Segurança pública

LEP: monitoração eletrônica e prisão domiciliar (arts. 117 e 146)

A monitoração eletrônica (a “tornozeleira”) entrou na Lei de Execução Penal pela Lei 12.258/10 e foi ampliada por leis recentes. Hoje ela aparece em vários benefícios da execução: saída temporária, prisão domiciliar, regimes aberto e semiaberto e livramento condicional. A prova costuma cobrar três pontos: quando o juiz pode definir a monitoração, quais são os deveres do monitorado e o que acontece se ele violar. Este guia lê o texto compilado da Lei 7.210 no Planalto, inclusive os dispositivos vetados, e traz também a prisão domiciliar do regime aberto (art. 117).

Quando o juiz pode definir a monitoração: art. 146-B

O juiz pode definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

Inciso Situação Origem
II Autorizar a saída temporária no regime semiaberto Lei 12.258/10
IV Determinar a prisão domiciliar Lei 12.258/10
VI Aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes Lei 14.843/24
VII Aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos Lei 14.843/24
VIII Conceder o livramento condicional Lei 14.843/24

Os incisos I, III e V e o parágrafo único aparecem como vetados no texto, e o art. 146-A também está vetado. Quem cita esses dispositivos como regra em vigor erra. Repare no verbo: o artigo diz que o juiz “poderá definir”, o que confere margem de decisão, nos termos do texto.

Deveres do monitorado: art. 146-C

O condenado é instruído sobre os cuidados com o equipamento e sobre os deveres de:

  1. receber visitas do servidor responsável pela monitoração, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
  2. abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo, ou de permitir que outra pessoa o faça.

O inciso III é vetado. O texto usa “instruído”: o dever de informar faz parte do procedimento.

Sanções pela violação (parágrafo único)

A violação comprovada dos deveres pode acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

  • I: a regressão do regime;
  • II: a revogação da autorização de saída temporária;
  • VI: a revogação da prisão domiciliar;
  • VII: advertência por escrito, nos casos em que o juiz decida não aplicar nenhuma das medidas dos incisos I a VI;
  • VIII: a revogação do livramento condicional (Lei 14.843/24);
  • IX: a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (Lei 14.843/24).

Os incisos III, IV e V aparecem como vetados. Duas armadilhas: a advertência só entra quando o juiz decide não aplicar as outras medidas; e a lista inclui duas consequências novas (livramento e restritiva de direitos).

Revogação da monitoração: art. 146-D

A monitoração pode ser revogada:

  • quando se tornar desnecessária ou inadequada;
  • se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante sua vigência ou cometer falta grave.

A revogação da monitoração é diferente da revogação do benefício que a motivou: a primeira encerra o monitoramento, a segunda atinge a saída, a domiciliar ou o livramento.

Monitoração obrigatória em casos específicos: art. 146-E

Na redação da Lei 15.280/25, o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por monitoração eletrônica. Aqui o verbo é “será”: o texto lido não deixa à discrição do juiz. Para os crimes, veja homicídio e feminicídio e crimes contra a dignidade sexual.

Prisão domiciliar do regime aberto: art. 117

O art. 117 estabelece que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

  1. condenado maior de 70 anos;
  2. condenado acometido de doença grave;
  3. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
  4. condenada gestante.

Note a palavra “somente”: a lista é fechada para o regime aberto. A prisão domiciliar do CPP, aplicada ao preso cautelar (art. 318), tem rol diferente; veja prisão em flagrante, preventiva e medidas cautelares. Confundir os dois é erro frequente de prova.

Regressão de regime e monitoração

O art. 118 da LEP trata da regressão por prática de crime doloso, falta grave ou condenação que torne incabível o regime. A violação dos deveres da monitoração é uma hipótese adicional prevista no art. 146-C, I, e não substitui o art. 118. Para a regressão, veja regressão, saída temporária e remição.

Exemplos resolvidos

  1. O juiz concede progressão ao semiaberto e entende necessária a fiscalização eletrônica. Art. 146-B, VI: pode definir a monitoração.
  2. O monitorado retira a tornozeleira e deixa de atender ao servidor. Violação comprovada do art. 146-C: o juiz, ouvidos o MP e a defesa, pode regredir de regime, revogar a saída temporária ou a domiciliar, entre outras medidas.
  3. O juiz entende que a violação foi de menor gravidade e não aplica nenhuma medida dos incisos I a VI. Aplica a advertência por escrito (inciso VII do parágrafo único).
  4. Condenado por crime contra a dignidade sexual obtém saída do estabelecimento. Art. 146-E: será fiscalizado por monitoração eletrônica.
  5. Condenado no regime aberto, maior de 70 anos, pede recolhimento em residência. Art. 117, I: admitido.
  6. Condenado do regime aberto, sem doença e sem filhos, pede domiciliar apenas por conveniência. Fora do rol do art. 117.

Pegadinhas frequentes

  • Citar o art. 146-A como regra: está vetado.
  • Dizer que o art. 146-B torna a monitoração obrigatória: o texto fala em “poderá” definir, ressalvado o art. 146-E.
  • Esquecer a oitiva do Ministério Público e da defesa antes das sanções.
  • Confundir o rol do art. 117 (regime aberto) com o do art. 318 do CPP (preso cautelar).
  • Tratar a advertência como primeira sanção: ela só cabe quando o juiz decide não aplicar as medidas dos incisos I a VI.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os arts. 117, 118 e 146-A a 146-E foram lidos no texto compilado da Lei 7.210 no Planalto, com as inclusões das Leis 12.258/10, 14.843/24 e 15.280/25 e os dispositivos vetados identificados. Não abrimos jurisprudência sobre a aplicação das alterações recentes nem sobre a execução provisória: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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