Direito Constitucional

Inadimplemento, mora, cláusula penal e arras no Código Civil

Obrigação não cumprida gera responsabilidade. O Código Civil organiza essa matéria em torno de poucos conceitos: inadimplemento, mora, perdas e danos, juros, cláusula penal e arras. Quase toda questão de prova pergunta qual desses institutos se aplica e qual o efeito. Os arts. 389 a 420 foram lidos no texto compilado do Planalto, com atenção às alterações recentes sobre atualização monetária e juros.

Regra geral do inadimplemento

Não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 389). Se o índice de atualização monetária não foi convencionado nem está previsto em lei específica, o parágrafo único aplica a variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo.

Outros pontos do início do título:

  • Obrigações negativas: o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que devia se abster (art. 390).
  • Responsabilidade patrimonial: pelo inadimplemento respondem todos os bens do devedor (art. 391).
  • Culpa: nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça; nos onerosos, cada parte responde por culpa, salvo exceções legais (art. 392).
  • Caso fortuito e força maior: o devedor não responde pelos prejuízos deles resultantes, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O parágrafo único define o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (art. 393).

Mora

Está em mora o devedor que não efetua o pagamento e o credor que não quer recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394). A mora tem duas pontas, a do devedor e a do credor.

Mora do devedor

  • Responde pelos prejuízos a que a mora der causa, mais juros, atualização e honorários (art. 395).
  • Se a prestação se tornar inútil ao credor, ele pode enjeitá-la e exigir perdas e danos (parágrafo único do art. 395).
  • Sem fato ou omissão imputável ao devedor, não há mora (art. 396).
  • Quando constitui-se a mora (art. 397): em obrigação positiva e líquida, com termo, o inadimplemento no termo constitui o devedor em mora de pleno direito; sem termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. A doutrina resume: o próprio termo interpela o devedor no lugar do credor.
  • Nas obrigações de ato ilícito, o devedor está em mora desde que praticou o ato (art. 398).
  • O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo se decorrente de caso fortuito ou força maior ocorrido durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada (art. 399).

Mora do credor

A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas de conservação e o sujeita a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor, se o valor oscilar entre o dia do pagamento e o da efetivação (art. 400).

Purgação da mora

Purga-se a mora (art. 401): pelo devedor, oferecendo a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; pelo credor, oferecendo-se a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

Perdas e danos e juros

As perdas e danos abrangem, salvo exceções legais, além do que o credor efetivamente perdeu (dano emergente), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) (art. 402). Mesmo havendo dolo, incluem apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução (art. 403). Nas dívidas de dinheiro, são pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários, sem prejuízo da pena convencional; se os juros da mora não cobrem o prejuízo e não há pena convencional, o juiz pode conceder indenização suplementar (art. 404).

Quanto aos juros de mora, contam-se desde a citação inicial (art. 405). Quando não convencionados, ou convencionados sem taxa estipulada, ou provenientes da lei, os juros seguem a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389; a metodologia é definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central; se o resultado for negativo, considera-se zero (art. 406). Ainda que não se alegue prejuízo, o devedor deve os juros de mora (art. 407).

Cláusula penal

A cláusula penal (multa contratual) é pena convencionada para o caso de descumprimento. Principais regras:

Tema Regra Artigo
Quando incide Se o devedor, culposamente, deixa de cumprir ou se constitui em mora 408
Para inexecução total Converte-se em alternativa a benefício do credor 410
Para mora ou cláusula especial Credor pode exigir a pena junto com o cumprimento 411
Limite Não pode exceder o valor da obrigação principal 412
Redução Juiz reduz equitativamente se cumprida em parte ou se manifestamente excessiva 413
Prejuízo O credor não precisa alegar prejuízo para exigir a pena 416
Indenização suplementar Só se convencionada; a pena vale como mínimo 416, parágrafo único

Atenção ao art. 413: a redução pelo juiz é um dever, não uma faculdade (“deve ser reduzida”), diante de cumprimento parcial ou excesso manifesto.

Exemplo resolvido: um contrato prevê multa em valor maior que o da obrigação principal. Pelo art. 412, a cominação não pode exceder o valor da obrigação principal, e o juiz, se a pena for excessiva, ainda pode reduzi-la equitativamente (art. 413).

Nas obrigações indivisíveis, caindo em falta um dos devedores, todos incorrem na pena, mas ela só se pode demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros por sua quota, com ação regressiva contra o culpado (art. 414). Em obrigação divisível, incorre na pena só o devedor (ou herdeiro) que infringir, proporcionalmente à sua parte (art. 415).

Arras ou sinal

Quando, na conclusão do contrato, uma parte dá à outra dinheiro ou outro bem móvel a título de arras, elas serão restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero, em caso de execução (art. 417). Se há inexecução:

  1. Por quem deu as arras: a outra parte pode ter o contrato por desfeito, retendo-as.
  2. Por quem recebeu: quem as deu pode haver o contrato por desfeito e exigir devolução mais o equivalente, com atualização, juros e honorários (art. 418).

A parte inocente pode pedir indenização suplementar se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima, ou exigir a execução do contrato com perdas e danos (art. 419). Se o contrato prevê direito de arrependimento, as arras têm função unicamente indenizatória: quem deu perde-as, quem recebeu devolve mais o equivalente, sem indenização suplementar (art. 420).

Erros comuns

  • Dizer que cláusula penal depende da prova do prejuízo: o art. 416 diz que não.
  • Esquecer que a multa converte-se em alternativa quando estipulada para inadimplemento total.
  • Afirmar que o devedor em mora nunca responde por caso fortuito.
  • Tratar arras sempre como sinal sem arrependimento. Com direito de arrependimento, é regra própria.
  • Usar índice ou juros de memória; a taxa legal vem da lei, e a metodologia é divulgada pelo Banco Central.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Os índices e a taxa legal dependem de normas infralegais; confira a redação vigente e o edital.

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