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Na reta final da Lei de Execução Penal estão os dispositivos que tratam do que acontece depois que a pena ou a medida de segurança começa a ser executada: a guia de internação, a cessação da periculosidade, as conversões, o excesso ou desvio, a anistia, o indulto e o procedimento judicial. Esses artigos (171 a 197) são curtos, cheios de prazos e legitimados, e por isso aparecem em provas de policial penal, agente de execução e analista de tribunal. Este guia lê o texto compilado do Planalto, bloco por bloco.
Execução das medidas de segurança: arts. 171 a 179
Guia e internação (arts. 171 a 174)
- Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, ordena-se a expedição de guia para a execução (art. 171).
- Ninguém é internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, nem submetido a tratamento ambulatorial, sem a guia expedida pela autoridade judiciária (art. 172).
- A guia contém: qualificação do agente; inteiro teor da denúncia e da sentença, com certidão de trânsito em julgado; a data em que termina o prazo mínimo; outras peças indispensáveis. O Ministério Público tem ciência da guia, que é retificada quando houver mudança do prazo (art. 173).
- Aplicam-se, no que couber, os arts. 8º e 9º da LEP (exame criminológico e classificação), nos termos do art. 174.
Cessação da periculosidade: arts. 175 a 179
A cessação é averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida, pelo exame das condições pessoais do agente (art. 175). O roteiro é:
| Passo | Quem | Prazo |
|---|---|---|
| Relatório minucioso, com laudo psiquiátrico | Autoridade administrativa | Até 1 mês antes de expirar o prazo mínimo |
| Manifestação sucessiva | Ministério Público e curador ou defensor | 3 dias para cada um |
| Nomeação de curador ou defensor | Juiz, se o agente não tiver | — |
| Novas diligências | Juiz, de ofício ou a requerimento, mesmo expirado o prazo mínimo | — |
| Decisão | Juiz | 5 dias |
O art. 176 permite que, a qualquer tempo, mesmo durante o prazo mínimo, o juiz, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, ordene o exame de cessação. O art. 177 manda aplicar o mesmo roteiro aos exames sucessivos. Na desinternação ou liberação condicional (art. 97, § 3º, do CP), aplicam-se os arts. 132 e 133 da LEP (art. 178), e, transitada em julgado a sentença, o juiz expede a ordem de desinternação ou liberação (art. 179). Veja o regime de direito material em medidas de segurança: arts. 96 a 99.
Conversões: arts. 180, 181, 183 e 184
Privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 180)
A pena privativa de liberdade não superior a dois anos pode ser convertida em restritiva de direitos, desde que: (I) o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; (II) tenha sido cumprido ao menos um quarto da pena; (III) os antecedentes e a personalidade indiquem a conversão recomendável. Os três requisitos são cumulativos.
Restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181)
A conversão ocorre nas hipóteses do art. 45 do Código Penal (remissão do texto) e, especificamente:
| Pena | Hipóteses de conversão |
|---|---|
| Prestação de serviços à comunidade (§ 1º) | (a) condenado não encontrado, em lugar incerto e não sabido, ou que desatende a intimação por edital; (b) não comparece injustificadamente à entidade; (c) recusa-se injustificadamente a prestar o serviço; (d) pratica falta grave; (e) sofre condenação por outro crime à privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa |
| Limitação de fim de semana (§ 2º) | Não comparece ao estabelecimento, recusa-se a exercer a atividade, ou ocorre qualquer das hipóteses “a”, “d” e “e” acima |
| Interdição temporária de direitos (§ 3º) | Exerce injustificadamente o direito interditado, ou ocorrem as hipóteses “a” e “e” |
O art. 182 aparece como revogado pela Lei 9.268/96. Quem cita esse artigo como regra vigente erra.
Conversões ligadas à saúde mental (arts. 183 e 184)
- Art. 183: se, durante a execução de pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, pode determinar a substituição da pena por medida de segurança (redação da Lei 12.313/10).
- Art. 184: o tratamento ambulatorial pode ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida; nesse caso, o prazo mínimo de internação é de um ano.
Excesso ou desvio: arts. 185 e 186
Há excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares (art. 185). Podem suscitar o incidente: o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal (art. 186). Note que o texto não menciona a Defensoria Pública como legitimada nominal; ela atua como órgão da execução e, quando houver representação do sentenciado, em nome dele. Confira a norma e a posição da banca.
Anistia e indulto: arts. 187 a 193
- Anistia (art. 187): concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declara extinta a punibilidade.
- Indulto individual (arts. 188 a 192): pode ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. A petição vai ao Conselho Penitenciário, que elabora parecer e relatório e encaminha ao Ministério da Justiça; segue ao Presidente da República. Concedido o indulto, com a cópia do decreto nos autos, o juiz declara extinta a pena ou ajusta a execução aos termos do decreto, no caso de comutação (art. 192).
- Indulto coletivo (art. 193): o juiz providencia, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, de acordo com o art. 192.
Perceba a diferença de caminho: a anistia é declarada pelo juiz; o indulto individual passa pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério da Justiça e pelo Presidente da República. Para os efeitos na punibilidade, veja extinção da punibilidade.
Procedimento judicial: arts. 194 a 197
- O procedimento é judicial, perante o juízo da execução (art. 194).
- Inicia-se de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa (art. 195).
- A portaria ou petição é autuada, ouvindo-se em três dias o condenado e o Ministério Público, quando não sejam requerentes (art. 196). Sendo desnecessária prova, o juiz decide de plano, no mesmo prazo (§ 1º); se entender indispensável prova pericial ou oral, ordena a produção e decide depois (§ 2º).
- Das decisões do juiz cabe agravo, sem efeito suspensivo (art. 197).
Exemplos resolvidos
- Condenado a um ano e meio em regime aberto, com um quarto cumprido e bons antecedentes. Pode ter a pena convertida em restritiva de direitos (art. 180).
- Prestador de serviços falta injustificadamente à entidade. Hipótese de conversão em privativa de liberdade (art. 181, § 1º, “b”).
- Preso desenvolve doença mental durante a pena. Substituição por medida de segurança, a requerimento do MP, da Defensoria ou da autoridade administrativa (art. 183).
- Dois dias antes de expirar o prazo mínimo da internação, o relatório ainda não chegou. O art. 175, I, exige o envio até um mês antes: houve irregularidade.
- Condenado pede indulto individual. Petição ao Conselho Penitenciário, parecer, Ministério da Justiça, Presidente da República; concedido, o juiz declara extinta a pena ou ajusta a execução (art. 192).
- Decisão do juiz da execução desagrada ao condenado. Cabe agravo, sem efeito suspensivo (art. 197).
Pegadinhas frequentes
- Dizer que o agravo tem efeito suspensivo: o art. 197 diz que não.
- Esquecer o prazo de um mês antes do fim do mínimo para o relatório do art. 175, I.
- Trocar o quarto da pena cumprido (art. 180, II) por outra fração.
- Citar o art. 182 como em vigor.
- Confundir a competência: anistia é declarada pelo juiz; indulto individual passa pelo Presidente da República.
Próximos passos
- Revise a execução de restritivas, sursis e multa.
- Estude LEP: regimes, progressão e remição.
- Veja o habeas corpus e a revisão criminal.
Fontes e atualização
Os arts. 171 a 197 foram lidos no texto compilado da Lei 7.210 no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre o limite da medida de segurança, a legitimidade da Defensoria no incidente ou o regime do indulto coletivo: confira os julgados e a norma vigente.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.