Segurança pública

LEP: progressão de regime, remição, faltas graves e saídas

A parte da Lei de Execução Penal que mais muda e mais cai em prova é a da progressão de regime, da remição, das saídas e da disciplina. O art. 112 foi reescrito várias vezes, e o texto compilado do Planalto mostra, lado a lado, redações antigas e novas. Este guia organiza o que está vigente no texto que conferimos, aponta o que é recente e mostra contas resolvidas. A primeira metade da lei, sobre assistência, trabalho e órgãos, está em outro guia.

Regimes e progressão (arts. 110 a 119-A)

O juiz fixa, na sentença, o regime inicial (art. 110, que remete ao art. 33 do Código Penal). Havendo mais de uma condenação, o regime é definido pela soma ou unificação das penas, observadas detração e remição (art. 111). A progressão é a transferência para regime menos rigoroso, decidida pelo juiz, com decisão sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor (art. 112, § 2º).

Na redação mais recente que consta do texto compilado (Lei 15.402/26, com percentuais de crimes hediondos alterados pela Lei 15.358/26), o art. 112 exige, como regra, um sexto da pena no regime anterior e mérito indicando a progressão, “observadas as seguintes exceções”:

Situação Fração a cumprir
Regra geral (caput) 1/6 da pena
Primário condenado com violência ou grave ameaça (salvo crimes do Título XII da Parte Especial do CP) 25%
Reincidente condenado com violência ou grave ameaça (mesma ressalva) 30%
Reincidente em crime diverso dos dois anteriores 20%
Hediondo ou equiparado, primário 70%
Hediondo com resultado morte (primário); comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo; constituição de milícia privada; feminicídio (primário). Em três dessas hipóteses o livramento condicional é vedado 75%
Reincidente em hediondo ou equiparado 80%
Reincidente em hediondo com resultado morte (vedado livramento) 85%

Marque: esses percentuais substituíram os antigos (16%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50%, 60%, 70%) que ainda aparecem em materiais e provas anteriores. Os incisos IX e X incluídos pela Lei 15.402/26 foram vetados. Como a numeração dos incisos mudou, confira a redação vigente do art. 112 no dia da prova.

Condições gerais: o § 1º exige boa conduta carcerária comprovada pelo diretor e os resultados do exame criminológico (Lei 14.843/24). Para a gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, o § 3º exige, cumulativamente, ausência de violência ou grave ameaça, crime não cometido contra filho ou dependente, um oitavo da pena cumprido, primariedade, bom comportamento e não integrar organização criminosa. O § 5º diz que o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não é hediondo para fins do artigo.

Falta grave interrompe o prazo da progressão, e o reinício da contagem toma como base a pena remanescente (§ 6º). O bom comportamento é readquirido após um ano do fato ou antes, se cumprido o requisito temporal (§ 7º).

Contas resolvidas

  1. Primário, sem violência, 10 anos. Um sexto de 10 anos = 10 × 12 ÷ 6 = 20 meses, ou 1 ano e 8 meses.
  2. Primário, roubo com violência, 12 anos. 25% de 12 anos = 3 anos.
  3. Hediondo primário, 10 anos. 70% de 10 = 7 anos.
  4. Falta grave. Primário sem violência, 12 anos. Com 1 ano cumprido, comete falta grave. Pena remanescente: 11 anos. Novo prazo: 1/6 de 11 anos = 11 × 12 ÷ 6 = 22 meses, contados da falta. Sem a falta, bastariam 24 meses de pena total; com a falta, o apenado cumpre 12 + 22 = 34 meses.

Regime aberto e regressão

O ingresso no aberto supõe aceitação do programa e das condições impostas pelo juiz (art. 113) e exige que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente, além de indícios de adaptação com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, aferidos pelos antecedentes e pelo exame criminológico (art. 114, na redação da Lei 14.843/24). O juiz pode impor monitoração eletrônica (art. 115). A prisão domiciliar no aberto só se admite para maior de 70 anos, condenado com doença grave, condenada com filho menor ou deficiente, e gestante (art. 117). Condenados por crimes contra a dignidade sexual só passam a regime mais benéfico se o exame criminológico indicar que não voltarão a delinquir (art. 119-A, Lei 15.280/25).

A regressão ocorre ao praticar crime doloso ou falta grave, ou ao sofrer condenação cuja soma torne incabível o regime; no aberto, também se frustrar os fins da execução ou não pagar a multa podendo (art. 118). Nas hipóteses do inciso I e do § 1º, o condenado é ouvido previamente (§ 2º).

Remição (arts. 126 a 129)

Quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto pode remir parte da pena por trabalho ou estudo; a regra se aplica também à prisão cautelar e, para frequência a curso, a quem está em regime aberto, semiaberto ou livramento condicional. Taxas:

  • Trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
  • Estudo: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias.
  • Conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante a pena: o tempo remido por estudo recebe acréscimo de um terço.

