Segurança pública

Paz pública: incitação, apologia, associação criminosa e milícia

O Título IX do Código Penal tem poucos artigos, mas rende muitas questões: incitação ao crime (art. 286), apologia de crime ou criminoso (art. 287), associação criminosa (art. 288) e constituição de milícia privada (art. 288-A). A prova costuma trocar o número mínimo de integrantes, confundir associação criminosa com organização criminosa e esquecer os parágrafos incluídos por lei recente no art. 288. Este guia compara os tipos, mostra as penas e fecha com exemplos.

Incitação ao crime e apologia: arts. 286 e 287

Art. Conduta Pena
286, caput Incitar, publicamente, a prática de crime Detenção, de três a seis meses, ou multa
286, parágrafo único Incitar, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade Mesma pena (parágrafo incluído pela Lei 14.197/21)
287 Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime Detenção, de três a seis meses, ou multa

Pontos de leitura:

  • Os dois tipos exigem publicidade: a conduta feita de modo reservado, a um interlocutor, não se encaixa.
  • A incitação (art. 286) é dirigida à prática de crime, ou seja, a um comportamento futuro. A apologia (art. 287) faz o elogio de fato criminoso já ocorrido ou de autor de crime. É uma diferença de objeto: a incitação convoca, a apologia exalta.
  • A pena é a mesma nos dois artigos (detenção de três a seis meses, ou multa), alternativa entre detenção e multa.

Associação criminosa: art. 288

O art. 288, na redação da Lei 12.850/13, pune associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, com reclusão de um a três anos. Os parágrafos, incluídos pela Lei 15.245/25, dizem:

  • § 1º: a pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se há participação de criança ou adolescente;
  • § 2º: incorre na pena do caput quem, de qualquer modo, solicita ou contrata o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.

Elementos do tipo, na leitura do texto:

  1. Número mínimo: três pessoas (o texto atual diz “3 ou mais”).
  2. Finalidade específica: cometer crimes. Reunir-se por motivo lícito e, depois, praticar um crime eventual não basta.
  3. Estabilidade: o texto não a escreve, mas ela decorre da noção de associação; confira o entendimento da banca.

Comparação com a organização criminosa da Lei 12.850/13, art. 1º, § 1º:

Aspecto Associação criminosa (CP, art. 288) Organização criminosa (Lei 12.850/13)
Pessoas Três ou mais Quatro ou mais
Estrutura Não exigida no texto Estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente
Finalidade Cometer crimes Obter vantagem de qualquer natureza mediante infrações com pena máxima superior a quatro anos, ou de caráter transnacional
Pena do tipo Reclusão, um a três anos Art. 2º da Lei 12.850: reclusão, três a oito anos, e multa, sem prejuízo das demais penas

O art. 2º da Lei 12.850/13 também traz o § 2º com aumento de pena até a metade se há emprego de arma de fogo, e outros aumentos no § 4º. Veja o guia de organizações criminosas, colaboração e meios de prova.

Constituição de milícia privada: art. 288-A

Incluído pela Lei 12.720/12, o art. 288-A pune constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal. A pena é de reclusão de quatro a oito anos.

Duas notas:

  • Os verbos são cinco e incluem o custeio, ou seja, quem financia responde, ainda que não integre o grupo.
  • A finalidade é praticar crimes previstos neste Código. Se a organização visa a crimes de outras leis, o enquadramento passa a depender dos fatos e de outras normas, como a da organização criminosa.

Quadro-resumo das penas

Tipo Pena Observação
Art. 286 Detenção 3 a 6 meses, ou multa Publicidade; objeto: crime a ser praticado
Art. 287 Detenção 3 a 6 meses, ou multa Publicidade; objeto: fato ou autor de crime
Art. 288 Reclusão 1 a 3 anos Aumento até a metade (associação armada ou criança/adolescente)
Art. 288, § 2º Mesma pena do caput Solicitar ou contratar crime a integrante
Art. 288-A Reclusão 4 a 8 anos Constituição de milícia privada

Exemplos resolvidos

  1. Em um vídeo público, alguém convoca seguidores para depredar uma agência bancária. Art. 286: incitação pública à prática de crime. Basta a incitação; não é preciso que o crime ocorra.
  2. Pessoa, em praça, elogia um assassino confesso e diz que o crime foi justo. Art. 287: apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
  3. Quatro amigos combinam, em caráter estável, praticar furtos em série e usam armas de fogo. Em tese, art. 288 (três ou mais pessoas) com o aumento do § 1º por associação armada. Se houver estrutura ordenada, divisão de tarefas e finalidade dentro da Lei 12.850/13, discute-se organização criminosa.
  4. Empresário contrata, por intermédio de integrante, a execução de um crime a uma associação criminosa. Art. 288, § 2º: responde com a pena do caput, “independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado”.
  5. Grupo de ex-policiais cobra “segurança” dos comerciantes de um bairro com ameaças e armas. Em tese, art. 288-A, conforme os crimes que o grupo se propõe a praticar.

Pegadinhas frequentes

  • Dizer que a associação criminosa exige quatro pessoas: a exigência de quatro é da organização criminosa.
  • Confundir o aumento do § 1º do art. 288 (até a metade) com o do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/13 (também até a metade, por arma de fogo, mas em outra lei).
  • Ler a incitação e a apologia como crimes que podem ser feitos de forma reservada.
  • Esquecer que custear a milícia é conduta típica do art. 288-A.
  • Achar que o § 2º do art. 288 exige que o crime contratado se consume.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os tipos, penas e parágrafos foram lidos no texto compilado do Código Penal no Planalto e no texto compilado da Lei 12.850/13. Não abrimos jurisprudência sobre estabilidade e permanência da associação, nem sobre a relação entre os arts. 288 e 288-A e a lei de organizações criminosas: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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