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O Juizado Especial Cível tem fama de processo “simples”, mas as provas cobram detalhes que fogem do processo comum: não cabe reconvenção, a prova oral não é reduzida a escrito, a sentença dispensa relatório e o árbitro é escolhido entre juízes leigos. Esses pontos estão nas Seções VII a XII do Capítulo II da Lei 9.099 (arts. 21 a 40), que descrevem o que acontece a partir da audiência. Competência, partes e recurso estão em Juizados Especiais Cíveis: competência, partes e recurso; aqui o foco é a audiência e o que vem depois.
A sessão de conciliação (arts. 21 a 23)
Aberta a sessão, o juiz togado ou leigo esclarece as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao § 3º do art. 3º (art. 21). A conciliação é conduzida pelo juiz togado, pelo leigo ou por conciliador sob sua orientação (art. 22).
Duas regras no art. 22, em parágrafos incluídos pela Lei 13.994:
- obtida a conciliação, é reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, por sentença com eficácia de título executivo (§ 1º);
- é cabível a conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado com recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (§ 2º).
O art. 23 tem uma redação atual diferente da antiga: se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado profere sentença. A redação anterior dizia apenas “não comparecendo o demandado”; ela aparece riscada no compilado. A diferença importa: a recusa em participar da conciliação não presencial também leva à sentença.
Observe que quem homologa é sempre o juiz togado, mesmo que o acordo tenha sido conduzido por juiz leigo ou conciliador.
Juízo arbitral no Juizado (arts. 24 a 26)
Não obtida a conciliação, as partes podem optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral. Pontos de prova:
| Dispositivo | Regra |
|---|---|
| Art. 24, § 1º | considera-se instaurado independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes; se ele não estiver presente, o juiz o convoca e designa de imediato a audiência de instrução |
| Art. 24, § 2º | o árbitro é escolhido dentre os juízes leigos |
| Art. 25 | o árbitro conduz o processo com os critérios do juiz (arts. 5º e 6º) e pode decidir por equidade |
| Art. 26 | ao término da instrução, ou nos cinco dias seguintes, apresenta o laudo ao juiz togado, para homologação por sentença irrecorrível |
A pegadinha mais comum é dizer que o árbitro pode ser qualquer advogado, ou que a sentença que homologa o laudo é recorrível. O texto diz o contrário nos dois pontos. Para outras formas extrajudiciais de solução, compare com arbitragem e mediação.
Instrução e julgamento (arts. 27 a 29)
Não instituído o juízo arbitral, procede-se imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27). Se não for possível, a audiência é designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes desde logo as partes e testemunhas presentes (parágrafo único). Na audiência, são ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença (art. 28).
Os incidentes que possam interferir no prosseguimento da audiência são decididos de plano; as demais questões são decididas na sentença (art. 29). Sobre documentos apresentados por uma parte, a outra se manifesta imediatamente, sem interromper a audiência (parágrafo único).
Resposta do réu: contestação sem reconvenção (arts. 30 e 31)
A contestação, oral ou escrita, contém toda a matéria de defesa, exceto a arguição de suspeição ou impedimento do juiz (art. 30). Não se admite reconvenção; mas o réu pode, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (art. 31). É o chamado pedido contraposto. O autor pode responder ao pedido na própria audiência ou requerer nova data, que será desde logo fixada (parágrafo único).
Exemplo resolvido
Em uma ação de cobrança de serviço prestado, o réu quer cobrar do autor uma multa por atraso fundada no mesmo contrato. Ele não pode reconvir (art. 31, caput). Pode formular pedido contraposto na própria contestação, pois ele se funda nos mesmos fatos da controvérsia e respeita os limites do art. 3º. Se o pedido se baseasse em fatos diferentes, o réu teria de ajuizar ação própria.
Provas (arts. 32 a 37)
- Meios: todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei (art. 32).
- Momento: todas as provas são produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33).
- Testemunhas: até três para cada parte, que comparecem levadas pela parte, independentemente de intimação, ou mediante intimação se requerida (art. 34). O requerimento de intimação é apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência (§ 1º); se a testemunha intimada não comparecer, o juiz pode determinar sua condução, inclusive com força pública (§ 2º).
- Técnicos: o juiz pode inquirir técnicos de sua confiança, e as partes podem apresentar parecer técnico (art. 35); no curso da audiência, pode realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou designar quem a faça (parágrafo único).
- Registro: a prova oral não é reduzida a escrito; a sentença refere, no essencial, os informes dos depoimentos (art. 36).
- Direção: a instrução pode ser dirigida por juiz leigo, sob supervisão do juiz togado (art. 37).
Sentença (arts. 38 a 40)
A sentença menciona os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes da audiência, dispensado o relatório (art. 38). Não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (parágrafo único). É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada do Juizado (art. 39). Sobre a sentença proferida após a direção da instrução por juiz leigo, o art. 40 trata da submissão ao juiz togado, que pode homologar, proferir outra ou determinar atos probatórios; confira o texto antes de responder a questão específica.
Erros comuns
- Aceitar reconvenção: o art. 31 a veda, admitindo pedido contraposto.
- Dizer que o árbitro é qualquer pessoa: é escolhido entre os juízes leigos.
- Dizer que a prova oral é degravada: a prova oral não é reduzida a escrito.
- Esquecer o limite de três testemunhas por parte.
- Dizer que a sentença exige relatório: ele é dispensado.
Próximos passos
- Veja o cumprimento da sentença em execução no Juizado Especial Cível: arts. 52 e 53.
- Compare com os juizados contra a Fazenda em Juizados federais e da Fazenda Pública.
- Revise a ponte com a mediação em mediação extrajudicial x judicial.
Fontes e atualização
- Lei 9.099, texto oficial: Lei 9.099 no Planalto.
Conferimos o texto do Planalto na data de publicação. Confira a norma vigente e o edital.