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O Título IX do Código Penal tem poucos artigos, mas rende muitas questões: incitação ao crime (art. 286), apologia de crime ou criminoso (art. 287), associação criminosa (art. 288) e constituição de milícia privada (art. 288-A). A prova costuma trocar o número mínimo de integrantes, confundir associação criminosa com organização criminosa e esquecer os parágrafos incluídos por lei recente no art. 288. Este guia compara os tipos, mostra as penas e fecha com exemplos.
Incitação ao crime e apologia: arts. 286 e 287
| Art. | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| 286, caput | Incitar, publicamente, a prática de crime | Detenção, de três a seis meses, ou multa |
| 286, parágrafo único | Incitar, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade | Mesma pena (parágrafo incluído pela Lei 14.197/21) |
| 287 | Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime | Detenção, de três a seis meses, ou multa |
Pontos de leitura:
- Os dois tipos exigem publicidade: a conduta feita de modo reservado, a um interlocutor, não se encaixa.
- A incitação (art. 286) é dirigida à prática de crime, ou seja, a um comportamento futuro. A apologia (art. 287) faz o elogio de fato criminoso já ocorrido ou de autor de crime. É uma diferença de objeto: a incitação convoca, a apologia exalta.
- A pena é a mesma nos dois artigos (detenção de três a seis meses, ou multa), alternativa entre detenção e multa.
Associação criminosa: art. 288
O art. 288, na redação da Lei 12.850/13, pune associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, com reclusão de um a três anos. Os parágrafos, incluídos pela Lei 15.245/25, dizem:
- § 1º: a pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se há participação de criança ou adolescente;
- § 2º: incorre na pena do caput quem, de qualquer modo, solicita ou contrata o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.
Elementos do tipo, na leitura do texto:
- Número mínimo: três pessoas (o texto atual diz “3 ou mais”).
- Finalidade específica: cometer crimes. Reunir-se por motivo lícito e, depois, praticar um crime eventual não basta.
- Estabilidade: o texto não a escreve, mas ela decorre da noção de associação; confira o entendimento da banca.
Comparação com a organização criminosa da Lei 12.850/13, art. 1º, § 1º:
| Aspecto | Associação criminosa (CP, art. 288) | Organização criminosa (Lei 12.850/13) |
|---|---|---|
| Pessoas | Três ou mais | Quatro ou mais |
| Estrutura | Não exigida no texto | Estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente |
| Finalidade | Cometer crimes | Obter vantagem de qualquer natureza mediante infrações com pena máxima superior a quatro anos, ou de caráter transnacional |
| Pena do tipo | Reclusão, um a três anos | Art. 2º da Lei 12.850: reclusão, três a oito anos, e multa, sem prejuízo das demais penas |
O art. 2º da Lei 12.850/13 também traz o § 2º com aumento de pena até a metade se há emprego de arma de fogo, e outros aumentos no § 4º. Veja o guia de organizações criminosas, colaboração e meios de prova.
Constituição de milícia privada: art. 288-A
Incluído pela Lei 12.720/12, o art. 288-A pune constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal. A pena é de reclusão de quatro a oito anos.
Duas notas:
- Os verbos são cinco e incluem o custeio, ou seja, quem financia responde, ainda que não integre o grupo.
- A finalidade é praticar crimes previstos neste Código. Se a organização visa a crimes de outras leis, o enquadramento passa a depender dos fatos e de outras normas, como a da organização criminosa.
Quadro-resumo das penas
| Tipo | Pena | Observação |
|---|---|---|
| Art. 286 | Detenção 3 a 6 meses, ou multa | Publicidade; objeto: crime a ser praticado |
| Art. 287 | Detenção 3 a 6 meses, ou multa | Publicidade; objeto: fato ou autor de crime |
| Art. 288 | Reclusão 1 a 3 anos | Aumento até a metade (associação armada ou criança/adolescente) |
| Art. 288, § 2º | Mesma pena do caput | Solicitar ou contratar crime a integrante |
| Art. 288-A | Reclusão 4 a 8 anos | Constituição de milícia privada |
Exemplos resolvidos
- Em um vídeo público, alguém convoca seguidores para depredar uma agência bancária. Art. 286: incitação pública à prática de crime. Basta a incitação; não é preciso que o crime ocorra.
- Pessoa, em praça, elogia um assassino confesso e diz que o crime foi justo. Art. 287: apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
- Quatro amigos combinam, em caráter estável, praticar furtos em série e usam armas de fogo. Em tese, art. 288 (três ou mais pessoas) com o aumento do § 1º por associação armada. Se houver estrutura ordenada, divisão de tarefas e finalidade dentro da Lei 12.850/13, discute-se organização criminosa.
- Empresário contrata, por intermédio de integrante, a execução de um crime a uma associação criminosa. Art. 288, § 2º: responde com a pena do caput, “independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado”.
- Grupo de ex-policiais cobra “segurança” dos comerciantes de um bairro com ameaças e armas. Em tese, art. 288-A, conforme os crimes que o grupo se propõe a praticar.
Pegadinhas frequentes
- Dizer que a associação criminosa exige quatro pessoas: a exigência de quatro é da organização criminosa.
- Confundir o aumento do § 1º do art. 288 (até a metade) com o do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/13 (também até a metade, por arma de fogo, mas em outra lei).
- Ler a incitação e a apologia como crimes que podem ser feitos de forma reservada.
- Esquecer que custear a milícia é conduta típica do art. 288-A.
- Achar que o § 2º do art. 288 exige que o crime contratado se consume.
Próximos passos
- Estude os crimes contra a administração pública para comparar com corrupção nos grupos.
- Revise o concurso de pessoas e a diferença para a associação.
- Veja a Lei antiterrorismo.
Fontes e atualização
Os tipos, penas e parágrafos foram lidos no texto compilado do Código Penal no Planalto e no texto compilado da Lei 12.850/13. Não abrimos jurisprudência sobre estabilidade e permanência da associação, nem sobre a relação entre os arts. 288 e 288-A e a lei de organizações criminosas: confira os julgados e a norma vigente.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.