Segurança pública

Lei 8.137/90: ordem tributária e relações de consumo

A Lei 8.137/90 reúne três blocos: os crimes contra a ordem tributária, os crimes contra a ordem econômica e os crimes contra as relações de consumo. Em prova de carreira fiscal, policial ou de tribunal, o que mais cai é a diferença entre o art. 1º e o art. 2º, as penas de cada um, o art. 3º (crimes funcionais) e o que sobrou do art. 4º depois da lei da concorrência. Este guia lê o texto compilado do Planalto e separa o que está vigente do que aparece riscado.

Estrutura da lei

Capítulo Artigos Assunto
I, Seção I 1º e 2º Crimes praticados por particulares contra a ordem tributária
I, Seção II 3º Crimes praticados por funcionários públicos
II 4º a 7º Ordem econômica e relações de consumo
III 8º a 10 Multas
IV 11 a 17 Disposições gerais

Art. 1º: suprimir ou reduzir tributo mediante condutas

O art. 1º constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as condutas dos incisos:

  • I: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
  • II: fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
  • III: falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou outro documento relativo à operação tributável;
  • IV: elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
  • V: negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente relativo a venda ou prestação efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. O parágrafo único esclarece que a falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de dez dias (que pode ser convertido em horas conforme a complexidade), caracteriza a infração do inciso V.

O ponto de leitura: o núcleo do art. 1º é o resultado “suprimir ou reduzir tributo”. A conduta (omitir, fraudar, falsificar, emitir) é o meio. Quando a banca diz que o crime se consuma só com a conduta, sem relação com o tributo, está descrevendo outro tipo.

Art. 2º: crimes “da mesma natureza”, com pena menor

O art. 2º traz crimes da mesma natureza, com pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa:

  • I: fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo;
  • II: deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou contribuição social descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, que deveria recolher aos cofres públicos;
  • III: exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou contribuição como incentivo fiscal;
  • IV: deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
  • V: utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo possuir informação contábil diversa daquela fornecida por lei à Fazenda Pública.

Compare: o art. 1º é reclusão, dois a cinco anos; o art. 2º é detenção, seis meses a dois anos. Trocar uma pena pela outra é erro comum de prova. Quanto à necessidade de constituição definitiva do crédito para o crime do art. 1º e à discussão sobre o inciso II do art. 2º, não abrimos jurisprudência: confira os julgados e as súmulas vinculantes atuais.

Art. 3º: crimes funcionais contra a ordem tributária

Além dos crimes do Código Penal (Título XI, Capítulo I), constitui crime funcional contra a ordem tributária:

Inciso Conduta Pena
I Extraviar livro oficial, processo fiscal ou documento sob guarda; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo O texto não repete pena no inciso I; a de reclusão de três a oito anos vem logo após o inciso II (confira se o preceito alcança também o inciso I)
II Exigir, solicitar ou receber vantagem indevida (ainda que fora da função ou antes de iniciar o exercício, mas em razão dela), ou aceitar promessa, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-lo parcialmente Reclusão, de três a oito anos, e multa
III Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário Reclusão, de um a quatro anos, e multa

Atenção: no texto compilado, a pena de reclusão de três a oito anos aparece imediatamente após o inciso II, e a de um a quatro anos após o inciso III. Como o inciso I não traz pena escrita à parte, não afirme o seu preceito secundário sem conferir a norma atualizada e o gabarito da banca.

Art. 4º: o que restou na ordem econômica

O art. 4º tinha uma lista longa de condutas contra a ordem econômica. Pela Lei 12.529/11, a redação atual mantém:

  • inciso I: abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas. As alíneas “a” a “f” aparecem como revogadas;
  • inciso II: formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades, ao controle regionalizado do mercado ou ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Os incisos III a VII aparecem revogados pela mesma Lei 12.529/11, assim como os arts. 5º e 6º, que traziam crimes “da mesma natureza”. Cuidado: a revogação do art. 5º e do art. 6º é inteira; já no art. 4º, ela atinge as alíneas do inciso I e os incisos III a VII, não o caput, nem o inciso II.

