Segurança pública

Citação e intimação no processo penal: edital e hora certa

A citação chama o réu a se defender; sem ela válida, o processo não se forma. É por isso que o tema aparece em provas de carreiras policiais e jurídicas, e a pegadinha costuma estar em um detalhe: citação por edital, citação por hora certa e o que acontece quando o réu citado por edital não comparece. Este guia lê os arts. 351 a 372 do CPP e organiza as formas de citação, as consequências e a intimação.

Citação: conceito e formas

O art. 363 do CPP diz que o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. Existem as seguintes formas, conforme o texto:

Forma Quando Regra
Por mandado O réu está no território da jurisdição do juiz (art. 351) Leitura do mandado e entrega de contrafé pelo oficial; certidão com a aceitação ou recusa (art. 357)
Por precatória O réu está fora do território da jurisdição (art. 353) Devolvida ao juiz deprecante depois de cumprida (art. 355)
Pessoal ao preso O réu está preso (art. 360) Citado pessoalmente
Por edital O réu não é encontrado (art. 361; art. 363, § 1º) Prazo de 15 dias (art. 361)
Com hora certa O réu se oculta para não ser citado (art. 362) Certidão do oficial e citação na forma do CPC
Por carta rogatória O réu está no estrangeiro, em lugar sabido (art. 368); legações estrangeiras (art. 369) Suspende o prazo de prescrição até o cumprimento

Requisitos do mandado (art. 352)

O mandado indica: o nome do juiz; o nome do querelante, nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu (ou sinais característicos); a residência, se conhecida; o fim da citação; o juízo, o lugar, o dia e a hora do comparecimento; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Citações especiais

  • Militar (art. 358): por intermédio do chefe do respectivo serviço.
  • Funcionário público (art. 359): o dia designado para o comparecimento é notificado ao acusado e ao chefe de sua repartição.
  • Precatória urgente: pode ser expedida por via telegráfica (art. 356), nos termos do texto.

Citação por edital

Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 dias (art. 361). O edital (art. 365) indica o nome do juiz, o nome do réu ou seus sinais, residência e profissão, se constarem, o fim da citação, o juízo, o dia, a hora e o lugar do comparecimento, e o prazo, contado da publicação na imprensa, se houver, ou da afixação. Deve ser afixado à porta do edifício do juízo e publicado pela imprensa, onde houver.

Art. 366: o réu não comparece

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado:

  • ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional;
  • o juiz pode determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes;
  • se for o caso, pode decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312.

Pontos que a prova costuma explorar:

  1. A suspensão atinge processo e prescrição, e não apenas o processo.
  2. A suspensão ocorre só se o acusado não comparecer nem constituir advogado.
  3. O texto não fixa um tempo máximo da suspensão da prescrição: o assunto tem entendimento próprio dos tribunais; confira os enunciados vigentes.
  4. Comparecendo o acusado citado por edital em qualquer tempo, o processo observa o rito dos arts. 394 e seguintes (art. 363, § 4º). Veja procedimento comum.

Veja também as causas que suspendem a prescrição em prescrição penal.

Citação com hora certa (art. 362)

Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certifica a ocorrência e procede à citação com hora certa, na forma dos artigos indicados do Código de Processo Civil. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, será nomeado defensor dativo (parágrafo único). Observe a diferença: na hora certa, o processo prossegue com defensor dativo; no edital, aplica-se o art. 366.

Se, na precatória, o oficial certifica que o réu se oculta, a precatória é devolvida imediatamente para a citação com hora certa (art. 355, § 2º).

Revelia parcial: art. 367

O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É o chamado “revel” na prática. A palavra-chave é “pessoalmente”: o art. 367 não se aplica a quem foi citado por edital.

Intimações (arts. 370 a 372)

  • Aplicam-se às intimações, no que for aplicável, as regras da citação (art. 370).
  • Defensor constituído, advogado do querelante e assistente são intimados por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado (§ 1º).
  • Se não houver órgão de publicação na comarca, a intimação é feita diretamente pelo escrivão, por mandado, via postal com comprovante de recebimento, ou por outro meio idôneo (§ 2º).
  • A intimação pessoal feita pelo escrivão dispensa a publicação (§ 3º).
  • A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado é pessoal (§ 4º).
  • Intimação por despacho na petição em que for requerida é admissível, observado o art. 357 (art. 371).
  • Adiada a instrução, o juiz marca desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, lavrando termo (art. 372).

Para a intimação da sentença, veja sentença penal.

Quadro de decisão

Situação Consequência
Réu preso Citação pessoal
Réu fora da comarca Precatória
Réu não encontrado Edital de 15 dias; se não comparece nem constitui advogado, art. 366
Réu se oculta Hora certa; se não comparece, defensor dativo
Réu citado pessoalmente que não comparece sem justificativa Processo segue sem ele (art. 367)
Réu no estrangeiro em lugar sabido Carta rogatória (prescrição suspensa)

Erros comuns

  • Aplicar a suspensão do art. 366 a citação por hora certa ou pessoal.
  • Dizer que o art. 366 suspende só o processo, sem a prescrição.
  • Confundir “citação” (chamar o réu a se defender) com “intimação” (dar ciência de ato).
  • Esquecer que o MP e o defensor nomeado são intimados pessoalmente.
  • Dizer que o réu citado por edital que não comparece fica automaticamente com defensor dativo e o processo segue (isso é a hora certa).
  • Esquecer o nome do acusado na publicação da intimação do defensor constituído (nulidade).

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. O art. 364 do CPP remete a incisos revogados do art. 363 e não foi detalhado; algumas remissões usam normas processuais civis antigas. Confira a redação vigente e o edital.

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