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Os guias sobre a Lei Maria da Penha costumam listar as medidas protetivas do art. 22. Este aqui faz o caminho inverso: acompanha o procedimento, da chegada da mulher à delegacia até a decisão do juiz, com os prazos, os responsáveis e as regras de vigência. É o roteiro que costuma ser cobrado em provas de carreiras policiais e jurídicas. Para o conteúdo das medidas, veja formas de violência e medidas protetivas.
Etapa 1: o atendimento policial (arts. 10 a 11)
Havendo iminência ou prática de violência doméstica e familiar, a autoridade policial que tomar conhecimento adota de imediato as providências legais cabíveis; a regra vale também para o descumprimento de medida protetiva deferida (art. 10 e parágrafo único).
O art. 10-A garante à mulher o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto, prestado por servidores, preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados. A inquirição obedece a diretrizes:
- salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente;
- garantia de que a mulher, familiares e testemunhas não terão contato direto com investigados ou suspeitos;
- não revitimização, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, e questionamentos sobre a vida privada.
Preferencialmente, a inquirição ocorre em recinto especialmente projetado, pode ser intermediada por profissional especializado e é registrada em meio eletrônico ou magnético, com degravação e mídia integrando o inquérito (§ 2º). Observe a palavra “preferencialmente” no § 2º e no caput: a lei não impõe de modo absoluto o sexo da servidora nem o recinto.
O art. 11 lista providências do policial, entre outras: garantir proteção policial, comunicando de imediato o Ministério Público e o Judiciário; encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao IML; fornecer transporte para ela e seus dependentes ao abrigo ou local seguro quando houver risco de vida; acompanhá-la para retirar pertences; e informá-la de seus direitos e dos serviços disponíveis, inclusive assistência judiciária para eventual ação de separação, divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável.
Etapa 2: os procedimentos do art. 12
Feito o registro da ocorrência, a autoridade adota de imediato, sem prejuízo do CPP:
| Inciso | Providência |
|---|---|
| I | ouvir a ofendida, lavrar o boletim e tomar a representação a termo, se apresentada |
| II | colher todas as provas |
| III | remeter, em 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido de medidas protetivas |
| IV | determinar exame de corpo de delito e outros exames |
| V | ouvir o agressor e as testemunhas |
| VI | identificar o agressor e juntar folha de antecedentes, com mandado de prisão e outras ocorrências |
| VI-A | verificar registro de porte ou posse de arma de fogo e, se houver, juntar aos autos e notificar a instituição responsável |
| VII | remeter o inquérito ao juiz e ao Ministério Público no prazo legal |
O pedido da ofendida é tomado a termo e contém (§ 1º): qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das medidas solicitadas, e informação sobre se a ofendida é pessoa com deficiência e se a violência causou deficiência ou agravou a preexistente. O boletim e a cópia dos documentos disponíveis são anexados (§ 2º), e laudos ou prontuários de hospitais e postos de saúde são admitidos como prova (§ 3º).
Etapa 3: a decisão do juiz (arts. 18 a 21)
Recebido o expediente, o juiz decide em 48 horas (art. 18):
- conhecer do expediente e decidir sobre as medidas protetivas;
- determinar o encaminhamento da ofendida à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para as ações de separação, divórcio, anulação ou dissolução;
- comunicar ao Ministério Público;
- determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
O art. 19 acrescenta regras de concessão:
- as medidas podem ser concedidas a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (caput);
- podem ser concedidas de imediato, sem audiência das partes e sem manifestação do Ministério Público, que deve ser prontamente comunicado (§ 1º);
- aplicam-se isolada ou cumulativamente e podem ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia (§ 2º);
- o juiz pode conceder novas medidas ou rever as concedidas, ouvido o Ministério Público (§ 3º);
- são concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou de suas alegações escritas, e podem ser indeferidas se a autoridade avaliar a inexistência de risco (§ 4º);
- são concedidas independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito ou do registro de boletim de ocorrência (§ 5º);
- vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (§ 6º).
O § 5º derruba uma pegadinha comum: nenhuma medida depende de boletim de ocorrência nem de processo penal em curso. O § 6º derruba outra: não há prazo fixo de duração; a medida segue enquanto houver risco.
Prisão preventiva e notificação
Em qualquer fase do inquérito ou da instrução, cabe a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial (art. 20); o juiz pode revogá-la se faltar motivo e decretá-la de novo se surgirem razões (parágrafo único). A ofendida é notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente do ingresso e da saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público (art. 21). O art. 42 da lei acrescentou ao art. 313 do CPP o inciso IV, que admite a preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Etapa 4: o registro (art. 38-A)
O juiz competente providencia o registro da medida protetiva. O parágrafo único, na redação da Lei 14.310, determina que, após a concessão, a medida seja imediatamente registrada em banco de dados mantido e regulamentado pelo CNJ, com acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social. O texto compilado mostra a redação anterior riscada; prevalece a redação com a anotação de vigência, que você deve conferir no Planalto.
Representação e retratação (arts. 16 e 16-A)
Nas ações penais públicas condicionadas à representação, a renúncia só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16). O Planalto associa a esse artigo a anotação “Vide ADI 7267”; por isso, confira o entendimento do STF antes de responder a questões que o explorem. O parágrafo único esclarece que a audiência confirma a retratação da vítima, não a representação, e só é designada mediante manifestação expressa do desejo de se retratar.
O art. 16-A fixa que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer em doze meses, contados do dia em que soube quem é o autor do crime (ou, no caso do § 3º do art. 100 do Código Penal, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia).
Erros comuns
- Dizer que a medida protetiva exige boletim de ocorrência ou processo penal (art. 19, § 5º).
- Trocar o prazo de 48 horas da autoridade policial (art. 12, III) pelo do juiz, ou esquecer que ambos são de 48 horas.
- Dizer que a audiência do art. 16 confirma a representação: ela confirma a retratação.
- Dizer que a medida tem prazo fixo: dura enquanto persistir o risco.
Próximos passos
- Veja o que a lei garante depois da denúncia em Maria da Penha, art. 9º: assistência.
- Compare com a regra de não aplicação dos juizados em juizados criminais: transação penal e suspensão do processo.
- Aprofunde as prisões cautelares em citação e intimação no processo penal.
Fontes e atualização
- Lei 11.340, texto oficial: Lei Maria da Penha no Planalto.
Conferimos o texto do Planalto na data de publicação. A lei foi alterada com frequência e há dispositivos com observação do STF; confira a norma vigente e o edital.