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A Lei 12.846/13, a Lei Anticorrupção (também chamada Lei da Empresa Limpa), trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas que praticam atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O traço mais cobrado é a responsabilidade objetiva: a empresa responde pelo ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício, sem que se discuta culpa ou dolo da pessoa jurídica. Isso a distingue da Lei de Improbidade, que foca no agente público e exige dolo.
Quem responde e como
- Objeto (art. 1º): responsabilização objetiva, administrativa e civil, de pessoas jurídicas. O parágrafo único alcança sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, e fundações, associações de entidades ou pessoas, e sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
- Interesse ou benefício (art. 2º): a responsabilização ocorre pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
- Pessoas naturais (art. 3º): a responsabilização da empresa não exclui a de dirigentes, administradores ou qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe; os dirigentes somente respondem na medida da sua culpabilidade (§ 2º). Aqui a responsabilidade é subjetiva.
- Sucessão (art. 4º): subsiste a responsabilidade na alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão. Na fusão e incorporação, a sucessora responde apenas por multa e reparação do dano até o limite do patrimônio transferido, salvo simulação ou intuito de fraude.
Atos lesivos (art. 5º)
São os atos praticados por pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público, os princípios da administração pública ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Entre eles:
- prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
- financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática dos atos ilícitos da lei;
- utilizar interposta pessoa para ocultar ou dissimular interesses ou beneficiários;
- em licitações e contratos: frustrar ou fraudar o caráter competitivo, impedir ou perturbar o procedimento, afastar licitante por fraude ou vantagem, fraudar licitação ou contrato, criar fraudulentamente pessoa jurídica para participar, obter vantagem indevida de modificações ou prorrogações de contratos sem autorização, e manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro;
- dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação.
Veja que o inciso I fala em prometer, oferecer ou dar: não é preciso que a vantagem seja efetivamente recebida.
Sanções administrativas e judiciais
| Esfera | Sanções | Dispositivo |
|---|---|---|
| Administrativa | Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, excluídos os tributos, nunca inferior à vantagem auferida quando estimável; publicação extraordinária da decisão condenatória | Art. 6º |
| Judicial | Perdimento de bens, direitos ou valores; suspensão ou interdição parcial das atividades; dissolução compulsória; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de entes públicos e instituições financeiras públicas, de 1 a 5 anos | Art. 19 |
O art. 6º, § 3º, deixa claro que a aplicação das sanções não exclui a obrigação de reparação integral do dano. O art. 7º lista critérios de dosimetria, entre eles gravidade, vantagem auferida, cooperação da pessoa jurídica e a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia e a aplicação efetiva de código de ética e de conduta (inciso VIII). O regulamento da lei está no Decreto 11.129/22.
Processo administrativo de responsabilização (PAR)
- Instauração e julgamento: competência da autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de ofício ou por provocação, com contraditório e ampla defesa (art. 8º). A competência pode ser delegada, vedada a subdelegação. No Executivo federal, a CGU tem competência concorrente e pode avocar processos (§ 2º).
- Comissão composta por dois ou mais servidores estáveis (art. 10), com prazo de 180 dias para concluir, prorrogável por ato fundamentado (§§ 3º e 4º).
- Defesa: 30 dias a partir da intimação (art. 11).
- Pode haver desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso do direito (art. 14).
- Atos praticados contra a administração pública estrangeira: apuração, processo e julgamento pela CGU (art. 9º).
Acordo de leniência (art. 16)
A autoridade máxima do órgão pode celebrar acordo com a pessoa jurídica responsável que colabore efetivamente com as investigações, resultando a identificação dos demais envolvidos e a obtenção célere de informações e documentos. Requisitos cumulativos (§ 1º, na redação do texto compilado): ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar; cessar completamente o envolvimento na infração; admitir sua participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente. Efeitos: isenção da publicação extraordinária e da proibição de receber incentivos (art. 19, IV) e redução em até dois terços do valor da multa (§ 2º). Não exime a reparação integral do dano (§ 3º). Em caso de descumprimento, fica impedida de celebrar novo acordo por 3 anos (§ 8º). No Executivo federal, a CGU é competente para celebrar acordos (§ 10). A celebração do acordo interrompe a prescrição (§ 9º). Atenção: o Planalto exibe também parágrafos de uma medida provisória sem vigência (§§ 11 a 14 e art. 17-A); eles não valem.
Cadastros, prescrição e relação com outras leis
- Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP): reúne as sanções aplicadas com base na lei (art. 22). Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS): sanções de licitações e contratos (art. 23).
- Prescrição: cinco anos, contados da ciência da infração ou, se permanente ou continuada, do dia em que cessou; interrompida com a instauração de processo de apuração (art. 25).
- Ações judiciais seguem o rito da Lei da Ação Civil Pública (art. 21).
- As sanções da lei não afetam a responsabilização por improbidade (Lei 8.429/92) nem por ilícitos de licitações e contratos (art. 30).
- A autoridade que, ciente das infrações, não adotar providências é responsabilizada (art. 27).
Exemplo resolvido
Uma empresa oferece vantagem a um fiscal para liberar um serviço sem cumprir exigências. A empresa teve faturamento bruto de 10.000 unidades monetárias (u.m.) no último exercício anterior ao processo, excluídos os tributos, e a vantagem auferida foi estimada em 300 u.m.
- A conduta se enquadra no art. 5º, I (oferecer vantagem indevida a agente público).
- A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva (art. 2º); a dos dirigentes, na medida da culpabilidade (art. 3º, § 2º).
- Faixa da multa: 0,1% de 10.000 = 10 u.m. até 20% de 10.000 = 2.000 u.m., mas nunca inferior à vantagem auferida (300 u.m.). Portanto, o piso na prática é 300 u.m.
- Se a empresa celebrar leniência válida, a multa pode ser reduzida em até dois terços, mantida a reparação do dano.
Erros comuns
- Dizer que a lei exige dolo ou culpa da empresa. É responsabilidade objetiva.
- Afirmar que a punição da empresa dispensa a de pessoas naturais: ambas coexistem.
- Confundir a esfera administrativa (multa e publicação, art. 6º) com a judicial (perdimento, dissolução etc., art. 19).
- Dizer que o acordo de leniência dispensa a reparação do dano.
Fontes e atualização
O texto do Planalto traz também versões revogadas ou sem vigência (como as de uma medida provisória cuja vigência encerrou), então use sempre a versão compilada em vigor. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Compare com a responsabilização do agente em improbidade administrativa: visão geral.
- Veja a reforma da improbidade (Lei 14.230/21).
- Relacione com licitações: Lei 14.133.