Segurança pública

Maria da Penha, art. 9º: assistência, trabalho e ressarcimento

Quando se fala em Lei Maria da Penha, a atenção vai para a medida protetiva e para a punição do agressor. O art. 9º cuida de outra coisa: o que o Estado deve oferecer à mulher depois da violência para que ela consiga se manter, trabalhar, tratar a saúde e proteger os filhos. É um artigo cheio de pegadinhas de redação, e uma parte dele interessa diretamente ao candidato que já é servidor ou pretende ser. O panorama geral da lei está em formas de violência e medidas protetivas; aqui o foco é só o art. 9º.

O caput: prioridade no SUS e no Susp

O texto vigente do art. 9º, na redação da Lei 14.887, diz que a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742) e de outras normas e políticas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.

O texto compilado do Planalto mostra, lado a lado, a versão antiga do caput (riscada) e a nova. A versão antiga citava a LOAS, o SUS e o Sistema Único de Segurança Pública sem a expressão “caráter prioritário”. Em questões de prova, ela costuma aparecer como pegadinha de redação; use sempre a versão vigente.

Medidas determinadas pelo juiz (§§ 1º e 2º)

O § 1º manda o juiz determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. O § 2º lista o que o juiz assegura, para preservar a integridade física e psicológica:

Inciso Garantia
I acesso prioritário à remoção, quando servidora pública da administração direta ou indireta
II manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses
III encaminhamento à assistência judiciária, inclusive para eventual ação de separação judicial, divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável

Dois detalhes que derrubam candidatos:

  1. O inciso I fala em servidora pública, da administração direta ou indireta, e dá acesso prioritário à remoção. Não é um direito automático a qualquer remoção; é prioridade.
  2. O inciso II fala em vínculo trabalhista e em até seis meses. Não diz que a empregada recebe remuneração integral, nem que o prazo é fixo: o texto é “por até”.

Exemplo resolvido

Ana é servidora de uma autarquia e sofre violência do ex-companheiro, que conhece seu local de trabalho. O juiz pode assegurar-lhe acesso prioritário à remoção (inciso I). Se ela precisar se afastar do local de trabalho, pode ser mantido o vínculo por até seis meses (inciso II). Para saber como o regime estatutário trata a remoção e o afastamento no seu cargo, consulte a lei do seu ente; no DF, consulte a Lei Complementar 840 e o edital.

Saúde: o que a assistência compreende (§ 3º)

A assistência abrange o acesso aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo contracepção de emergência, profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis e da AIDS e outros procedimentos médicos necessários nos casos de violência sexual. Para compreender o sistema de saúde que presta esse atendimento, veja objetivos, princípios e organização do SUS.

Ressarcimento: quem paga a conta (§§ 4º a 6º)

Parágrafo Regra
§ 4º quem, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial à mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos, inclusive os custos de saúde do SUS pela tabela SUS, recolhidos ao Fundo de Saúde do ente responsável pelas unidades
§ 5º os dispositivos de segurança para perigo iminente, disponibilizados para monitorar vítimas amparadas por medidas protetivas, têm os custos ressarcidos pelo agressor
§ 6º o ressarcimento dos §§ 4º e 5º não pode onerar o patrimônio da mulher e dos dependentes, nem configurar atenuante, nem ensejar substituição da pena aplicada

Os §§ 4º a 6º aparecem no texto compilado com a anotação “Vide Lei nº 13.871” e “Vigência”. Isso indica que a redação decorre de lei específica e que a vigência merece conferência na fonte.

A pegadinha é o § 6º: a banca troca “não pode configurar atenuante” por “pode ser considerado atenuante” ou “pode ensejar substituição da pena”. Ressarcir o SUS não atenua a pena.

Educação dos dependentes (§§ 7º e 8º)

A mulher tem prioridade para matricular seus dependentes na instituição de educação básica mais próxima do domicílio, ou para transferi-los, mediante documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo em curso (§ 7º). Os dados da ofendida e dos dependentes matriculados ou transferidos são sigilosos, com acesso reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes (§ 8º). Para a política educacional mais ampla, veja LDB: organização da educação nacional.

Como estudar o art. 9º

Monte uma ficha de três colunas: quem decide (o juiz, nos §§ 1º e 2º), quem paga (o agressor, nos §§ 4º a 6º) e quem presta (SUS e Susp, no caput; escolas, no § 7º). Em cada questão, identifique em qual coluna o enunciado coloca a afirmação.

Erros comuns

  • Dizer que o afastamento do trabalho mantém o vínculo por prazo indeterminado: são até seis meses.
  • Dizer que o SUS custeia tudo sem ressarcimento: o § 4º impõe ressarcimento pelo agressor.
  • Atribuir ao agressor o pagamento dos dispositivos de segurança como condição de atenuante: o § 6º veda atenuante.
  • Esquecer que a remoção prioritária vale para servidora da administração direta ou indireta.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto do Planalto na data de publicação. A lei foi alterada com frequência; confira a norma vigente e o edital.

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