuto da Pessoa Idosa: crimes.
Fontes e atualização
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), texto compilado, arts. 121 e 129 a 136.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Rótulos como “gravíssima” e “preterdoloso” são doutrinários. O art. 129 recebeu acréscimos recentes: confira a redação e a vigência atuais.