Segurança pública

Medidas de segurança: arts. 96 a 99 do CP, internação e prazos

A medida de segurança é a resposta penal dirigida ao agente que praticou fato típico e ilícito, mas não pode ser punido com pena por falta de culpabilidade. O tema fica no Título VI da parte geral do Código Penal, do art. 96 ao art. 99, e rende questões objetivas sobre qual medida aplicar, por quanto tempo e como é feita a liberação. Este guia lê o texto compilado do Planalto e termina com casos resolvidos.

Espécies: art. 96

O art. 96 diz que as medidas de segurança são:

  1. internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
  2. sujeição a tratamento ambulatorial.

O parágrafo único traz uma regra de extinção: extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. Ou seja, as causas do art. 107 (como a prescrição) atingem a medida. Para a lista de causas, veja extinção da punibilidade.

Quando se aplica: o inimputável

O art. 97 trata do agente inimputável, aquele isento de pena pelo art. 26. A regra é: o juiz determina a internação. Mas se o fato previsto como crime for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Pena do fato Medida para o inimputável
Reclusão Internação (art. 97, caput)
Detenção Tratamento ambulatorial, se o juiz entender cabível; a internação continua possível

Observe o verbo: a lei diz “poderá” para o tratamento ambulatorial. Não é direito automático do inimputável de fato punível com detenção. Para entender o que torna alguém inimputável, veja culpabilidade e imputabilidade.

Prazo e perícia: art. 97, §§ 1º a 4º

  • § 1º: a internação, ou o tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.
  • § 2º: a perícia médica realiza-se ao termo do prazo mínimo fixado e deve ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o juiz da execução determinar.
  • § 3º: a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
  • § 4º: em qualquer fase do tratamento ambulatorial, o juiz pode determinar a internação do agente, se necessário para fins curativos.

O que a prova cobra aqui é o desenho do prazo: mínimo de um a três anos, máximo indeterminado no texto do artigo, perícia ao final do mínimo e depois anualmente. O texto do Código fala em tempo indeterminado. A discussão sobre limite máximo de duração da medida decorre de entendimento jurisprudencial e doutrinário e não está neste artigo; confira o entendimento atual dos tribunais antes de afirmar um teto numérico em prova.

O semi-imputável: art. 98

O condenado com perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da conduta, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento pode ter a pena reduzida de um a dois terços, nos termos do parágrafo único do art. 26. O art. 98 completa: se esse condenado necessitar de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação ou pelo tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do art. 97 e seus §§ 1º a 4º.

Conclusão de leitura: ao semi-imputável aplica-se pena, que pode ser reduzida, e a substituição por medida de segurança é uma faculdade condicionada à necessidade de tratamento especial. Não é automática, e não se aplicam pena e medida de segurança ao mesmo tempo para o mesmo fato (a substituição troca uma pela outra).

Direitos do internado: art. 99

O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. A frase é curta, mas costuma ser cobrada para marcar que a internação não se cumpre em prisão comum, ao contrário da pena. Os estabelecimentos e o procedimento de execução ficam na Lei de Execução Penal: veja o guia da LEP.

Pena x medida de segurança

Aspecto Pena Medida de segurança
Destinatário Imputável (culpável) Inimputável; semi-imputável por substituição
Fundamento Culpabilidade e fato Periculosidade do agente
Duração Determinada na sentença Indeterminada, com mínimo de um a três anos
Fim Retribuição e prevenção Tratamento curativo
Extinta a punibilidade Cessa Cessa e não subsiste (art. 96, parágrafo único)

Exemplos resolvidos

  1. Agente com doença mental, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, comete homicídio, crime punível com reclusão. Absolvição imprópria e internação (art. 97, caput), com prazo mínimo de um a três anos e perícia ao final.
  2. O mesmo agente comete um fato punível com detenção. O juiz pode, em vez de internar, determinar tratamento ambulatorial; se necessário para fins curativos, poderá converter em internação (§ 4º).
  3. Condenado com perturbação mental parcial. Pena que pode ser reduzida de um a dois terços (art. 26, parágrafo único). Se precisar de tratamento curativo especial, a pena pode ser substituída por internação ou ambulatório (art. 98).
  4. Internado liberado condicionalmente que, em oito meses, comete fato indicativo de periculosidade. Restabelece-se a situação anterior (§ 3º, antes do decurso de um ano).
  5. Prescrição reconhecida durante a execução da medida. Extinta a punibilidade, não subsiste a medida (art. 96, parágrafo único).

Pegadinhas frequentes

  • Dizer que o inimputável deve sempre ser internado: o tratamento ambulatorial é possível se o fato for punível com detenção.
  • Esquecer o prazo mínimo de um a três anos, que se aplica também à substituição do art. 98.
  • Trocar a periodicidade da perícia: ao termo do mínimo e depois de ano em ano.
  • Afirmar que a desinternação é definitiva: é sempre condicional.
  • Aplicar pena e medida de segurança cumulativamente ao semi-imputável.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os artigos 96 a 99 e as remissões aos arts. 26 e 107 foram lidos no texto compilado do Código Penal no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre o limite máximo da medida de segurança, a desinternação progressiva ou a execução em hospital de custódia: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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