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A citação chama o réu a se defender; sem ela válida, o processo não se forma. É por isso que o tema aparece em provas de carreiras policiais e jurídicas, e a pegadinha costuma estar em um detalhe: citação por edital, citação por hora certa e o que acontece quando o réu citado por edital não comparece. Este guia lê os arts. 351 a 372 do CPP e organiza as formas de citação, as consequências e a intimação.
Citação: conceito e formas
O art. 363 do CPP diz que o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. Existem as seguintes formas, conforme o texto:
| Forma | Quando | Regra |
|---|---|---|
| Por mandado | O réu está no território da jurisdição do juiz (art. 351) | Leitura do mandado e entrega de contrafé pelo oficial; certidão com a aceitação ou recusa (art. 357) |
| Por precatória | O réu está fora do território da jurisdição (art. 353) | Devolvida ao juiz deprecante depois de cumprida (art. 355) |
| Pessoal ao preso | O réu está preso (art. 360) | Citado pessoalmente |
| Por edital | O réu não é encontrado (art. 361; art. 363, § 1º) | Prazo de 15 dias (art. 361) |
| Com hora certa | O réu se oculta para não ser citado (art. 362) | Certidão do oficial e citação na forma do CPC |
| Por carta rogatória | O réu está no estrangeiro, em lugar sabido (art. 368); legações estrangeiras (art. 369) | Suspende o prazo de prescrição até o cumprimento |
Requisitos do mandado (art. 352)
O mandado indica: o nome do juiz; o nome do querelante, nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu (ou sinais característicos); a residência, se conhecida; o fim da citação; o juízo, o lugar, o dia e a hora do comparecimento; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Citações especiais
- Militar (art. 358): por intermédio do chefe do respectivo serviço.
- Funcionário público (art. 359): o dia designado para o comparecimento é notificado ao acusado e ao chefe de sua repartição.
- Precatória urgente: pode ser expedida por via telegráfica (art. 356), nos termos do texto.
Citação por edital
Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 dias (art. 361). O edital (art. 365) indica o nome do juiz, o nome do réu ou seus sinais, residência e profissão, se constarem, o fim da citação, o juízo, o dia, a hora e o lugar do comparecimento, e o prazo, contado da publicação na imprensa, se houver, ou da afixação. Deve ser afixado à porta do edifício do juízo e publicado pela imprensa, onde houver.
Art. 366: o réu não comparece
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado:
- ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional;
- o juiz pode determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes;
- se for o caso, pode decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312.
Pontos que a prova costuma explorar:
- A suspensão atinge processo e prescrição, e não apenas o processo.
- A suspensão ocorre só se o acusado não comparecer nem constituir advogado.
- O texto não fixa um tempo máximo da suspensão da prescrição: o assunto tem entendimento próprio dos tribunais; confira os enunciados vigentes.
- Comparecendo o acusado citado por edital em qualquer tempo, o processo observa o rito dos arts. 394 e seguintes (art. 363, § 4º). Veja procedimento comum.
Veja também as causas que suspendem a prescrição em prescrição penal.
Citação com hora certa (art. 362)
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certifica a ocorrência e procede à citação com hora certa, na forma dos artigos indicados do Código de Processo Civil. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, será nomeado defensor dativo (parágrafo único). Observe a diferença: na hora certa, o processo prossegue com defensor dativo; no edital, aplica-se o art. 366.
Se, na precatória, o oficial certifica que o réu se oculta, a precatória é devolvida imediatamente para a citação com hora certa (art. 355, § 2º).
Revelia parcial: art. 367
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É o chamado “revel” na prática. A palavra-chave é “pessoalmente”: o art. 367 não se aplica a quem foi citado por edital.
Intimações (arts. 370 a 372)
- Aplicam-se às intimações, no que for aplicável, as regras da citação (art. 370).
- Defensor constituído, advogado do querelante e assistente são intimados por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado (§ 1º).
- Se não houver órgão de publicação na comarca, a intimação é feita diretamente pelo escrivão, por mandado, via postal com comprovante de recebimento, ou por outro meio idôneo (§ 2º).
- A intimação pessoal feita pelo escrivão dispensa a publicação (§ 3º).
- A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado é pessoal (§ 4º).
- Intimação por despacho na petição em que for requerida é admissível, observado o art. 357 (art. 371).
- Adiada a instrução, o juiz marca desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, lavrando termo (art. 372).
Para a intimação da sentença, veja sentença penal.
Quadro de decisão
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Réu preso | Citação pessoal |
| Réu fora da comarca | Precatória |
| Réu não encontrado | Edital de 15 dias; se não comparece nem constitui advogado, art. 366 |
| Réu se oculta | Hora certa; se não comparece, defensor dativo |
| Réu citado pessoalmente que não comparece sem justificativa | Processo segue sem ele (art. 367) |
| Réu no estrangeiro em lugar sabido | Carta rogatória (prescrição suspensa) |
Erros comuns
- Aplicar a suspensão do art. 366 a citação por hora certa ou pessoal.
- Dizer que o art. 366 suspende só o processo, sem a prescrição.
- Confundir “citação” (chamar o réu a se defender) com “intimação” (dar ciência de ato).
- Esquecer que o MP e o defensor nomeado são intimados pessoalmente.
- Dizer que o réu citado por edital que não comparece fica automaticamente com defensor dativo e o processo segue (isso é a hora certa).
- Esquecer o nome do acusado na publicação da intimação do defensor constituído (nulidade).
Próximos passos
- Estude as consequências da falta de citação em nulidades no processo penal.
- Veja a fase seguinte em procedimento comum do CPP.
- Revise as medidas cautelares possíveis em prisão preventiva e cautelares.
Fontes e atualização
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), texto compilado, arts. 351 a 372.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. O art. 364 do CPP remete a incisos revogados do art. 363 e não foi detalhado; algumas remissões usam normas processuais civis antigas. Confira a redação vigente e o edital.