Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
O capítulo “Dos Índios” da CF/88 tem apenas dois artigos, o 231 e o 232, mas a matéria se espalha por vários pontos do texto constitucional: competência legislativa, bens da União, autorização do Congresso, competência da Justiça Federal e atribuições do Ministério Público. Para a prova, vale estudar o capítulo e, em seguida, ligá-lo a esses outros artigos. É esse mapa que este guia monta.
O que o art. 231 reconhece
O caput reconhece aos índios:
- sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições;
- os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
E atribui à União a competência para demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. A expressão “direitos originários” é a que sustenta o capítulo: o texto fala em direitos anteriores, reconhecidos, e não concedidos pelo Estado. Já a tarefa de demarcar é da União, e não de Estados ou Municípios.
Conceito de terras tradicionalmente ocupadas (§ 1º)
O § 1º descreve quatro categorias de terra que se consideram tradicionalmente ocupadas pelos índios:
- as por eles habitadas em caráter permanente;
- as utilizadas para suas atividades produtivas;
- as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar;
- as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
A leitura é integrada: não basta a habitação permanente. A prova pode afirmar que só a área onde os índios residem se enquadra, ignorando as demais categorias.
Posse permanente, usufruto e limites (§§ 2º a 7º)
| Dispositivo | Regra |
|---|---|
| § 2º | As terras se destinam à posse permanente dos índios, que têm usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes |
| § 3º | O aproveitamento dos recursos hídricos (incluídos os potenciais energéticos), a pesquisa e a lavra das riquezas minerais só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei |
| § 4º | As terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis |
| § 5º | É vedada a remoção dos grupos indígenas, salvo em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a população (ad referendum do Congresso Nacional) ou no interesse da soberania do País (após deliberação do Congresso), garantido o retorno imediato logo que cesse o risco |
| § 6º | São nulos e extintos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras ou a exploração de suas riquezas naturais, ressalvado relevante interesse público da União, segundo lei complementar; a nulidade não gera direito a indenização, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé |
| § 7º | Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º |
Três distinções que caem em prova
- Propriedade x usufruto. As terras são bens da União (art. 20, XI), e os índios têm a posse permanente e o usufruto exclusivo. A prova costuma trocar “propriedade da União” por “propriedade dos índios”.
- Quem autoriza. Recursos hídricos, potenciais energéticos, pesquisa e lavra em terras indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional, e não do Executivo isoladamente, e com a oitiva das comunidades afetadas.
- Remoção. A regra é a vedação. As exceções são catástrofe ou epidemia, com ad referendum do Congresso, e interesse da soberania, após deliberação do Congresso. Repare que as duas hipóteses diferem quanto ao momento da manifestação do Congresso: referendo posterior na primeira, deliberação prévia na segunda.
O § 7º remete ao art. 174, §§ 3º e 4º, que tratam das cooperativas de garimpeiros e da prioridade na autorização ou concessão de pesquisa e lavra. Ou seja, a prioridade das cooperativas de garimpeiros não vale em terras indígenas.
Capacidade processual (art. 232)
O art. 232 diz que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. Duas ideias: a capacidade de ir a juízo diretamente, e a intervenção obrigatória do MP. A banca pode trocar “partes legítimas” por “dependem sempre de tutela” ou retirar a intervenção do Ministério Público.
Onde mais a Constituição trata do tema
| Artigo | Conteúdo |
|---|---|
| Art. 20, XI | As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União |
| Art. 22, XIV | Compete privativamente à União legislar sobre populações indígenas |
| Art. 49, XVI | É competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais |
| Art. 109, XI | Aos juízes federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas |
| Art. 129, V | É função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas |
| Art. 210, § 2º | O ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem |
| Art. 215, § 1º | O Estado protege as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras |
Veja como a matéria atravessa quase todos os temas do concurso: organização do Estado, Legislativo, Judiciário, funções essenciais, educação e cultura. Um bom hábito é criar uma ficha por tema com esses artigos de apoio.
Disposição transitória
O art. 67 do ADCT determinou que a União concluísse a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. O prazo ficou no passado, mas o dispositivo ainda aparece como curiosidade e como argumento de leitura sistemática. Em provas, a questão correta costuma cobrar a competência da União e o prazo originalmente previsto, sem mencionar o estado atual das demarcações, que muda e não é objeto do texto constitucional.
Exemplo resolvido
Enunciado: “As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de propriedade das comunidades indígenas, que podem aliená-las livremente, sendo dispensada a autorização do Congresso Nacional para o aproveitamento de recursos hídricos.”
Análise: o item tem três erros. Primeiro, as terras são bens da União (art. 20, XI), com posse permanente e usufruto exclusivo dos índios. Segundo, elas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231, § 4º). Terceiro, o aproveitamento de recursos hídricos exige autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas (art. 231, § 3º). Errado.
Erros comuns
- Atribuir a demarcação às comunidades, aos Estados ou ao Executivo estadual, quando o art. 231 diz que compete à União.
- Dizer que as terras indígenas são propriedade dos índios.
- Esquecer a oitiva das comunidades afetadas no § 3º.
- Ignorar que a remoção tem duas exceções com momentos diferentes de manifestação do Congresso.
- Retirar do art. 232 a intervenção do Ministério Público.
Próximos passos
- Revise a organização do Estado e os bens da União.
- Estude as funções essenciais à Justiça.
- Veja o Congresso Nacional e suas competências exclusivas.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. A jurisprudência sobre o tema é extensa e muda; confira a norma vigente e o edital.