Exemplos: 90 dias de trabalho = 30 dias remidos; 240 horas de estudo = 240 ÷ 12 = 20 dias, e, se o curso for concluído, mais 1/3 de 20 (cerca de 6,7 dias). O tempo remido é computado como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128). Em caso de falta grave, o juiz pode revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem da data da infração (art. 127). O regime domiciliar não impede a remição (art. 126, § 9º, Lei 15.402/26). Declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para instruir remição é o crime do art. 299 do CP (art. 130).

Saídas

Permissão de saída (arts. 120 e 121): para presos em regime fechado ou semiaberto e provisórios, mediante escolta, em caso de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, ou necessidade de tratamento médico. É concedida pelo diretor do estabelecimento.

Saída temporária (arts. 122 a 125): só para o regime semiaberto, sem vigilância direta, decidida pelo juiz, ouvidos o MP e a administração penitenciária. Requisitos: comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 da pena se primário e 1/4 se reincidente, e compatibilidade com os objetivos da pena (art. 123). Marque: a Lei 14.843/24 revogou a visita à família e a participação em atividades de retorno ao convívio (incisos I e III) e o art. 124 (prazo de sete dias, renovável); restou a frequência a curso profissionalizante, de ensino médio ou superior, pelo tempo necessário às atividades discentes. Não têm direito à saída temporária nem ao trabalho externo sem vigilância direta os condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça (art. 122, § 2º). O benefício é revogado automaticamente por crime doloso, falta grave, descumprimento das condições ou baixo aproveitamento (art. 125).

Faltas disciplinares, sanções e RDD

As faltas classificam-se em leves, médias e graves; a legislação local especifica as leves e médias, e tentativa é punida como consumada (art. 49). Não há falta nem sanção sem previsão legal ou regulamentar anterior; são vedadas cela escura e sanções coletivas (art. 45).

Faltas graves do condenado à pena privativa de liberdade (art. 50): incitar ou participar de movimento para subverter a ordem; fugir; possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física; provocar acidente de trabalho; descumprir condições do regime aberto; inobservar os deveres dos incisos II e V do art. 39; ter em posse, usar ou fornecer aparelho telefônico, rádio ou similar; recusar a identificação do perfil genético; e, na redação da Lei 15.410/26, aproximar-se da residência ou do trabalho da vítima de violência doméstica quando há medida protetiva. Também é falta grave a prática de crime doloso (art. 52).

Sanções (art. 53): advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela ou local adequado, e inclusão no RDD. Isolamento, suspensão e restrição não passam de 30 dias, ressalvado o RDD (art. 58); o isolamento preventivo pode ser decretado por até 10 dias (art. 60). O diretor aplica as sanções dos incisos I a IV, e a inclusão no RDD depende de decisão do juiz, após manifestação do MP e da defesa, em 15 dias (art. 54, com ajustes da Lei 15.407/26).

RDD (art. 52): duração de até 2 anos, repetível por nova falta grave de mesma espécie; cela individual; visitas quinzenais de duas pessoas, com duas horas, em instalações que impeçam contato físico e passagem de objetos; saída para banho de sol por duas horas diárias, em grupos de até quatro presos; entrevistas monitoradas, salvo com o defensor; fiscalização da correspondência; audiências preferencialmente por videoconferência. Também é aplicável ao preso de alto risco e ao que tenha fundada suspeita de envolvimento com organização criminosa, associação criminosa ou milícia. Há prorrogação por períodos de um ano, e líderes ou presos com atuação em dois ou mais Estados cumprem em estabelecimento federal.

Livramento condicional e outros incidentes

O livramento é concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83 do CP, ouvidos o MP e o Conselho Penitenciário (art. 131). São obrigações sempre impostas: obter ocupação lícita, comunicar periodicamente a ocupação ao juiz e não mudar da comarca sem autorização (art. 132, § 1º). O juiz declara extinta a pena se o prazo expirar sem revogação (art. 146). A conversão de pena privativa de até 2 anos em restritiva de direitos exige regime aberto e cumprimento mínimo de 1/4 (art. 180).

Erros comuns

  • Aplicar os percentuais antigos do art. 112 sem conferir a redação vigente.
  • Dizer que a saída temporária ainda serve para visitar a família.
  • Esquecer que o diretor concede a permissão de saída, enquanto o juiz concede a temporária.
  • Contar o novo prazo da progressão pela pena total, e não pela pena remanescente.
  • Achar que a falta grave faz perder todo o tempo remido; a perda é de até um terço.

Fontes e atualização

Todos os artigos citados foram lidos na Lei 7.210/84 no Planalto. Confira a redação vigente, sobretudo dos arts. 52, 54, 112 e 122, porque mudaram mais de uma vez e leis recentes (14.843/24, 15.280/25, 15.358/26, 15.402/26, 15.407/26 e 15.410/26) aparecem no texto compilado.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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