Direito Constitucional

Estatuto da Pessoa Idosa: crimes dos arts. 96 a 109 e ação penal

A parte penal do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03) é curta, mas rende muitas questões, porque reúne tipos de pena parecida e regras processuais que mudaram por lei recente. O candidato precisa saber três coisas: quais condutas são crime, qual a pena de cada uma e que regras gerais valem (ação penal, aplicação do Código Penal e afastamento da Lei 9.099). Os direitos e as medidas de proteção estão no guia sobre direitos e prioridade.

Regras gerais dos crimes (arts. 94 e 95)

  • Código Penal e CPP: aplicam-se, no que couber, aos crimes do estatuto (art. 94, caput).
  • Lei 9.099/95 afastada: o parágrafo único do art. 94, incluído por lei recente, determina que aos crimes do estatuto e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099. Material de estudo antigo pode dizer o contrário: confira sempre a redação vigente.
  • Ação penal: os crimes do estatuto são de ação penal pública incondicionada, e não se lhes aplicam os arts. 181 e 182 do Código Penal (art. 95). Esses artigos tratam das imunidades penais em crimes patrimoniais entre familiares. Portanto, o filho que se apropria da aposentadoria do pai idoso não está isento de pena pelo parentesco.

Para comparar com outro regime que também afasta a Lei 9.099, veja juizados criminais: transação penal e suspensão do processo.

Tipos penais em tabela

Art. Conduta Pena
96 Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando o acesso a operações bancárias, meios de transporte, direito de contratar ou outro meio necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade Reclusão de seis meses a um ano, e multa
97 Deixar de prestar assistência, quando possível sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar assistência à saúde sem justa causa, ou não pedir socorro de autoridade pública Detenção de seis meses a um ano, e multa
98 Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado Detenção de seis meses a três anos, e multa
99 Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, submetendo a condições desumanas ou degradantes, privando de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando a trabalho excessivo ou inadequado Reclusão de dois a cinco anos (redação recente); lesão grave: três a sete anos; morte: oito a quatorze anos
100 Obstar acesso a cargo público por motivo de idade; negar emprego ou trabalho por motivo de idade; recusar, retardar ou dificultar atendimento ou assistência à saúde; descumprir ordem judicial na ação civil do estatuto; recusar dados técnicos requisitados pelo Ministério Público Reclusão de seis meses a um ano, e multa
101 Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, ordem judicial expedida em ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa Detenção de seis meses a um ano, e multa
102 Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da finalidade Reclusão de um a quatro anos, e multa
103 Negar o acolhimento ou a permanência da pessoa idosa, como abrigada, por recusa em outorgar procuração à entidade de atendimento Detenção de seis meses a um ano, e multa
104 Reter o cartão magnético de conta bancária de benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, ou qualquer documento, para assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida Detenção de seis meses a dois anos, e multa
105 Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa Detenção de um a três anos, e multa
106 Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para administração de bens ou para deles dispor livremente Reclusão de dois a quatro anos
107 Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração Reclusão de dois a cinco anos
108 Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal Reclusão de dois a quatro anos
109 Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador Reclusão de seis meses a um ano, e multa

Distinções que caem em prova

Art. 96: discriminação por idade

O caput exige que o impedimento ou a dificuldade se dê por motivo de idade. O § 1º, porém, amplia: na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa por qualquer motivo. O § 2º aumenta a pena de um terço se a vítima está sob os cuidados ou responsabilidade do agente. O § 3º afasta o crime quando a negativa de crédito é motivada por superendividamento da pessoa idosa. Note a diferença: negar crédito por idade é crime; negar por superendividamento não é.

Arts. 97, 98 e 99: omissão, abandono e exposição a perigo

Os três tratam de falhas no cuidado, mas com núcleos diferentes:

  • Art. 97: deixar de prestar assistência em situação de iminente perigo, ou recusar assistência à saúde. A pena aumenta de metade se resulta lesão grave e é triplicada se resulta morte (parágrafo único).
  • Art. 98: abandonar em instituição de saúde ou de longa permanência, ou não prover as necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado. É crime próprio de quem tem dever jurídico de cuidar.
  • Art. 99: expor a perigo a integridade e a saúde, por condições desumanas, privação de alimentos e cuidados ou trabalho excessivo. Tem qualificadoras por resultado (lesão grave e morte). As penas foram alteradas por lei recente.

Compare com o art. 100, III, que também pune a recusa, o retardamento ou a dificuldade no atendimento à saúde: a leitura do enunciado deve identificar quem é o agente e qual a conduta exata.

Arts. 102, 104, 106, 107 e 108: patrimônio e vontade

Cinco tipos protegem o patrimônio e a livre vontade da pessoa idosa:

  1. Apropriar-se ou desviar proventos (art. 102).
  2. Reter o cartão da conta de benefícios para garantir pagamento de dívida (art. 104).
  3. Induzir quem não tem discernimento a outorgar procuração (art. 106).
  4. Coagir a doar, contratar, testar ou outorgar procuração (art. 107).
  5. Lavrar ato notarial sem discernimento e sem representação legal (art. 108).

A chave é o verbo: induzir (sem discernimento) é diferente de coagir (qualquer pessoa idosa). Quanto ao art. 108, o agente típico é o notário ou quem lavra o ato.

Exemplo resolvido

Um sobrinho, que cuida da tia de oitenta anos por escolha familiar, retém o cartão da conta onde ela recebe a aposentadoria e faz saques para pagar uma dívida dela com ele.

  1. A conduta de reter o cartão magnético de conta de benefícios para assegurar o ressarcimento de dívida é o art. 104.
  2. Se, além de reter o cartão, ele aplicasse o dinheiro em fim diverso do da aposentadoria, haveria discussão sobre o art. 102 (apropriação ou desvio), a ser resolvida no caso concreto.
  3. O parentesco não lhe garante imunidade: os arts. 181 e 182 do Código Penal não se aplicam (art. 95).
  4. A ação penal é pública incondicionada: não depende de representação da vítima.

Erros comuns

  • Aplicar a imunidade dos arts. 181 e 182 do CP ao crime patrimonial contra a pessoa idosa: o art. 95 afasta.
  • Afirmar que a Lei 9.099 se aplica aos crimes de pena baixa do estatuto: confira o art. 94, parágrafo único.
  • Confundir “induzir” (art. 106, quem não tem discernimento) com “coagir” (art. 107).
  • Trocar detenção por reclusão nas penas do art. 98 e do art. 99.
  • Esquecer que o art. 96, § 1º, protege a pessoa idosa de humilhação por qualquer motivo, e não só por idade.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. Os arts. 94 e 99 foram alterados por lei recente; confira a redação vigente e o enunciado da questão antes de responder.

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