Art. 7º: crimes contra as relações de consumo

O art. 7º tem nove incisos e a pena de detenção, de dois a cinco anos, ou multa. Em resumo:

  • I: favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês (com ressalva dos sistemas de entrega ao consumo por distribuidores);
  • II: vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais;
  • III: misturar gêneros e mercadorias de espécies ou qualidades diferentes para vendê-los como puros;
  • IV: fraudar preços (alterar elementos sem modificação essencial, dividir bem habitualmente vendido em conjunto, juntar bens vendidos em separado, avisar a inclusão de insumo não empregado);
  • V: elevar o valor cobrado nas vendas a prazo mediante comissão ou taxa de juros ilegais;
  • VI: sonegar insumos ou bens ou retê-los para especulação;
  • VII: induzir o consumidor a erro, por indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre natureza ou qualidade do bem ou serviço, inclusive por publicidade;
  • VIII: destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria para provocar alta de preço;
  • IX: vender, ter em depósito para vender ou expor à venda mercadoria em condições impróprias ao consumo.

O parágrafo único pune a modalidade culposa nos incisos II, III e IX, com redução da pena de detenção em um terço ou da multa à quinta parte. Nos demais incisos, não há culpa.

Multas, concurso de agentes e agravantes

  • Art. 8º: nos crimes dos arts. 1º a 3º, a multa fica entre 10 e 360 dias-multa.
  • Art. 10: o juiz, considerando o ganho ilícito e a situação econômica do réu, pode diminuir as penas pecuniárias até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
  • Art. 11: quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes da lei incide nas penas, na medida de sua culpabilidade.
  • Art. 12: podem agravar de um terço até a metade as penas dos arts. 1º, 2º e 4º a 7º: grave dano à coletividade; crime cometido por servidor no exercício de suas funções; crime relacionado a serviços ou bens essenciais à vida ou à saúde; e, pelo inciso IV, crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades do art. 150, VI, da CF/88 (inciso incluído pela LC 224/25, que o Planalto marca com “produção de efeitos”).
  • Art. 15: os crimes são de ação penal pública.
  • Art. 16, parágrafo único: o coautor ou partícipe que, por confissão espontânea, revelar à autoridade toda a trama delituosa tem a pena reduzida de um a dois terços.

O art. 14, que extinguia a punibilidade pelo pagamento antes do recebimento da denúncia, aparece revogado pela Lei 8.383/91. As regras atuais de extinção por pagamento ficam em outras leis: confira a norma vigente.

Exemplos resolvidos

  1. Contribuinte emite nota fiscal com valor menor que o da venda para recolher menos imposto. Art. 1º, inciso IV ou III, conforme se trate de documento falso ou inexato; pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, desde que o tributo tenha sido suprimido ou reduzido.
  2. Comerciante desconta do consumidor o tributo embutido no preço e não o recolhe no prazo legal. Art. 2º, inciso II, detenção de seis meses a dois anos e multa.
  3. Auditor aceita vantagem para deixar de lançar tributo. Art. 3º, inciso II, reclusão de três a oito anos e multa; a vantagem pode ser pedida ou aceita mesmo antes de iniciar o exercício da função, se em razão dela.
  4. Loja anuncia “produto natural” e vende mistura. Art. 7º, inciso III ou VII, conforme os fatos. Detenção de dois a cinco anos, ou multa.

Pegadinhas frequentes

  • Trocar reclusão por detenção entre os arts. 1º e 2º.
  • Aplicar a modalidade culposa a todos os incisos do art. 7º.
  • Afirmar que os arts. 5º e 6º continuam em vigor.
  • Dizer que o art. 4º foi inteiramente revogado: o caput e os incisos I e II permanecem com a redação da Lei 12.529/11.
  • Aplicar o art. 14 (extinção por pagamento) como se vigente.

Próximos passos

Fontes e atualização

Todos os tipos, penas e revogações foram lidos no texto compilado da Lei 8.137/90 no Planalto, identificando a que dispositivo cada trecho riscado pertence. Não abrimos jurisprudência sobre lançamento definitivo, pagamento e extinção da punibilidade: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página