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A Lei 7.716/89 define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ela aparece em provas de carreiras policiais, de tribunais e de segurança pública, quase sempre com a mesma armadilha: confundir o crime de injúria racial, hoje tipificado na própria lei, com a injúria do Código Penal. Este guia organiza os tipos por família, mostra as penas e as causas de aumento e termina com exemplos resolvidos.
O que a lei protege e o que mudou
O art. 1º, na redação da Lei 9.459/97, pune os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A redação original falava só em raça e cor. Se uma questão trouxer “raça ou cor” como únicos fatores, desconfie.
A Lei 14.532/23 mexeu na norma em três frentes: criou o art. 2º-A (injúria racial), reforçou o art. 20 (redes sociais, eventos esportivos, religiosos, artísticos ou culturais) e acrescentou os arts. 20-A a 20-D. Para a prova, vale guardar que o texto vigente é o compilado do Planalto, e que as redações antigas aparecem riscadas lá.
Mapa dos tipos
| Artigo | Conduta | Pena prevista na lei |
|---|---|---|
| 2º-A | Injuriar alguém, ofendendo dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional | Reclusão, de dois a cinco anos, e multa |
| 3º | Impedir ou obstar o acesso de pessoa habilitada a cargo da Administração Direta ou Indireta ou de concessionárias de serviço público | Reclusão de dois a cinco anos |
| 4º | Negar ou obstar emprego em empresa privada | Reclusão de dois a cinco anos |
| 5º | Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial | Reclusão de um a três anos |
| 6º | Recusar, negar ou impedir inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino | Reclusão de três a cinco anos |
| 7º | Impedir acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão e similares | Reclusão de três a cinco anos |
| 8º, 9º, 10, 11, 12 | Restaurantes e bares; estabelecimentos esportivos, casas de diversão e clubes; salões e barbearias; entradas sociais de edifícios; transportes públicos | Reclusão de um a três anos |
| 13 | Impedir acesso ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas | Reclusão de dois a quatro anos |
| 14 | Impedir ou obstar casamento ou convivência familiar e social | Reclusão de dois a quatro anos |
| 20 | Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito | Reclusão de um a três anos e multa |
A lógica para memorizar: os crimes de acesso (arts. 3º a 14) são todos de reclusão; as maiores penas dos arts. 6º e 7º (três a cinco anos) ficam em escola e hospedagem; o art. 3º (cargo público) e o art. 4º (emprego privado) têm dois a cinco anos; os estabelecimentos de consumo em geral ficam em um a três anos.
A injúria racial do art. 2º-A
O art. 2º-A da Lei 7.716/89, incluído pela Lei 14.532/23, descreve o crime de injuriar alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. O parágrafo único aumenta a pena de metade quando o crime é cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Atenção ao rol: o art. 2º-A cita raça, cor, etnia e procedência nacional. Religião não está no rol do art. 2º-A, embora esteja no art. 1º e no art. 20. Esse é um detalhe de leitura literal que a banca pode explorar. No Código Penal, o art. 140, § 3º, na redação da mesma Lei 14.532/23, trata da injúria que usa elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência (reclusão de um a três anos e multa). Veja crimes contra a honra.
O art. 20 e suas figuras
O caput pune quem pratica, induz ou incita a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (um a três anos e multa). Três verbos, três formas de conduta: não precisa haver ato concreto de exclusão para o crime de incitar.
Em seguida vêm as figuras que as bancas gostam de comparar:
- § 1º: fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo. Reclusão de dois a cinco anos e multa.
- § 2º: se o crime for cometido por meio de comunicação social, publicação em redes sociais, rede mundial de computadores ou publicação de qualquer natureza, a pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa. A menção a redes sociais veio com a Lei 14.532/23.
- § 2º-A: se o crime ocorrer no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, a pena é de reclusão de dois a cinco anos e proibição de frequência, por três anos, a locais destinados a essas práticas.
- § 2º-B: nas mesmas penas do caput incorre quem obstar, impedir ou empregar violência contra manifestações ou práticas religiosas, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Medidas cautelares do § 3º
Nas hipóteses do § 2º, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido dele, ainda antes do inquérito policial e sob pena de desobediência: o recolhimento ou a busca e apreensão do material; a cessação das transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; e a interdição das mensagens ou páginas na rede mundial de computadores. O § 4º prevê, como efeito da condenação, a destruição do material apreendido, após o trânsito em julgado.
Aumentos e regras de interpretação (arts. 20-A a 20-D)
- Art. 20-A: as penas dos crimes da lei aumentam de um terço até a metade quando ocorrem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. Ou seja, a “brincadeira” não afasta o crime: ela agrava.
- Art. 20-B: nos crimes dos arts. 2º-A e 20, as penas aumentam de um terço até a metade quando praticados por funcionário público, nos termos do conceito do Código Penal, no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las.
- Art. 20-C: na interpretação da lei, o juiz deve considerar discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
- Art. 20-D: em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deve estar acompanhada de advogado ou defensor público.
Efeitos da condenação
O art. 16 prevê como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. O art. 18 completa: esses efeitos não são automáticos e precisam ser motivadamente declarados na sentença. É comparação clássica com efeitos da condenação no Código Penal.
Exemplos resolvidos
- O gerente de uma loja manda o segurança barrar a entrada de um cliente por causa da cor da pele. Art. 5º: recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente. Reclusão de um a três anos.
- Uma escola particular recusa a matrícula de um aluno por sua origem étnica. Art. 6º, reclusão de três a cinco anos. Se o aluno for menor de dezoito anos, o parágrafo único agrava a pena em um terço.
- Dois colegas, numa festa, ofendem um terceiro com termos ligados à cor, “só de brincadeira”. Art. 2º-A, com aumento de metade pelo concurso de pessoas (parágrafo único) e, em tese, o aumento do art. 20-A pelo contexto de diversão. A banca que disser que a brincadeira exclui o crime erra.
- Servidor público ofende, no exercício da função, um usuário em razão da procedência nacional. Art. 2º-A com o aumento do art. 20-B. A perda do cargo exige declaração motivada na sentença (arts. 16 e 18).
Pegadinhas frequentes
- Dizer que o art. 2º-A inclui religião: o texto cita raça, cor, etnia e procedência nacional.
- Tratar a perda do cargo como efeito automático: é preciso motivação na sentença.
- Esquecer que o art. 20 tem causa de aumento por redes sociais dentro do próprio § 2º, e não como lei separada.
- Confundir as medidas cautelares do § 3º (antes do inquérito, com pena de desobediência) com os efeitos da condenação do § 4º (destruição do material só após o trânsito em julgado).
- Usar a redação antiga do art. 20, riscada no Planalto, como se estivesse em vigor.
Próximos passos
- Compare com a Lei de Tortura, outro texto curto e muito cobrado.
- Revise os efeitos da condenação no Código Penal.
- Entenda quem propõe a ação em ação penal pública, privada e acordo de não persecução.
Fontes e atualização
Os tipos, as penas e os aumentos foram lidos no texto compilado da Lei 7.716/89 no Planalto, identificando as redações riscadas e as vigentes. Não abrimos jurisprudência sobre imprescritibilidade, ação penal ou concurso entre a injúria racial e outros crimes: confira os julgados e a norma vigente.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.