Direito Constitucional

Execução no Juizado Especial Cível: arts. 52 e 53 da Lei 9.099

Depois da sentença, o Juizado tem um capítulo próprio sobre execução, que se aplica a dois cenários diferentes: o cumprimento da sentença do Juizado (art. 52) e a execução de título extrajudicial de valor reduzido (art. 53). Quase todas as provas que cobram o tema testam três detalhes: a execução corre no próprio Juizado, dispensa nova citação e admite embargos com matéria limitada. Este guia detalha cada ponto. Para a fase anterior, veja audiência, juízo arbitral, provas e sentença.

Execução da sentença (art. 52)

A execução da sentença processa-se no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o Código de Processo Civil, com as alterações dos nove incisos do art. 52. Organizando por tema:

Tema Inciso Regra
Liquidez I as sentenças são necessariamente líquidas, com conversão em Bônus do Tesouro Nacional ou índice equivalente
Cálculos II os cálculos de conversão de índices, honorários, juros e outras parcelas são feitos por servidor judicial
Intimação III a intimação da sentença é feita, sempre que possível, na própria audiência; o vencido é instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o trânsito em julgado, advertido dos efeitos do descumprimento
Início da execução IV não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do interessado, que pode ser verbal, procede-se desde logo à execução, dispensada nova citação
Obrigações de entregar, fazer ou não fazer V o juiz, na sentença ou na execução, comina multa diária conforme as condições econômicas do devedor; descumprida a obrigação, o credor pode requerer a elevação da multa ou a transformação em perdas e danos
Obrigação de fazer VI o juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixando o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária
Alienação forçada VII o juiz pode autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a se aperfeiçoar em juízo até a data da praça ou leilão
Editais VIII dispensa de publicação de editais em jornais para bens de pequeno valor
Embargos IX o devedor pode oferecer embargos, nos autos da execução, sobre as matérias da lista fechada abaixo

O inciso I cita um índice de conversão antigo (Bônus do Tesouro Nacional); o ponto que a prova cobra é a exigência de sentença líquida, e a correção na prática segue o que o tribunal adota. A leitura segura é: a sentença do Juizado não pode ser ilíquida (reforçado pelo art. 38, parágrafo único), então a execução não depende de liquidação.

Os embargos do inciso IX

O devedor pode embargar, nos autos da execução, apenas sobre:

  1. falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
  2. manifesto excesso de execução;
  3. erro de cálculo;
  4. causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

A lista é restrita. O devedor não pode, nos embargos, reabrir a discussão do mérito já decidido na sentença. A pegadinha de prova é incluir “qualquer matéria de defesa” ou omitir o requisito de que a causa extintiva seja superveniente à sentença.

Exemplo resolvido

Pedro perdeu uma ação no Juizado e foi condenado a pagar uma quantia. Após o trânsito em julgado, não pagou voluntariamente. O credor solicita verbalmente, na Secretaria, o início da execução. Não há nova citação (art. 52, IV). Pedro pretende embargar alegando que a dívida nunca existiu. Isso é matéria de mérito já decidida e não cabe nos embargos do inciso IX. Se ele tivesse pago a dívida depois da sentença e tivesse o recibo, essa seria causa extintiva superveniente, que cabe.

Execução de título extrajudicial (art. 53)

A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, segue o CPC, com as modificações da Lei 9.099. A sequência especial:

  1. Penhora efetuada: o devedor é intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando pode oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (§ 1º).
  2. Na audiência busca-se o meio mais rápido e eficaz de solução, se possível com dispensa da alienação judicial; o conciliador propõe, entre outras medidas, pagamento do débito a prazo ou em prestações, dação em pagamento ou imediata adjudicação do bem penhorado (§ 2º).
  3. Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes pode requerer ao juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior (§ 3º).
  4. Se o devedor não for encontrado ou não houver bens penhoráveis, o processo é imediatamente extinto, com devolução dos documentos ao autor (§ 4º).

Observe a diferença de fundamento: o art. 52 trata da execução de sentença do próprio Juizado; o art. 53 trata do título extrajudicial e fixa um teto de valor. Em ambos, os embargos usam a lista do art. 52, IX.

Extinção do processo (art. 51), em uma linha

Para completar o quadro, o art. 51 enumera casos de extinção do processo (por exemplo, ausência do autor a qualquer das audiências), e seu § 1º dispensa, em qualquer hipótese, a prévia intimação pessoal das partes; o detalhamento está em Juizados Especiais Cíveis: competência, partes e recurso.

Erros comuns

  • Dizer que o cumprimento da sentença exige nova citação: o art. 52, IV, a dispensa.
  • Dizer que o pedido de execução deve ser escrito: o interessado pode solicitá-lo verbalmente.
  • Admitir qualquer matéria nos embargos: a lista do inciso IX é fechada.
  • Esquecer que a causa extintiva nos embargos deve ser superveniente à sentença.
  • Esquecer o teto de quarenta salários mínimos na execução de título extrajudicial do art. 53.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto do Planalto na data de publicação. Confira a norma vigente e o edital.

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