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Os arts. 167-A a 167-G da CF/88 são acréscimos recentes ao capítulo das finanças públicas e dão duas ferramentas distintas: um mecanismo de ajuste fiscal para entes com despesa corrente alta (art. 167-A) e um regime fiscal extraordinário para a União durante calamidade pública de âmbito nacional (arts. 167-B a 167-G). As duas ferramentas aparecem em provas de Direito Constitucional e de Direito Financeiro, e a pegadinha costuma estar em quem pode aplicar o quê e em quais vedações ficam suspensas na calamidade. Este guia organiza as duas.
Mecanismo de ajuste fiscal (art. 167-A)
Gatilho e quem pode aplicar
Apurado que, no período de doze meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera o limiar fixado no texto, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal. O verbo é “facultado”: no limiar mais alto, a aplicação das vedações é uma faculdade de cada Poder e órgão autônomo, e não uma obrigação automática. A apuração é bimestral (§ 4º).
As vedações (incisos I a X)
Aplicado o mecanismo, ficam vedados:
| Inciso | Vedação |
|---|---|
| I | Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, servidores, empregados e militares, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas |
| II | Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa |
| III | Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa |
| IV | Admissão ou contratação de pessoal, ressalvadas reposições de chefia e direção que não acarretem aumento, reposições por vacância de cargos efetivos ou vitalícios, contratações temporárias do art. 37, IX, e reposições de temporários para o serviço militar e alunos de órgãos de formação de militares |
| V | Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV |
| VI | Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os indenizatórios, com as mesmas exceções do inciso I |
| VII | Criação de despesa obrigatória |
| VIII | Medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo do art. 7º, IV |
| IX | Criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que ampliem despesas com subsídios e subvenções |
| X | Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária |
Para quem presta concurso, importam os incisos IV e V: a reposição de vacâncias de cargos efetivos e as contratações temporárias do art. 37, IX, são ressalvadas, e o concurso fica vedado exceto para repor vacâncias. A banca costuma transformar a ressalva em vedação absoluta.
Gatilho intermediário e ato do Chefe do Executivo (§§ 1º a 3º)
- § 1º: apurado que a despesa corrente supera um limiar mais baixo que o do caput, sem exceder o limiar do caput, as medidas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus âmbitos.
- § 2º: esse ato deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
- § 3º: o ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: rejeitado pelo Poder Legislativo; transcorrido o prazo de cento e oitenta dias sem que se ultime a apreciação; ou apurado que não mais se verifica a hipótese do § 1º, mesmo após a aprovação.
Os valores percentuais exatos dos dois limiares estão no texto vigente. O que costuma cair é a lógica: o limiar intermediário permite o ato do Executivo com vigência imediata, que depende da apreciação do Legislativo; o limiar do caput autoriza a aplicação das vedações pelos Poderes e órgãos.
Efeitos e limites (§§ 5º e 6º)
- § 5º: as disposições do art. 167-A não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente nem direitos de outrem sobre o erário, e não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
- § 6º: ocorrida a hipótese do caput, até que todas as medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada a concessão de garantias ao ente por qualquer outro ente e a tomada de operação de crédito com outro ente, diretamente ou por intermédio de fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes (ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos de agências oficiais de fomento).
Para o limite de despesa com pessoal, veja o guia sobre finanças públicas e o art. 169.
Regime extraordinário na calamidade nacional (arts. 167-B a 167-G)
Condições (art. 167-B)
Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular.
A frase final é decisiva: o regime é extraordinário e restrito ao que a urgência exigir. A Constituição define os instrumentos nos arts. 167-C a 167-G.
Instrumentos
| Artigo | Conteúdo |
|---|---|
| 167-C | O Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições; fica dispensada a observância do art. 169, § 1º, na contratação do art. 37, IX, limitada a dispensa a essas situações, sem prejuízo do controle |
| 167-D | Proposições legislativas e atos do Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade, com vigência e efeitos restritos à sua duração e que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados das limitações legais quanto à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão de incentivo tributário com renúncia de receita; durante a calamidade, não se aplica o art. 195, § 3º |
| 167-E | Fica dispensada, durante o exercício financeiro em que vigore a calamidade, a observância do art. 167, III (regra de ouro) |
| 167-F | São dispensados os limites, condições e restrições aplicáveis à União para contratação de operações de crédito, e o superávit financeiro do ano anterior pode ser destinado à cobertura das despesas da calamidade e ao pagamento da dívida; há exceções (repartição de receitas, vinculações dos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239, entre outras) |
| 167-G | Aplicam-se à União, até o término da calamidade, as vedações do art. 167-A; não se aplicam, para medidas cuja vigência e efeitos não ultrapassem a calamidade, as vedações dos incisos II, IV, VII, IX e X; Estados, DF e Municípios podem aplicar as vedações, e até que as adotem na integralidade ficam submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A |
Veja o art. 167, III, no guia sobre os princípios orçamentários e as vedações do art. 167.
Pontos de atenção
- O regime se aplica à União; Estados, DF e Municípios têm a faculdade de aplicar as vedações (art. 167-G, § 3º).
- A calamidade é decretada pelo Congresso Nacional, por iniciativa privativa do Presidente. Questão que diga que o Presidente decreta por ato próprio está errada.
Exemplo resolvido
Enunciado: “Em calamidade pública de âmbito nacional decretada pelo Presidente da República, a União pode contratar operações de crédito sem observar os limites e condições legais, e todos os entes ficam obrigados a aplicar as vedações do art. 167-A.”
Análise: a calamidade é decretada pelo Congresso Nacional, por iniciativa privativa do Presidente (art. 167-B). A dispensa de limites de operações de crédito é da União (art. 167-F, I). Para Estados, DF e Municípios, a aplicação das vedações é facultada (art. 167-G, § 3º). O item erra em dois pontos. Errado.
Erros comuns
- Tratar o art. 167-A como regime obrigatório e automático para os entes.
- Dizer que o concurso público é vedado sem exceção.
- Esquecer que o ato do Executivo do § 1º perde eficácia se o Legislativo não apreciar em cento e oitenta dias.
- Atribuir ao Presidente a decretação da calamidade nacional.
- Estender o regime extraordinário a Estados e Municípios como obrigação.
Próximos passos
- Revise os créditos adicionais e restos a pagar.
- Revise os Estados-membros na CF/88.
- Veja o concurso público no art. 37.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Emendas alteram esses artigos; confira a redação vigente, os limiares percentuais e o edital.