Direito Constitucional

Ajuste fiscal e calamidade nacional na CF/88: arts. 167-A a 167-G

Os arts. 167-A a 167-G da CF/88 são acréscimos recentes ao capítulo das finanças públicas e dão duas ferramentas distintas: um mecanismo de ajuste fiscal para entes com despesa corrente alta (art. 167-A) e um regime fiscal extraordinário para a União durante calamidade pública de âmbito nacional (arts. 167-B a 167-G). As duas ferramentas aparecem em provas de Direito Constitucional e de Direito Financeiro, e a pegadinha costuma estar em quem pode aplicar o quê e em quais vedações ficam suspensas na calamidade. Este guia organiza as duas.

Mecanismo de ajuste fiscal (art. 167-A)

Gatilho e quem pode aplicar

Apurado que, no período de doze meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera o limiar fixado no texto, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal. O verbo é “facultado”: no limiar mais alto, a aplicação das vedações é uma faculdade de cada Poder e órgão autônomo, e não uma obrigação automática. A apuração é bimestral (§ 4º).

As vedações (incisos I a X)

Aplicado o mecanismo, ficam vedados:

Inciso Vedação
I Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, servidores, empregados e militares, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas
II Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa
III Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa
IV Admissão ou contratação de pessoal, ressalvadas reposições de chefia e direção que não acarretem aumento, reposições por vacância de cargos efetivos ou vitalícios, contratações temporárias do art. 37, IX, e reposições de temporários para o serviço militar e alunos de órgãos de formação de militares
V Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV
VI Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os indenizatórios, com as mesmas exceções do inciso I
VII Criação de despesa obrigatória
VIII Medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo do art. 7º, IV
IX Criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que ampliem despesas com subsídios e subvenções
X Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária

Para quem presta concurso, importam os incisos IV e V: a reposição de vacâncias de cargos efetivos e as contratações temporárias do art. 37, IX, são ressalvadas, e o concurso fica vedado exceto para repor vacâncias. A banca costuma transformar a ressalva em vedação absoluta.

Gatilho intermediário e ato do Chefe do Executivo (§§ 1º a 3º)

  • § 1º: apurado que a despesa corrente supera um limiar mais baixo que o do caput, sem exceder o limiar do caput, as medidas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus âmbitos.
  • § 2º: esse ato deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
  • § 3º: o ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: rejeitado pelo Poder Legislativo; transcorrido o prazo de cento e oitenta dias sem que se ultime a apreciação; ou apurado que não mais se verifica a hipótese do § 1º, mesmo após a aprovação.

Os valores percentuais exatos dos dois limiares estão no texto vigente. O que costuma cair é a lógica: o limiar intermediário permite o ato do Executivo com vigência imediata, que depende da apreciação do Legislativo; o limiar do caput autoriza a aplicação das vedações pelos Poderes e órgãos.

Efeitos e limites (§§ 5º e 6º)

  • § 5º: as disposições do art. 167-A não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente nem direitos de outrem sobre o erário, e não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
  • § 6º: ocorrida a hipótese do caput, até que todas as medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada a concessão de garantias ao ente por qualquer outro ente e a tomada de operação de crédito com outro ente, diretamente ou por intermédio de fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes (ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos de agências oficiais de fomento).

Para o limite de despesa com pessoal, veja o guia sobre finanças públicas e o art. 169.

Regime extraordinário na calamidade nacional (arts. 167-B a 167-G)

Condições (art. 167-B)

Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular.

A frase final é decisiva: o regime é extraordinário e restrito ao que a urgência exigir. A Constituição define os instrumentos nos arts. 167-C a 167-G.

Instrumentos

Artigo Conteúdo
167-C O Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições; fica dispensada a observância do art. 169, § 1º, na contratação do art. 37, IX, limitada a dispensa a essas situações, sem prejuízo do controle
167-D Proposições legislativas e atos do Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade, com vigência e efeitos restritos à sua duração e que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados das limitações legais quanto à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão de incentivo tributário com renúncia de receita; durante a calamidade, não se aplica o art. 195, § 3º
167-E Fica dispensada, durante o exercício financeiro em que vigore a calamidade, a observância do art. 167, III (regra de ouro)
167-F São dispensados os limites, condições e restrições aplicáveis à União para contratação de operações de crédito, e o superávit financeiro do ano anterior pode ser destinado à cobertura das despesas da calamidade e ao pagamento da dívida; há exceções (repartição de receitas, vinculações dos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239, entre outras)
167-G Aplicam-se à União, até o término da calamidade, as vedações do art. 167-A; não se aplicam, para medidas cuja vigência e efeitos não ultrapassem a calamidade, as vedações dos incisos II, IV, VII, IX e X; Estados, DF e Municípios podem aplicar as vedações, e até que as adotem na integralidade ficam submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A

Veja o art. 167, III, no guia sobre os princípios orçamentários e as vedações do art. 167.

Pontos de atenção

  • O regime se aplica à União; Estados, DF e Municípios têm a faculdade de aplicar as vedações (art. 167-G, § 3º).
  • A calamidade é decretada pelo Congresso Nacional, por iniciativa privativa do Presidente. Questão que diga que o Presidente decreta por ato próprio está errada.

Exemplo resolvido

Enunciado: “Em calamidade pública de âmbito nacional decretada pelo Presidente da República, a União pode contratar operações de crédito sem observar os limites e condições legais, e todos os entes ficam obrigados a aplicar as vedações do art. 167-A.”

Análise: a calamidade é decretada pelo Congresso Nacional, por iniciativa privativa do Presidente (art. 167-B). A dispensa de limites de operações de crédito é da União (art. 167-F, I). Para Estados, DF e Municípios, a aplicação das vedações é facultada (art. 167-G, § 3º). O item erra em dois pontos. Errado.

Erros comuns

  • Tratar o art. 167-A como regime obrigatório e automático para os entes.
  • Dizer que o concurso público é vedado sem exceção.
  • Esquecer que o ato do Executivo do § 1º perde eficácia se o Legislativo não apreciar em cento e oitenta dias.
  • Atribuir ao Presidente a decretação da calamidade nacional.
  • Estender o regime extraordinário a Estados e Municípios como obrigação.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Emendas alteram esses artigos; confira a redação vigente, os limiares percentuais e o edital.

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