Segurança pública

Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/16): conceito, atos e penas

A Lei 13.260/16 regulamenta o inciso XLIII do art. 5º da CF/88, que manda a lei tratar o terrorismo como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Ela define o que é terrorismo, tipifica atos, organização terrorista, atos preparatórios e financiamento, fixa a competência da Polícia Federal e da Justiça Federal e determina a aplicação de outras leis. É texto de cobrança certa em provas de carreira policial, e muita questão exige leitura atenta da definição do art. 2º.

O terrorismo consiste na prática, por um ou mais indivíduos, dos atos previstos no artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, paz pública ou incolumidade pública.

Os elementos aparecem em conjunto: (a) um dos atos do § 1º; (b) motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião; (c) finalidade de provocar terror social ou generalizado; (d) exposição de bem jurídico a perigo. Observe que a motivação política ou ideológica não consta do texto; quem afirmar que “terrorismo exige finalidade política” erra em relação à letra da lei.

Atos de terrorismo (§ 1º):

  • I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
  • IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça ou por mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que temporário, de meio de comunicação ou transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou de serviços públicos essenciais, instalações de energia, militares, de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
  • V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.

Os incisos II e III foram vetados. A pena é de reclusão de 12 a 30 anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência (concurso material).

Cláusula de exclusão (§ 2º). O artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei. Ou seja: protesto não é terrorismo, mas os crimes eventualmente cometidos continuam puníveis em suas leis próprias.

Organização terrorista (art. 3º) e atos preparatórios (art. 5º)

Art. 3º: promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: reclusão de 5 a 8 anos e multa. A definição de organização terrorista está na Lei 12.850/13, que, por alteração da própria Lei 13.260/16 (art. 19), passou a prever no art. 1º, § 2º, II, que a lei se aplica “às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos”.

Art. 5º – atos preparatórios: realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar o delito: pena correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade. Por isso, a lei antecipa a punição, mesmo antes da execução (e o art. 10 manda aplicar o art. 15 do Código Penal, sobre desistência voluntária e arrependimento eficaz).

Equiparam-se (art. 5º, § 1º), com o propósito de praticar atos de terrorismo: recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; e fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de residência ou nacionalidade. Se a conduta não envolver treinamento nem viagem a outro país, a pena é a do consumado, diminuída de metade a dois terços (§ 2º).

Contas resolvidas

A pena do terrorismo consumado vai de 12 a 30 anos. Para o ato preparatório do art. 5º, caput (redução de 1/4 a 1/2):

  • menor pena possível: 12 anos reduzidos pela metade = 6 anos;
  • maior pena possível: 30 anos reduzidos em 1/4 = 30 − 7,5 = 22,5 anos (22 anos e 6 meses).

Para o § 2º (redução de 1/2 a 2/3):

  • menor: 12 anos reduzidos em 2/3 = 12 − 8 = 4 anos;
  • maior: 30 anos reduzidos pela metade = 15 anos.

Financiamento (art. 6º) e aumento de pena (art. 7º)

Art. 6º: receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes da lei: reclusão de 15 a 30 anos. A mesma pena alcança quem contribui para a obtenção de ativos com a finalidade de financiar pessoa, grupo, associação, entidade ou organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, ainda que eventual, a prática desses crimes (parágrafo único). Repare: a pena do financiamento tem mínimo (15 anos) maior que a do terrorismo em si (12 anos).

Art. 7º: salvo quando for elementar do crime, se resultar lesão corporal grave, a pena é aumentada de 1/3; se resultar morte, aumenta-se da metade.

Competência, investigação e medidas assecuratórias

  • Competência (art. 11): os crimes da lei são considerados praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação, em inquérito policial, e à Justiça Federal o processamento e julgamento, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.
  • Medidas assecuratórias (arts. 12 a 15): o juiz pode, de ofício, a requerimento do MP ou por representação do delegado, decretar medidas sobre bens, direitos ou valores do investigado ou de interpostas pessoas que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes; há alienação antecipada para bens sujeitos a deterioração; a liberação exige comprovação da licitude de origem e destinação; é possível nomear administrador dos bens; e há cooperação internacional, com repartição de bens por metade quando não houver tratado.
  • Investigação e processo (art. 16): aplicam-se as disposições da Lei 12.850/13, ou seja, colaboração premiada, ação controlada, infiltração e demais meios. Veja o guia dessa lei.
  • Crimes hediondos (art. 17): aplicam-se aos crimes da lei as disposições da Lei 8.072/90.
  • Prisão temporária (art. 18): a lei incluiu os crimes de terrorismo no rol da Lei 7.960/89.

Erros comuns

  • Dizer que o conceito exige motivação política: o art. 2º cita xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.
  • Aplicar o art. 5º sem o “propósito inequívoco de consumar”.
  • Confundir as reduções: 1/4 a 1/2 no caput e 1/2 a 2/3 no § 2º.
  • Esquecer a competência da Justiça Federal e da PF.
  • Tratar manifestação política como terrorismo: o § 2º do art. 2º exclui.

Fontes e atualização

Todos os dispositivos foram lidos na Lei 13.260/16 no Planalto; o inciso XLIII do art. 5º, na Constituição Federal. A remissão à Lei 8.072/90 foi conferida no texto compilado dessa lei. Não abrimos jurisprudência nem o texto da Lei 7.960/89: confira a redação vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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