Direito Constitucional

Índios na CF/88: arts. 231 e 232, terras e competências

O capítulo “Dos Índios” da CF/88 tem apenas dois artigos, o 231 e o 232, mas a matéria se espalha por vários pontos do texto constitucional: competência legislativa, bens da União, autorização do Congresso, competência da Justiça Federal e atribuições do Ministério Público. Para a prova, vale estudar o capítulo e, em seguida, ligá-lo a esses outros artigos. É esse mapa que este guia monta.

O que o art. 231 reconhece

O caput reconhece aos índios:

  • sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições;
  • os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

E atribui à União a competência para demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. A expressão “direitos originários” é a que sustenta o capítulo: o texto fala em direitos anteriores, reconhecidos, e não concedidos pelo Estado. Já a tarefa de demarcar é da União, e não de Estados ou Municípios.

Conceito de terras tradicionalmente ocupadas (§ 1º)

O § 1º descreve quatro categorias de terra que se consideram tradicionalmente ocupadas pelos índios:

  1. as por eles habitadas em caráter permanente;
  2. as utilizadas para suas atividades produtivas;
  3. as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar;
  4. as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

A leitura é integrada: não basta a habitação permanente. A prova pode afirmar que só a área onde os índios residem se enquadra, ignorando as demais categorias.

Posse permanente, usufruto e limites (§§ 2º a 7º)

Dispositivo Regra
§ 2º As terras se destinam à posse permanente dos índios, que têm usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos (incluídos os potenciais energéticos), a pesquisa e a lavra das riquezas minerais só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei
§ 4º As terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas, salvo em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a população (ad referendum do Congresso Nacional) ou no interesse da soberania do País (após deliberação do Congresso), garantido o retorno imediato logo que cesse o risco
§ 6º São nulos e extintos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras ou a exploração de suas riquezas naturais, ressalvado relevante interesse público da União, segundo lei complementar; a nulidade não gera direito a indenização, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º

Três distinções que caem em prova

  • Propriedade x usufruto. As terras são bens da União (art. 20, XI), e os índios têm a posse permanente e o usufruto exclusivo. A prova costuma trocar “propriedade da União” por “propriedade dos índios”.
  • Quem autoriza. Recursos hídricos, potenciais energéticos, pesquisa e lavra em terras indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional, e não do Executivo isoladamente, e com a oitiva das comunidades afetadas.
  • Remoção. A regra é a vedação. As exceções são catástrofe ou epidemia, com ad referendum do Congresso, e interesse da soberania, após deliberação do Congresso. Repare que as duas hipóteses diferem quanto ao momento da manifestação do Congresso: referendo posterior na primeira, deliberação prévia na segunda.

O § 7º remete ao art. 174, §§ 3º e 4º, que tratam das cooperativas de garimpeiros e da prioridade na autorização ou concessão de pesquisa e lavra. Ou seja, a prioridade das cooperativas de garimpeiros não vale em terras indígenas.

Capacidade processual (art. 232)

O art. 232 diz que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. Duas ideias: a capacidade de ir a juízo diretamente, e a intervenção obrigatória do MP. A banca pode trocar “partes legítimas” por “dependem sempre de tutela” ou retirar a intervenção do Ministério Público.

Onde mais a Constituição trata do tema

Artigo Conteúdo
Art. 20, XI As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União
Art. 22, XIV Compete privativamente à União legislar sobre populações indígenas
Art. 49, XVI É competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais
Art. 109, XI Aos juízes federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas
Art. 129, V É função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas
Art. 210, § 2º O ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem
Art. 215, § 1º O Estado protege as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras

Veja como a matéria atravessa quase todos os temas do concurso: organização do Estado, Legislativo, Judiciário, funções essenciais, educação e cultura. Um bom hábito é criar uma ficha por tema com esses artigos de apoio.

Disposição transitória

O art. 67 do ADCT determinou que a União concluísse a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. O prazo ficou no passado, mas o dispositivo ainda aparece como curiosidade e como argumento de leitura sistemática. Em provas, a questão correta costuma cobrar a competência da União e o prazo originalmente previsto, sem mencionar o estado atual das demarcações, que muda e não é objeto do texto constitucional.

Exemplo resolvido

Enunciado: “As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de propriedade das comunidades indígenas, que podem aliená-las livremente, sendo dispensada a autorização do Congresso Nacional para o aproveitamento de recursos hídricos.”

Análise: o item tem três erros. Primeiro, as terras são bens da União (art. 20, XI), com posse permanente e usufruto exclusivo dos índios. Segundo, elas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231, § 4º). Terceiro, o aproveitamento de recursos hídricos exige autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas (art. 231, § 3º). Errado.

Erros comuns

  • Atribuir a demarcação às comunidades, aos Estados ou ao Executivo estadual, quando o art. 231 diz que compete à União.
  • Dizer que as terras indígenas são propriedade dos índios.
  • Esquecer a oitiva das comunidades afetadas no § 3º.
  • Ignorar que a remoção tem duas exceções com momentos diferentes de manifestação do Congresso.
  • Retirar do art. 232 a intervenção do Ministério Público.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. A jurisprudência sobre o tema é extensa e muda; confira a norma vigente e o edital.

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