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A monitoração eletrônica (a “tornozeleira”) entrou na Lei de Execução Penal pela Lei 12.258/10 e foi ampliada por leis recentes. Hoje ela aparece em vários benefícios da execução: saída temporária, prisão domiciliar, regimes aberto e semiaberto e livramento condicional. A prova costuma cobrar três pontos: quando o juiz pode definir a monitoração, quais são os deveres do monitorado e o que acontece se ele violar. Este guia lê o texto compilado da Lei 7.210 no Planalto, inclusive os dispositivos vetados, e traz também a prisão domiciliar do regime aberto (art. 117).
Quando o juiz pode definir a monitoração: art. 146-B
O juiz pode definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
| Inciso | Situação | Origem |
|---|---|---|
| II | Autorizar a saída temporária no regime semiaberto | Lei 12.258/10 |
| IV | Determinar a prisão domiciliar | Lei 12.258/10 |
| VI | Aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes | Lei 14.843/24 |
| VII | Aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos | Lei 14.843/24 |
| VIII | Conceder o livramento condicional | Lei 14.843/24 |
Os incisos I, III e V e o parágrafo único aparecem como vetados no texto, e o art. 146-A também está vetado. Quem cita esses dispositivos como regra em vigor erra. Repare no verbo: o artigo diz que o juiz “poderá definir”, o que confere margem de decisão, nos termos do texto.
Deveres do monitorado: art. 146-C
O condenado é instruído sobre os cuidados com o equipamento e sobre os deveres de:
- receber visitas do servidor responsável pela monitoração, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
- abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo, ou de permitir que outra pessoa o faça.
O inciso III é vetado. O texto usa “instruído”: o dever de informar faz parte do procedimento.
Sanções pela violação (parágrafo único)
A violação comprovada dos deveres pode acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
- I: a regressão do regime;
- II: a revogação da autorização de saída temporária;
- VI: a revogação da prisão domiciliar;
- VII: advertência por escrito, nos casos em que o juiz decida não aplicar nenhuma das medidas dos incisos I a VI;
- VIII: a revogação do livramento condicional (Lei 14.843/24);
- IX: a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (Lei 14.843/24).
Os incisos III, IV e V aparecem como vetados. Duas armadilhas: a advertência só entra quando o juiz decide não aplicar as outras medidas; e a lista inclui duas consequências novas (livramento e restritiva de direitos).
Revogação da monitoração: art. 146-D
A monitoração pode ser revogada:
- quando se tornar desnecessária ou inadequada;
- se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante sua vigência ou cometer falta grave.
A revogação da monitoração é diferente da revogação do benefício que a motivou: a primeira encerra o monitoramento, a segunda atinge a saída, a domiciliar ou o livramento.
Monitoração obrigatória em casos específicos: art. 146-E
Na redação da Lei 15.280/25, o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por monitoração eletrônica. Aqui o verbo é “será”: o texto lido não deixa à discrição do juiz. Para os crimes, veja homicídio e feminicídio e crimes contra a dignidade sexual.
Prisão domiciliar do regime aberto: art. 117
O art. 117 estabelece que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
- condenado maior de 70 anos;
- condenado acometido de doença grave;
- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
- condenada gestante.
Note a palavra “somente”: a lista é fechada para o regime aberto. A prisão domiciliar do CPP, aplicada ao preso cautelar (art. 318), tem rol diferente; veja prisão em flagrante, preventiva e medidas cautelares. Confundir os dois é erro frequente de prova.
Regressão de regime e monitoração
O art. 118 da LEP trata da regressão por prática de crime doloso, falta grave ou condenação que torne incabível o regime. A violação dos deveres da monitoração é uma hipótese adicional prevista no art. 146-C, I, e não substitui o art. 118. Para a regressão, veja regressão, saída temporária e remição.
Exemplos resolvidos
- O juiz concede progressão ao semiaberto e entende necessária a fiscalização eletrônica. Art. 146-B, VI: pode definir a monitoração.
- O monitorado retira a tornozeleira e deixa de atender ao servidor. Violação comprovada do art. 146-C: o juiz, ouvidos o MP e a defesa, pode regredir de regime, revogar a saída temporária ou a domiciliar, entre outras medidas.
- O juiz entende que a violação foi de menor gravidade e não aplica nenhuma medida dos incisos I a VI. Aplica a advertência por escrito (inciso VII do parágrafo único).
- Condenado por crime contra a dignidade sexual obtém saída do estabelecimento. Art. 146-E: será fiscalizado por monitoração eletrônica.
- Condenado no regime aberto, maior de 70 anos, pede recolhimento em residência. Art. 117, I: admitido.
- Condenado do regime aberto, sem doença e sem filhos, pede domiciliar apenas por conveniência. Fora do rol do art. 117.
Pegadinhas frequentes
- Citar o art. 146-A como regra: está vetado.
- Dizer que o art. 146-B torna a monitoração obrigatória: o texto fala em “poderá” definir, ressalvado o art. 146-E.
- Esquecer a oitiva do Ministério Público e da defesa antes das sanções.
- Confundir o rol do art. 117 (regime aberto) com o do art. 318 do CPP (preso cautelar).
- Tratar a advertência como primeira sanção: ela só cabe quando o juiz decide não aplicar as medidas dos incisos I a VI.
Próximos passos
- Estude a LEP: regimes, progressão e remição.
- Revise as faltas disciplinares e o RDD.
- Veja a carreira em policial penal.
Fontes e atualização
Os arts. 117, 118 e 146-A a 146-E foram lidos no texto compilado da Lei 7.210 no Planalto, com as inclusões das Leis 12.258/10, 14.843/24 e 15.280/25 e os dispositivos vetados identificados. Não abrimos jurisprudência sobre a aplicação das alterações recentes nem sobre a execução provisória: confira os julgados e a norma vigente.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.