Direito Constitucional

Família, criança e idoso na CF/88: arts. 226 a 230

O capítulo VII do título da ordem social trata de quem a Constituição protege com atenção especial: a família, a criança, o adolescente, o jovem e o idoso. São apenas cinco artigos (226 a 230), mas o art. 227 é um dos mais citados da Constituição, e os demais trazem regras objetivas que viram questão de certo ou errado. Este guia separa o conteúdo por artigo e indica as trocas mais frequentes.

A família (art. 226)

O caput diz que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Os parágrafos dão o regime do casamento, da união estável e das demais entidades familiares:

Dispositivo O que diz
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei
§ 3º Reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
§ 4º Entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental)
§ 5º Os direitos e deveres da sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio
§ 7º O planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado na dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável
§ 8º O Estado assegura assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência nas relações familiares

Pontos de atenção:

  • O § 3º, no texto, menciona a união estável entre o homem e a mulher. Para questões sobre o alcance dessa redação, a prova depende da jurisprudência atual e do que o edital indicar; confira a orientação vigente antes de afirmar algo além do texto.
  • O § 6º, na redação vigente, diz apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem condicionar a prazos ou a separação prévia. Se a questão exigir separação judicial como requisito constitucional, está desatualizada.
  • No § 7º, o Estado propicia recursos educacionais e científicos para o exercício do planejamento familiar, e é vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Prioridade absoluta da criança, do adolescente e do jovem (art. 227)

O art. 227 impõe o dever de assegurar, com absoluta prioridade, direitos fundamentais a criança, adolescente e jovem. O sujeito do dever é triplo: família, sociedade e Estado. Os direitos listados no caput são: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Compare o rol com o da proteção integral estudada no ECA: o ECA regulamenta a doutrina que nasce aqui.

Parágrafos do art. 227

  • § 1º: o Estado promove programas de assistência integral à saúde, admitida a participação de entidades não governamentais. Entre os preceitos: aplicação de percentual dos recursos públicos da saúde na assistência materno-infantil e programas de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência, com integração social e eliminação de obstáculos arquitetônicos.
  • § 2º: a lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, para garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.
  • § 3º: o direito a proteção especial abrange, entre outros aspectos, idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o art. 7º, XXXIII; garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica; obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento na aplicação de medida privativa da liberdade; estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado; programas de prevenção e atendimento especializado ao dependente de entorpecentes e drogas afins.
  • § 4º: a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
  • § 5º: a adoção é assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por estrangeiros.
  • § 6º: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas designações discriminatórias relativas à filiação.
  • § 7º: no atendimento dos direitos da criança e do adolescente, leva-se em consideração o art. 204 (assistência social).
  • § 8º: a lei estabelecerá o estatuto da juventude e o plano nacional de juventude, de duração decenal.

A expressão “com absoluta prioridade” é a mais cobrada. Se a banca trocar por “relativa” ou “preferencial”, o item cai. Também cai o item que reduza o rol de responsáveis ao Estado, ignorando família e sociedade.

Inimputabilidade penal (art. 228)

Em uma linha: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. O texto não fala em “maioridade civil” e não admite exceção por gravidade do crime. Para a aplicação prática, veja o guia sobre ato infracional e medidas socioeducativas.

Dever recíproco entre pais e filhos (art. 229)

O art. 229 tem duas partes simétricas: os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores; os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A pegadinha é omitir a segunda parte, ou atribuir o dever dos filhos aos filhos menores.

Amparo às pessoas idosas (art. 230)

  • O dever de amparar as pessoas idosas, assegurando participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo o direito à vida, é da família, da sociedade e do Estado.
  • § 1º: os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
  • § 2º: aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Observe que o parágrafo 2º traz o recorte de idade (sessenta e cinco) e a abrangência (transportes coletivos urbanos). A prova pode trocar a idade ou estender a gratuidade a todos os transportes intermunicipais. A regulamentação ampla do idoso está no Estatuto da Pessoa Idosa.

Exemplo resolvido

Enunciado: “O dever de assegurar, com prioridade relativa, os direitos da criança e do adolescente é do Estado, cabendo à família apenas o dever de sustento.”

Análise: o art. 227 impõe o dever à família, à sociedade e ao Estado, e a prioridade é absoluta. A família não se limita ao sustento: o rol de direitos inclui convivência familiar, educação, dignidade e proteção contra negligência e violência. Item errado.

Erros comuns

  • Trocar “absoluta prioridade” por “prioridade relativa”.
  • Atribuir o dever do art. 227 só ao Estado.
  • Confundir idade mínima para o trabalho (art. 227, § 3º, I, remetendo ao art. 7º, XXXIII) com a idade da inimputabilidade penal (dezoito anos).
  • Esquecer que os filhos maiores têm dever de amparar os pais.
  • Estender a gratuidade do art. 230, § 2º, a qualquer transporte, e não apenas aos coletivos urbanos.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente, a jurisprudência atual e o edital.

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