Segurança pública

Relação de causalidade e omissão penalmente relevante (art. 13)

O art. 13 do Código Penal responde a duas perguntas que aparecem em toda prova de parte geral: quando alguém responde pelo resultado e quando a omissão equivale a uma ação. Ele define a causa pela “supressão mental” (sem a ação ou omissão, o resultado teria ocorrido?), limita a imputação nos casos de causa superveniente e lista, no § 2º, quem tem o dever de agir. Este guia lê o texto compilado do Planalto, passa pelos três casos clássicos e resolve situações com respostas fundamentadas.

O caput: o que é causa

O caput diz que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, e que considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Dois pontos:

  • A regra vale para os crimes em que o resultado integra o tipo (como o homicídio). Nos crimes de mera conduta, o resultado naturalístico não é elemento do tipo.
  • O teste é de exclusão: retire mentalmente a conduta; se o resultado desaparece, a conduta é causa. É um teste de causalidade, não de culpa. Para ser punido, o agente ainda precisa ter agido com dolo ou culpa. Veja dolo, culpa e erro de tipo.

Exemplo: A empurra B, que cai e quebra o braço. Sem o empurrão, não haveria a lesão; o empurrão é causa. Se C vendeu a A o sapato que A usava, a venda também é, no plano natural, “condição” do resultado, mas não é imputável a C, por falta de dolo e de culpa.

Superveniência de causa independente: § 1º

O § 1º diz que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Leia em duas partes:

  1. Causa relativamente independente é a que, em si, tem alguma ligação com a conduta anterior (por exemplo, a vítima ferida e levada ao hospital).
  2. Se essa causa nova, por si só, produziu o resultado, o agente não responde pelo resultado, mas responde pelos fatos anteriores que praticou (por exemplo, a lesão que já havia causado).

Quadro de decisão:

Cenário Resposta
A fere B com faca. B morre por causa da lesão A responde por homicídio. A lesão foi a causa
A fere B com faca. B é levado ao hospital e morre porque a ambulância pega fogo A causa nova produziu o resultado por si só; A responde pelos fatos anteriores (lesão corporal), e não pela morte
B tinha doença prévia (causa preexistente) e morre Não é “superveniência”; o § 1º trata de causa que sobrevém

Cuidados de leitura: o § 1º fala de causa relativamente independente, e exige que ela produza por si só o resultado. A palavra “superveniente” indica que a causa vem depois da conduta. Se a causa é preexistente ou concomitante, o § 1º não é o dispositivo.

Relevância da omissão: § 2º

O § 2º diz que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

  • a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
  • b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  • c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Esses três grupos formam a figura do garantidor (ou garante), que é o sujeito da omissão imprópria (ou comissiva por omissão). Quem não é garantidor e omite socorro pode responder por crime de omissão próprio, como o de omissão de socorro, que está fora do art. 13. Veja lesão corporal e periclitação da vida.

Dois requisitos que o texto expressa em “devia e podia”:

  1. Devia: existe dever jurídico de agir (as alíneas a, b e c).
  2. Podia: havia possibilidade real de agir, física e circunstancialmente. Quem não sabe nadar, por exemplo, não “pode” salvar o afogado a nado.

As três alíneas na prática

Alínea Fonte do dever Exemplo
a) obrigação legal Lei impõe cuidado, proteção ou vigilância Pais em relação aos filhos menores; policial em serviço em relação ao preso sob custódia
b) assunção da responsabilidade Contrato ou ato voluntário: “de outra forma, assumiu” Babá que aceita cuidar da criança; guia de montanha que aceita conduzir turistas
c) ingerência Comportamento anterior criou o risco Quem empurra alguém na piscina e não o salva; o motorista que atropela e deixa a vítima sangrando

O texto da alínea “b” abrange qualquer assunção de responsabilidade, ainda que sem contrato formal. A alínea “c” é a que as bancas mais usam para pegadinhas: quem cria o risco, mesmo sem culpa pelo ato inicial, passa a ter o dever de evitar o resultado.

Omissão própria x imprópria

Aspecto Omissão própria Omissão imprópria
Previsão Descrita no tipo (por exemplo, omissão de socorro) Decorre do art. 13, § 2º, combinado com o tipo comissivo
Sujeito Qualquer pessoa Apenas quem tem o dever de agir
Resultado Crime de mera conduta ou de perigo Responde pelo resultado, como se o tivesse causado

Exemplos resolvidos

  1. Mãe deixa de alimentar o bebê de propósito, que morre de inanição. Alínea “a”: dever legal de cuidado. Responde por homicídio, por omissão imprópria, se agiu com dolo.
  2. Salva-vidas contratado vê um banhista se afogar e não age, embora pudesse. Alínea “b” (assumiu a responsabilidade) ou “a”, conforme o vínculo; responde pelo resultado.
  3. Pessoa que não sabe nadar vê uma criança se afogando em rio fundo e não se joga. Falta o “podia”. Não há omissão penalmente relevante pelo § 2º; pode-se discutir, em tese, a omissão de socorro, se ela poderia pedir ajuda.
  4. A dispara em B, que é levado vivo ao hospital e morre quando o teto desaba. O desabamento é causa superveniente que, por si só, produziu o resultado; A responde pelos fatos anteriores (lesão ou tentativa), nos termos do § 1º.

Pegadinhas frequentes

  • Dizer que toda causa superveniente exclui a imputação: só a relativamente independente que por si só produziu o resultado.
  • Esquecer que, mesmo quando a imputação do resultado é excluída, o agente responde pelos fatos anteriores.
  • Aplicar o § 2º a qualquer pessoa: ele alcança apenas os que têm o dever de agir (alíneas a, b e c).
  • Ignorar o “podia”: o dever sem possibilidade de agir não gera responsabilidade.
  • Trocar omissão própria (tipo da parte especial) por imprópria (art. 13, § 2º).

Próximos passos

Fontes e atualização

O caput e os §§ 1º e 2º do art. 13 foram lidos no texto compilado do Código Penal no Planalto. Não abrimos doutrina nem jurisprudência sobre as teorias da causalidade e a ingerência; os exemplos aplicam o texto da lei. Confira o entendimento da banca e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página