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Arbitragem e mediação são formas extrajudiciais de resolver conflitos. Na arbitragem, um árbitro decide, como um juiz privado. Na mediação, um terceiro apenas facilita o diálogo, e a solução vem das próprias partes. A confusão entre as duas é a pegadinha mais comum. Este guia lê as Leis 9.307/96 e 13.140/15 nos textos oficiais do Planalto e destaca o que as bancas cobram.
Arbitragem (Lei 9.307/96)
Quem pode e sobre o quê
As pessoas capazes de contratar podem se valer da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º). A administração pública direta e indireta também pode utilizar a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (§ 1º), e a autoridade competente para celebrar a convenção de arbitragem é a mesma que pode celebrar acordos ou transações (§ 2º). A arbitragem pode ser de direito ou de equidade, a critério das partes (art. 2º); as partes escolhem livremente as regras de direito, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública. A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade (§ 3º).
Convenção de arbitragem
Convenção de arbitragem é o gênero, e tem duas espécies (art. 3º): a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A cláusula compromissória é a convenção pela qual as partes em um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir (art. 4º); deve ser estipulada por escrito, no próprio contrato ou em documento apartado (§ 1º). Nos contratos de adesão, só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (§ 2º; confira no texto os requisitos exatos).
A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta: a nulidade do contrato não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula (art. 8º). O árbitro decide, de ofício ou por provocação, as questões sobre existência, validade e eficácia da convenção e do contrato que a contenha (parágrafo único, o chamado princípio da competência-competência).
Compare com o CDC: é nula de pleno direito a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII, do CDC; veja cláusulas abusivas).
Árbitros e instituição
Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes (art. 13). As partes nomeiam um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, e podem nomear suplentes (§ 1º). Se nomearem número par, os árbitros nomeiam mais um (§ 2º). O árbitro deve proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição (§ 6º). O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18). Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se único, ou por todos, se vários (art. 19), e a instituição interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento (§ 2º).
Sentença arbitral
A sentença arbitral produz, entre as partes e sucessores, os mesmos efeitos da sentença do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo (art. 31). É título executivo judicial: veja cumprimento de sentença. É nula (art. 32) se for nula a convenção, emanou de quem não podia ser árbitro, não contiver os requisitos do art. 26, for proferida fora dos limites da convenção, por prevaricação, concussão ou corrupção passiva, fora do prazo ou com desrespeito aos princípios do art. 21, § 2º. A nulidade é pleiteada ao Judiciário (art. 33). A sentença arbitral estrangeira depende apenas de homologação do Superior Tribunal de Justiça (art. 35).
Mediação (Lei 13.140/15)
A lei dispõe sobre a mediação entre particulares e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, que as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais (art. 1º, parágrafo único).
Princípios (art. 2º)
Imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade; boa-fé. Havendo cláusula de mediação no contrato, as partes devem comparecer à primeira reunião (§ 1º).
Mediador
O mediador é designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes (art. 4º). Aplicam-se a ele as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição do juiz; ele deve revelar às partes qualquer fato que possa suscitar dúvida sobre sua imparcialidade (art. 5º). Fica impedido, por um ano, contado do término da última audiência, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes (art. 6º). Pode ser mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada, independentemente de integrar conselho ou entidade (art. 9º). As partes podem ser assistidas por advogados ou defensores públicos, e, se uma comparecer assistida, o mediador suspende o procedimento até que todas estejam assistidas (art. 10). Na mediação judicial, os mediadores não estão sujeitos à prévia aceitação das partes (art. 25). A mediação judicial exige assistência por advogados ou defensores, ressalvados os Juizados Especiais (art. 26).
Encerramento e título executivo
O procedimento encerra-se com a lavratura do termo final, quando celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços (art. 20). O termo final com acordo constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial (parágrafo único).
Na mediação extrajudicial, o convite pode ser feito por qualquer meio e deve estipular o escopo, a data e o local da primeira reunião; considera-se rejeitado se não respondido em trinta dias (art. 21). A cláusula contratual de mediação deve conter ao menos prazo mínimo e máximo para a primeira reunião, local, critérios de escolha do mediador e penalidade pelo não comparecimento (art. 22); na falta, a primeira reunião ocorre em prazo mínimo de dez dias úteis e máximo de três meses do recebimento do convite (art. 22, § 2º, I). Os tribunais criam centros judiciários de solução consensual de conflitos (art. 24).
Exemplo resolvido: as partes inserem em um contrato empresarial uma cláusula de arbitragem, e o contrato é depois declarado nulo por vício de vontade. Pela autonomia da cláusula compromissória (art. 8º), a nulidade do contrato não implica, necessariamente, a da cláusula, e o árbitro decide sobre sua validade.
Quadro comparativo
| Aspecto | Arbitragem | Mediação |
|---|---|---|
| Quem decide | O árbitro | As partes, com ajuda do mediador |
| Natureza | Juiz privado, sentença vinculante | Facilitador, sem poder decisório |
| Resultado | Sentença arbitral, título executivo judicial | Termo final, título executivo extrajudicial (ou judicial se homologado) |
| Recurso | Não há recurso ao Judiciário; há ação de nulidade | Não há |
Erros comuns
- Confundir mediador (sem poder decisório) com árbitro (decide).
- Dizer que a sentença arbitral precisa de homologação judicial: só a estrangeira, no STJ.
- Esquecer que o número de árbitros é sempre ímpar.
- Aplicar arbitragem de equidade à administração pública: será sempre de direito, com publicidade.
- Trocar o prazo de resposta ao convite de mediação (trinta dias).
Próximos passos
- Veja o cumprimento de sentença.
- Reveja conciliação e audiência no CPC.
- Estude Juizados Especiais.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.