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Depois da sentença, o Juizado tem um capítulo próprio sobre execução, que se aplica a dois cenários diferentes: o cumprimento da sentença do Juizado (art. 52) e a execução de título extrajudicial de valor reduzido (art. 53). Quase todas as provas que cobram o tema testam três detalhes: a execução corre no próprio Juizado, dispensa nova citação e admite embargos com matéria limitada. Este guia detalha cada ponto. Para a fase anterior, veja audiência, juízo arbitral, provas e sentença.
Execução da sentença (art. 52)
A execução da sentença processa-se no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o Código de Processo Civil, com as alterações dos nove incisos do art. 52. Organizando por tema:
| Tema | Inciso | Regra |
|---|---|---|
| Liquidez | I | as sentenças são necessariamente líquidas, com conversão em Bônus do Tesouro Nacional ou índice equivalente |
| Cálculos | II | os cálculos de conversão de índices, honorários, juros e outras parcelas são feitos por servidor judicial |
| Intimação | III | a intimação da sentença é feita, sempre que possível, na própria audiência; o vencido é instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o trânsito em julgado, advertido dos efeitos do descumprimento |
| Início da execução | IV | não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do interessado, que pode ser verbal, procede-se desde logo à execução, dispensada nova citação |
| Obrigações de entregar, fazer ou não fazer | V | o juiz, na sentença ou na execução, comina multa diária conforme as condições econômicas do devedor; descumprida a obrigação, o credor pode requerer a elevação da multa ou a transformação em perdas e danos |
| Obrigação de fazer | VI | o juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixando o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária |
| Alienação forçada | VII | o juiz pode autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a se aperfeiçoar em juízo até a data da praça ou leilão |
| Editais | VIII | dispensa de publicação de editais em jornais para bens de pequeno valor |
| Embargos | IX | o devedor pode oferecer embargos, nos autos da execução, sobre as matérias da lista fechada abaixo |
O inciso I cita um índice de conversão antigo (Bônus do Tesouro Nacional); o ponto que a prova cobra é a exigência de sentença líquida, e a correção na prática segue o que o tribunal adota. A leitura segura é: a sentença do Juizado não pode ser ilíquida (reforçado pelo art. 38, parágrafo único), então a execução não depende de liquidação.
Os embargos do inciso IX
O devedor pode embargar, nos autos da execução, apenas sobre:
- falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
- manifesto excesso de execução;
- erro de cálculo;
- causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A lista é restrita. O devedor não pode, nos embargos, reabrir a discussão do mérito já decidido na sentença. A pegadinha de prova é incluir “qualquer matéria de defesa” ou omitir o requisito de que a causa extintiva seja superveniente à sentença.
Exemplo resolvido
Pedro perdeu uma ação no Juizado e foi condenado a pagar uma quantia. Após o trânsito em julgado, não pagou voluntariamente. O credor solicita verbalmente, na Secretaria, o início da execução. Não há nova citação (art. 52, IV). Pedro pretende embargar alegando que a dívida nunca existiu. Isso é matéria de mérito já decidida e não cabe nos embargos do inciso IX. Se ele tivesse pago a dívida depois da sentença e tivesse o recibo, essa seria causa extintiva superveniente, que cabe.
Execução de título extrajudicial (art. 53)
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, segue o CPC, com as modificações da Lei 9.099. A sequência especial:
- Penhora efetuada: o devedor é intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando pode oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (§ 1º).
- Na audiência busca-se o meio mais rápido e eficaz de solução, se possível com dispensa da alienação judicial; o conciliador propõe, entre outras medidas, pagamento do débito a prazo ou em prestações, dação em pagamento ou imediata adjudicação do bem penhorado (§ 2º).
- Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes pode requerer ao juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior (§ 3º).
- Se o devedor não for encontrado ou não houver bens penhoráveis, o processo é imediatamente extinto, com devolução dos documentos ao autor (§ 4º).
Observe a diferença de fundamento: o art. 52 trata da execução de sentença do próprio Juizado; o art. 53 trata do título extrajudicial e fixa um teto de valor. Em ambos, os embargos usam a lista do art. 52, IX.
Extinção do processo (art. 51), em uma linha
Para completar o quadro, o art. 51 enumera casos de extinção do processo (por exemplo, ausência do autor a qualquer das audiências), e seu § 1º dispensa, em qualquer hipótese, a prévia intimação pessoal das partes; o detalhamento está em Juizados Especiais Cíveis: competência, partes e recurso.
Erros comuns
- Dizer que o cumprimento da sentença exige nova citação: o art. 52, IV, a dispensa.
- Dizer que o pedido de execução deve ser escrito: o interessado pode solicitá-lo verbalmente.
- Admitir qualquer matéria nos embargos: a lista do inciso IX é fechada.
- Esquecer que a causa extintiva nos embargos deve ser superveniente à sentença.
- Esquecer o teto de quarenta salários mínimos na execução de título extrajudicial do art. 53.
Próximos passos
- Compare com os Juizados Federais e da Fazenda em Leis 10.259 e 12.153.
- Revise a fase criminal em Juizados Criminais: transação penal e suspensão do processo.
- Estude as vias consensuais em mediação extrajudicial x judicial.
Fontes e atualização
- Lei 9.099, texto oficial: Lei 9.099 no Planalto.
Conferimos o texto do Planalto na data de publicação. Confira a norma vigente e o edital.