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Depois de constatar que o fato é típico e ilícito, a prova pergunta se o agente é culpável, isto é, se merece pena. A culpabilidade reúne três ideias que o Código Penal espalha por artigos diferentes: imputabilidade (arts. 26 a 28), potencial consciência da ilicitude (art. 21) e exigibilidade de conduta diversa (art. 22). Este guia costura os artigos, mostra o efeito de cada situação (isenção de pena, redução de pena, sem efeito) e resolve casos curtos.
Mapa: onde cada situação está
| Situação | Artigo | Efeito |
|---|---|---|
| Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteira incapacidade | 26, caput | Isento de pena |
| Perturbação de saúde mental, capacidade reduzida | 26, parágrafo único | Pena pode ser reduzida de um a dois terços |
| Menor de 18 anos | 27 | Inimputável; legislação especial |
| Emoção ou paixão | 28, I | Não exclui a imputabilidade |
| Embriaguez voluntária ou culposa | 28, II | Não exclui a imputabilidade |
| Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior | 28, § 1º | Isento de pena |
| Embriaguez incompleta por caso fortuito ou força maior | 28, § 2º | Pena pode ser reduzida de um a dois terços |
| Erro sobre a ilicitude inevitável | 21 | Isento de pena |
| Erro sobre a ilicitude evitável | 21 | Pena diminuída de um sexto a um terço |
| Coação irresistível ou obediência hierárquica | 22 | Só é punível o autor da coação ou da ordem |
Imputabilidade: o art. 26
O caput isenta de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Três detalhes do texto que viram pegadinha:
- O momento é o tempo da ação ou da omissão. O estado mental posterior não muda a conclusão.
- A capacidade tem dois componentes: entender o caráter ilícito e determinar-se conforme esse entendimento. Basta a falta de um deles (cognitivo ou volitivo).
- Exige-se inteira incapacidade. Se a capacidade era apenas reduzida, aplica-se o parágrafo único.
Semi-imputável
O parágrafo único permite reduzir a pena de um a dois terços quando o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz. A redução é possibilidade (“pode ser reduzida”), como no texto.
Consequência: medida de segurança
O inimputável não recebe pena, mas pode receber medida de segurança. O art. 96 prevê duas: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (ou estabelecimento adequado) e tratamento ambulatorial. O art. 97 estabelece que, sendo o agente inimputável, o juiz determina a internação; se o fato for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial. O prazo é indeterminado, enquanto não cessar a periculosidade, mediante perícia, e o prazo mínimo é de um a três anos. Para o semi-imputável, o art. 98 permite que a pena privativa de liberdade seja substituída por internação ou tratamento ambulatorial, quando o condenado precisar de especial tratamento curativo.
Menoridade penal: art. 27
Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial. Duas consequências de prova: o Código Penal não aplica pena ao adolescente, e o ato infracional segue o estatuto próprio (veja ECA: crimes e infrações administrativas para a parte criminal do estatuto e agente socioeducativo e Sinase para a execução das medidas).
Emoção, paixão e embriaguez: art. 28
O art. 28 diz o que não exclui a imputabilidade:
- a emoção ou a paixão;
- a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Os parágrafos tratam da embriaguez que isenta ou reduz, e só quando decorre de caso fortuito ou força maior:
- § 1º: isento de pena quem, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era inteiramente incapaz, ao tempo da ação ou omissão, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se.
- § 2º: a pena pode ser reduzida de um a dois terços se, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, o agente não possuía a plena capacidade.
Caso 1
Um agente bebe voluntariamente em uma festa, perde parte do controle e agride alguém. A embriaguez foi voluntária. Pelo art. 28, II, a imputabilidade não é excluída; ele responde pelo crime. Já se alguém é forçado a ingerir bebida contra a vontade (hipótese didática de força maior) e, completamente embriagado, pratica o fato sem conseguir entender o caráter ilícito, aplica-se o § 1º. Observe que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, mas podem influir na pena de outras formas (por exemplo, a violenta emoção após injusta provocação aparece como causa de diminuição no homicídio, art. 121, § 1º).
Erro sobre a ilicitude: art. 21
O art. 21 abre com uma frase que resume o tema: o desconhecimento da lei é inescusável. Ainda assim, o erro sobre a ilicitude do fato tem efeito:
- se for inevitável, isenta de pena;
- se for evitável, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.
O parágrafo único define evitável: o erro em que o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Caso 2
Uma pessoa vinda de outro país de costumes diversos pratica um ato que, no lugar de origem, é lícito, e que aqui é crime. Se, nas circunstâncias, era impossível ter a consciência da ilicitude (chegou há pouco, sem instrução), o erro é inevitável e o agente é isento de pena. Se um mínimo de informação a teria evitado, o erro é evitável, e a pena apenas pode ser diminuída.
Não confunda os erros
| Erro | Recai sobre | Efeito |
|---|---|---|
| Art. 20 (tipo) | Um dado da definição do crime | Exclui o dolo |
| Art. 21 (ilicitude) | A proibição do fato | Isenta ou diminui a pena |
| Desconhecimento da lei | Existência da norma | Não escusa; é atenuante (art. 65, II) |
Veja o primeiro em dolo, culpa e erro de tipo.
Coação irresistível e obediência hierárquica: art. 22
Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Duas palavras decidem questões:
- Irresistível: se a coação podia ser resistida, a conduta continua culpável, e o art. 65, III, “c”, prevê atenuante para quem age sob coação a que podia resistir ou em cumprimento de ordem de autoridade superior.
- Não manifestamente ilegal: se a ordem era claramente ilegal, o subordinado que a cumpre responde pelo fato. Por isso, em carreiras hierarquizadas (policial, bombeiro, militar), é útil saber distinguir ordem ilegal de ordem apenas inconveniente.
Quem estuda para PMDF ou CBMDF deve ligar o tema à disciplina: ser militar no DF: hierarquia, disciplina e regime.
Roteiro de resolução
- Confirme que há fato típico e ilícito (se houver excludente de ilicitude, veja os arts. 23 a 25).
- Verifique a imputabilidade: idade, saúde mental, embriaguez.
- Verifique se o agente tinha possibilidade de conhecer a ilicitude.
- Verifique se era exigível outra conduta (coação, ordem).
- Conclua: crime com pena, crime com pena reduzida ou isenção de pena.
Erros comuns
- Dizer que a embriaguez voluntária isenta de pena.
- Esquecer que a embriaguez que isenta deve ser completa e decorrer de caso fortuito ou força maior.
- Confundir erro de tipo (art. 20) com erro de proibição (art. 21).
- Aplicar o art. 22 a ordem manifestamente ilegal.
- Tratar a internação como pena; é medida de segurança, com prazo mínimo e perícia.
- Dizer que o menor de 18 anos “não responde por nada”; ele responde conforme a legislação especial.
Próximos passos
- Complete a estrutura do crime com teoria do crime: fato típico, ilicitude e culpabilidade.
- Veja a pena do semi-imputável e das atenuantes em dosimetria da pena.
- Revise a parte geral em princípios do Direito Penal.
Fontes e atualização
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), texto compilado, arts. 21, 22, 26 a 28, 65, 96 a 98 e 121.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Os exemplos são hipotéticos. Confira a norma vigente e o edital.