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Quando o réu é a União, uma autarquia federal, o Distrito Federal ou um Município, o juizado especial é de outra natureza. A Lei 10.259/01 criou os Juizados Especiais Federais, e a Lei 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que atendem causas de Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. Para quem presta concurso em Brasília, os dois são relevantes: o primeiro porque o DF abriga o foro federal, o segundo porque o Distrito Federal é parte frequente. Este guia compara as duas leis, a partir do texto oficial do Planalto, e as contrasta com a Lei 9.099.
Visão geral
| Aspecto | Juizado Federal Cível (Lei 10.259) | Juizado da Fazenda Pública (Lei 12.153) |
|---|---|---|
| Natureza | Justiça Federal | Justiça comum (estadual e distrital) |
| Réus | União, autarquias, fundações e empresas públicas federais | Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas |
| Teto de valor | Sessenta salários mínimos (art. 3º) | Sessenta salários mínimos (art. 2º) |
| Autores | Pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte (art. 6º) | Pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º) |
| Reexame necessário | Não há (art. 13) | Não há (art. 11) |
| Prazo diferenciado | Não há (art. 9º) | Não há (art. 7º) |
Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01)
O art. 1º institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal e manda aplicar a Lei 9.099/95 no que não conflitar com a nova lei. O Juizado Federal Cível processa, concilia e julga causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executa suas sentenças (art. 3º). Em foro onde estiver instalada Vara do Juizado, sua competência é absoluta (§ 3º). Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma de doze parcelas não pode exceder o teto (§ 2º).
Causas excluídas (art. 3º, § 1º)
- As referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal (confira o texto constitucional), as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa, e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
- As sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais.
- As para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
- As que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a militares.
Regras de procedimento
- O juiz pode, de ofício ou a requerimento, deferir medidas cautelares para evitar dano de difícil reparação (art. 4º). Exceto nesses casos, só é admitido recurso de sentença definitiva (art. 5º).
- Podem ser partes como autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte; como réus, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais (art. 6º).
- A citação da União observa os arts. 35 a 38 da Lei Complementar 73/93; a das autarquias, fundações e empresas públicas é feita na pessoa do representante máximo da entidade (art. 7º). As partes são intimadas da sentença por aviso de recebimento em mão própria, quando não proferida em audiência (art. 8º).
- Não há prazo diferenciado para atos processuais das pessoas jurídicas de direito público, inclusive recursos, e a citação para audiência de conciliação é feita com antecedência mínima de trinta dias (art. 9º).
- As partes podem designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não; os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir (art. 10).
- A entidade pública ré fornece a documentação de que disponha até a instalação da audiência (art. 11).
- Para o exame técnico, o juiz nomeia pessoa habilitada, que apresenta o laudo até cinco dias antes da audiência (art. 12).
- Não há reexame necessário (art. 13).
Uniformização (art. 14)
Cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais. Se de turmas da mesma Região, é julgado em reunião conjunta; se de regiões diferentes ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, é julgado por Turma de Uniformização. Se a orientação da Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência do STJ, a parte pode provocar a manifestação deste (§ 4º).
Pagamento (art. 17)
Na obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o pagamento é efetuado no prazo de sessenta dias contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada, em agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. As obrigações de pequeno valor têm como limite o valor da competência do Juizado (§ 1º). Desatendida a requisição, o juiz determina o sequestro do numerário (§ 2º). É vedado o fracionamento do valor da execução para pagar parte por requisição e parte por precatório (§ 3º). Se o valor superar o limite, o pagamento é por precatório, facultada a renúncia ao excedente (§ 4º).
Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09)
Integram o sistema dos Juizados dos Estados e do Distrito Federal, ao lado dos Juizados Cíveis e Criminais (art. 1º, parágrafo único). Têm competência para causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até sessenta salários mínimos (art. 2º). Ficam fora (§ 1º): mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, improbidade, execuções fiscais e demandas sobre direitos difusos e coletivos; causas sobre bens imóveis dos entes e suas autarquias e fundações; e impugnação de pena de demissão ou sanções disciplinares a militares. Nas obrigações vincendas, a soma de doze parcelas vincendas e eventuais parcelas vencidas não pode exceder o teto (§ 2º). No foro onde instalado, a competência é absoluta (§ 4º).
- O juiz pode deferir de ofício ou a requerimento quaisquer providências cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou incerta reparação (art. 3º). Exceto nesses casos, só cabe recurso contra a sentença (art. 4º).
- Autores: pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte; réus: Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. 5º).
- Citações e intimações seguem o CPC (art. 6º). Não há prazo diferenciado para a Fazenda, inclusive recursos, e a citação para a audiência de conciliação tem antecedência mínima de trinta dias (art. 7º).
- Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência podem conciliar, transigir ou desistir, nos termos da lei do respectivo ente (art. 8º).
- Não há reexame necessário (art. 11).
- Cumprimento: obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa são cumpridas por ofício do juiz à autoridade citada (art. 12). Obrigações de pagar quantia certa são pagas em até sessenta dias da requisição, independentemente de precatório, nas obrigações de pequeno valor; ou por precatório, se o montante exceder esse valor (art. 13). O limite da obrigação de pequeno valor é o fixado na lei do ente; enquanto não publicada, quarenta salários mínimos para Estados e Distrito Federal e trinta para Municípios (§ 3º). Desatendida a requisição, o juiz determina o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda (§ 1º). Também é vedado o fracionamento (§ 4º).
Exemplo resolvido: um servidor do Distrito Federal propõe ação de cobrança contra o DF, com valor dentro do teto. É causa de interesse do DF no limite dos sessenta salários mínimos; vai ao Juizado da Fazenda Pública, não ao Juizado Cível comum (que exclui causas de interesse da Fazenda Pública, art. 3º, § 2º, da Lei 9.099). Se a mesma pessoa impugnasse a pena de demissão, a causa seria excluída do Juizado (art. 2º, § 1º, III, da Lei 12.153).
Erros comuns
- Dizer que a Fazenda tem prazo em dobro ou em quádruplo nos Juizados: a lei veda prazo diferenciado.
- Esquecer que não há reexame necessário.
- Incluir mandado de segurança, execução fiscal e improbidade no Juizado.
- Fracionar a execução para escapar do precatório.
- Confundir os réus de cada Juizado.
Próximos passos
- Revise os Juizados Especiais Cíveis.
- Estude o cumprimento de sentença.
- Compare com a responsabilidade civil do Estado.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.