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A parte menos estudada da Lei 11.340 é aquela que trata da política pública: quem integra a rede, que equipamentos podem ser criados e quem pode defender direitos coletivos das mulheres. As bancas, no entanto, cobram esses artigos justamente porque o candidato costuma pular de medidas protetivas para o crime de descumprimento. Este guia reúne o art. 8º (diretrizes), os arts. 29 a 34 (equipe multidisciplinar e disposição transitória) e os arts. 35 a 39 (rede, legitimidade, dados e orçamento).
Art. 8º: o conjunto articulado de ações
A política pública de enfrentamento far-se-á por um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de ações não governamentais. As diretrizes dos nove incisos, agrupadas para memorização:
| Eixo | Incisos |
|---|---|
| Integração do sistema | I: integração operacional do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria com segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; VI: convênios e parcerias entre órgãos governamentais ou com entidades não governamentais |
| Dados | II: estudos, pesquisas e estatísticas com perspectiva de gênero e de raça ou etnia, para sistematização de dados unificados nacionalmente |
| Atendimento especializado | IV: atendimento policial especializado, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; VII: capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais dos órgãos do inciso I |
| Prevenção e cultura | III: respeito nos meios de comunicação aos valores éticos e sociais, evitando papéis estereotipados; V: campanhas educativas; VIII: programas educacionais; IX: conteúdos escolares sobre direitos humanos, equidade de gênero e de raça ou etnia e violência doméstica |
Uma pegadinha clássica: a banca troca “capacitação permanente” por “capacitação eventual” ou omite o Corpo de Bombeiros e a Guarda Municipal. O inciso VII os inclui expressamente.
Equipe de atendimento multidisciplinar (arts. 29 a 32)
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe multidisciplinar, integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (art. 29). O verbo é “poderão”: a equipe é facultativa.
Competências (art. 30), entre outras que a legislação local reservar:
- fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência;
- desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção, voltados à ofendida, ao agressor e aos familiares, com atenção especial a crianças e adolescentes.
Se a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz pode determinar a manifestação de profissional especializado, indicado pela equipe (art. 31). O Judiciário pode prever recursos para a criação e manutenção da equipe em sua proposta orçamentária, nos termos da LDO (art. 32).
Quando o Juizado ainda não existe
O art. 33 resolve a transição: enquanto não estruturados os Juizados, as varas criminais acumulam as competências cível e criminal para as causas decorrentes da violência doméstica, observadas as previsões do Título IV, e têm direito de preferência para o processo e julgamento dessas causas (parágrafo único). O art. 34 diz que a instituição dos Juizados poderá ser acompanhada da implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Equipamentos que os entes podem criar (art. 35)
A União, o DF, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite de suas competências:
- centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e dependentes;
- casas-abrigos para mulheres e dependentes menores;
- delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;
- programas e campanhas de enfrentamento;
- centros de educação e de reabilitação para os agressores.
O parágrafo único, incluído por lei recente, exige que as campanhas contemplem informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas e mecanismos de monitoração eletrônica. Note o inciso V: a lei prevê centros de educação e reabilitação para agressores, um item que costuma surpreender quem associa a lei apenas à punição.
O art. 36 impõe aos entes que promovam a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios da lei. Observe o contraste de verbos: no art. 35 há faculdade (“poderão criar”); no art. 36, dever (“promoverão a adaptação”).
Legitimidade coletiva, dados e orçamento (arts. 37 a 39)
- Defesa de direitos transindividuais (art. 37): pode ser exercida concorrentemente pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano. O juiz pode dispensar a pré-constituição quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada.
- Estatísticas (art. 38): incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança, para subsidiar o sistema nacional de dados sobre mulheres; as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do DF podem remeter informações criminais para a base do Ministério da Justiça.
- Registro das medidas protetivas (art. 38-A): banco de dados do CNJ, com acesso do Ministério Público, da Defensoria e dos órgãos de segurança e assistência social.
- Dotação orçamentária (art. 39): os entes poderão estabelecer dotações específicas, nos termos das respectivas LDOs. O parágrafo único, incluído por lei recente, manda observar, entre as prioridades de alocação, a aquisição e a manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica para agressores e de dispositivos de segurança para as vítimas.
O art. 40 acrescenta que as obrigações previstas na lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados, e o art. 40-A afirma que a lei se aplica a todas as situações do art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Exemplo resolvido
Um Município quer implantar um serviço de grupos reflexivos para agressores e uma campanha sobre o funcionamento das medidas protetivas. O primeiro encaixa no art. 35, V (centros de educação e reabilitação para agressores); a segunda, no art. 35, IV, com o conteúdo mínimo do parágrafo único. Se faltar verba, o Município pode prever dotação específica (art. 39), priorizando monitoração e dispositivos de segurança (parágrafo único do art. 39).
Erros comuns
- Dizer que a equipe multidisciplinar é obrigatória em todo Juizado: o art. 29 diz “poderão”.
- Esquecer que casas-abrigos abrigam mulheres e dependentes menores.
- Dizer que só o Ministério Público defende direitos transindividuais: a associação com um ano de constituição também pode.
- Confundir o art. 35 (faculdade de criar) com o art. 36 (dever de adaptação).
Próximos passos
- Revise o conteúdo das medidas em formas de violência e medidas protetivas.
- Estude o procedimento em Maria da Penha: da delegacia ao juiz.
- Relacione com a assistência em assistente social no SUAS, CRAS e CREAS.
Fontes e atualização
- Lei 11.340, texto oficial: Lei Maria da Penha no Planalto.
Conferimos o texto do Planalto na data de publicação. A lei foi alterada com frequência; confira a norma vigente e o edital.