Segurança pública

Penas restritivas de direitos e multa: arts. 43 a 52 e 60

A pena de prisão não é a única que o Código Penal prevê, e muitas condenações nem chegam a ela. As penas restritivas de direitos substituem a pena privativa de liberdade quando preenchidos requisitos objetivos e subjetivos; a multa segue um cálculo próprio, em dias-multa. Para a prova, o desafio é decorar os requisitos do art. 44 sem confundir com os do sursis e entender os efeitos da conversão. Este guia lê os arts. 43 a 52 e 54 a 60 e resolve exemplos.

As cinco espécies de pena restritiva (art. 43)

O art. 43 lista as penas restritivas de direitos. Em linguagem de prova:

Espécie Ideia central
Prestação pecuniária Pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade com destinação social
Perda de bens e valores Perda em favor do Fundo Penitenciário Nacional, com teto definido no § 3º do art. 45
Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas Tarefas gratuitas
Interdição temporária de direitos Proibições previstas no art. 47
Limitação de fim de semana Permanência aos sábados e domingos em casa de albergado ou estabelecimento adequado

O texto compilado do art. 43 traz, junto às cinco espécies, a repetição de um inciso residual sobre a limitação de fim de semana. Para a prova, memorize as cinco acima e confira a numeração dos incisos no texto vigente.

Requisitos da substituição (art. 44)

As penas restritivas são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

  1. a pena aplicada não for superior a quatro anos e o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
  2. o réu não for reincidente em crime doloso;
  3. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente.

Regras complementares

  • § 2º: na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva e multa, ou por duas restritivas.
  • § 3º: se o condenado for reincidente (em crime não doloso, pela lógica do inciso II), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
  • § 4º: a restritiva converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Do cálculo da pena a executar será deduzido o tempo já cumprido, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão.
  • § 5º: sobrevindo nova condenação a pena privativa de liberdade, o juiz da execução decide sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível cumprir a substitutiva anterior.

Exemplo resolvido

Réu primário condenado a 3 anos por crime sem violência ou grave ameaça. Os requisitos objetivos estão presentes: pena até 4 anos, crime sem violência, réu não reincidente em crime doloso. Se as circunstâncias do art. 59 indicarem que a substituição é suficiente, o juiz pode substituir. Como a pena é superior a um ano, a substituição será por uma restritiva e multa, ou por duas restritivas (§ 2º). Se, em vez disso, o crime tivesse sido praticado com grave ameaça, a substituição estaria vedada, independentemente da quantidade de pena.

Detalhes por espécie

Prestação pecuniária (art. 45, §§ 1º e 2º)

Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, em quantia fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido de eventual condenação em ação civil de reparação, se coincidentes os beneficiários. Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pode ser de outra natureza.

Perda de bens e valores (art. 45, § 3º)

Em favor do Fundo Penitenciário Nacional, ressalvada a legislação especial. O teto é o maior entre o prejuízo causado e o provento obtido pelo agente ou por terceiro em consequência do crime.

Prestação de serviços (art. 46)

  • Aplicável a condenações superiores a seis meses.
  • Tarefas gratuitas, conforme as aptidões do condenado, uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
  • Local: entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e estabelecimentos congêneres, programas comunitários ou estatais.
  • Se a pena substituída for superior a um ano, o condenado pode cumprir em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa fixada.

Interdição temporária de direitos (art. 47)

O art. 47 lista cinco proibições:

  1. exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo;
  2. exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;
  3. suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo;
  4. frequentar determinados lugares;
  5. inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

A quinta é de interesse direto de quem presta concurso: o texto prevê a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos, como pena restritiva. Os arts. 56 e 57 explicam quando se aplicam as interdições: as dos incisos I e II aplicam-se a todo crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres inerentes; a do inciso III, aos crimes culposos de trânsito.

Limitação de fim de semana (art. 48)

Permanência, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, com possibilidade de cursos, palestras e atividades educativas.

Duração (arts. 54 e 55)

As penas restritivas são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos. As espécies dos incisos de prestação de serviço, interdição e limitação de fim de semana terão a mesma duração da pena substituída, ressalvado o § 4º do art. 46.

Pena de multa (arts. 49 a 52 e 60)

Cálculo em dias-multa

A multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença, calculada em dias-multa. O número de dias-multa vai, no mínimo, de 10 a, no máximo, 360. O valor de cada dia-multa é fixado pelo juiz, não inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. O valor é atualizado, na execução, por índices de correção monetária.

Para fixar a multa, o juiz atende principalmente à situação econômica do réu (art. 60). Se, mesmo no máximo, a multa for ineficaz diante da situação econômica, pode ser aumentada até o triplo (art. 60, § 1º).

Exemplo ilustrativo

Em dois processos, o juiz fixa 100 dias-multa. No primeiro, o réu tem poucos recursos e o dia-multa é fixado em um valor próximo do mínimo legal; no segundo, o réu tem grande capacidade econômica e o dia-multa é fixado em valor bem mais alto. A multa final é o número de dias vezes o valor do dia. Assim, o número de dias reflete a gravidade do crime e o valor de cada dia reflete a capacidade econômica do réu. Essa separação de funções costuma cair em provas.

Pagamento e execução

  • Deve ser paga dentro de 10 dias depois do trânsito em julgado, com possibilidade de pagamento em parcelas mensais a requerimento do condenado.
  • Pode ser cobrada por desconto em vencimento ou salário em hipóteses do § 1º do art. 50, sem atingir recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
  • Transitada em julgado, a multa é executada perante o juiz da execução penal e considerada dívida de valor, aplicáveis as normas da dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive sobre causas interruptivas e suspensivas da prescrição (art. 51).
  • É suspensa a execução da multa se sobrevém ao condenado doença mental (art. 52).

Multa substitutiva (art. 60, § 2º)

A pena privativa de liberdade não superior a 6 meses pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44.

Erros comuns

  • Afirmar que a substituição é possível em crime com violência, se a pena for pequena. O inciso I exige crime sem violência ou grave ameaça, salvo crime culposo.
  • Esquecer que o crime culposo admite a substituição qualquer que seja a pena.
  • Confundir prestação de serviços (mais de seis meses) com limitação de fim de semana.
  • Dizer que a multa é paga à vítima. O texto fala em pagamento ao fundo penitenciário.
  • Confundir o número de dias-multa (gravidade) com o valor do dia-multa (situação econômica).
  • Esquecer o saldo mínimo de 30 dias na conversão.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Os exemplos são ilustrativos. O texto compilado do art. 43 mantém numeração residual de incisos: confira a redação vigente. Entendimentos dos tribunais sobre substituição não foram incluídos; confira os enunciados vigentes.

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