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Lei 4.317/09: trabalho, inserção e concursos no DF

A Política Distrital para a Integração da Pessoa com Deficiência (Lei 4.317/09) tem um capítulo sobre trabalho que mistura dois tipos de conteúdo: regras de inserção no mercado, que continuam no texto, e artigos sobre concurso público e reserva de cargos, que o SINJ-DF marca como declarados inconstitucionais. Estudar uma coisa sem saber da outra leva a erro em prova. Este guia separa o que vale do que caiu e aponta onde procurar a regra real dos concursos. A parte geral da lei está em conceitos, categorias e prioridade.

Disposições gerais (arts. 55 a 57)

  • É vedada qualquer restrição ao trabalho da pessoa com deficiência (art. 55).
  • Ela tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas (art. 56).
  • A finalidade primordial das políticas públicas de emprego é a inserção no mercado de trabalho ou a incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial; os programas de geração de emprego e renda do governo são obrigados a contemplar os trabalhadores com deficiência (art. 57).

Habilitação e reabilitação profissional (arts. 58 a 60)

Têm direito à habilitação e reabilitação profissional, para capacitar-se ao trabalho, conservá-lo e progredir, a pessoa com deficiência beneficiária ou não da Previdência Social (art. 58). A habilitação corresponde ao processo de aquisição de conhecimentos e habilidades associados a determinada profissão; a reabilitação é o processo que permite alcançar nível físico, mental e sensorial funcional satisfatório, inclusive com medidas de compensação (art. 59, §§ 1º e 2º). Concluído o processo, emite-se certificado válido em todo o território nacional (§ 5º). Os programas devem adaptar métodos e recursos, garantir acessibilidade a alunos, educadores e instrutores, oferecer material e apoio técnico adequados e capacitar continuamente os profissionais (art. 60).

Modalidades de inserção (art. 61)

Modalidade Em que consiste
Colocação competitiva Contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe de procedimentos especiais, sem excluir ajudas técnicas
Colocação seletiva Contratação regular que depende de apoios e procedimentos especiais
Promoção do trabalho por conta própria Fomento a trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, voltado à emancipação econômica e pessoal

O parágrafo único do art. 61 manda as feiras livres e permanentes do DF reservarem quatro boxes para cada instituição mantenedora de pessoas com deficiências mentais e sensoriais, em rodízio, conforme a Lei distrital 2.559/00.

Intermediação e oficina protegida (arts. 62 e 63)

A instituição privada sem fins lucrativos da área da deficiência pode intermediar a colocação seletiva (art. 62): na prestação de serviços a órgãos públicos, o vínculo é com a entidade privada, o serviço é restrito às atividades-meio do órgão, com remuneração equivalente ao salário habitual de mercado, convênio com relação nominal dos trabalhadores e comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais; na prestação a empresas privadas, o vínculo de emprego é direto com a empresa. Pelo art. 63, a oficina protegida de produção, mantida por entidade pública ou beneficente, funciona em relação de dependência com ela e tem vínculo empregatício; a oficina protegida terapêutica não tem vínculo empregatício (§ 2º).

Acesso a cargos e concursos: o que caiu (arts. 64 a 66-A)

Na seção sobre cargos e empregos públicos, o texto compilado do SINJ-DF traz com a anotação “declarado inconstitucional pela ADI 20720-6” os seguintes dispositivos:

  • art. 64: obrigação de preencher no mínimo cinco por cento dos cargos e empregos públicos com pessoas com deficiência, considerada só a deficiência permanente, e seu parágrafo único;
  • art. 65: igualdade de condições no concurso quanto à nota mínima e ao horário e local de provas, adaptação de provas, apoio assistencial, avaliação diferenciada em provas escritas, tempo adicional e prazo para pedi-lo;
  • art. 66: equipe multiprofissional de três profissionais para concluir sobre as informações do candidato, acessibilidade dos locais e necessidades de adaptação no estágio probatório;
  • art. 66-A (acrescido pela Lei 5.375/14): reserva de uma parcela das vagas de trabalho surgidas em eventos apoiados pelo DF, também marcado como declarado inconstitucional.

Duas ideias práticas decorrem disso. Primeiro: não cite o art. 64 ou o art. 65 da Lei 4.317/09 como fundamento para reserva de vagas ou adaptação de prova. Segundo: a reserva de vagas e as adaptações nos concursos do DF devem ser buscadas nas normas vigentes que o edital citar (Estatuto federal, decreto regulamentador e a legislação distrital aplicável). Para o conteúdo federal, veja atendimento especial na prova e reserva de vagas em concursos para PcD e cotas.

O que continua válido: art. 66-B

O art. 66-B, acrescido pela Lei 6.029/17, dá ao professor com deficiência da carreira Magistério Público do DF prioridade na escolha de turmas. O professor cuja deficiência tenha sido reconhecida como definitiva por órgão da Administração de qualquer ente não precisa de novo exame médico (§ 1º), e, havendo mais de um professor com deficiência, aplicam-se entre eles os critérios de desempate dos demais professores (§ 2º). Veja o contexto em Magistério do DF: estrutura e carga horária.

Exemplo resolvido

Questão: “Segundo a Lei distrital 4.317/09, os órgãos da administração do DF são obrigados a preencher no mínimo cinco por cento dos cargos com pessoas com deficiência.” Está certa? O texto do art. 64 diz isso, mas o SINJ-DF registra o dispositivo como declarado inconstitucional pela ADI 20720-6. Uma banca atenta pode considerar o item errado, ou ignorar a anotação; por isso, leia o enunciado e o edital. Para a prova, o mais seguro é saber as duas coisas: o que o texto diz e que ele foi declarado inconstitucional.

Erros comuns

  • Citar o art. 64 como regra vigente de reserva.
  • Confundir colocação competitiva com seletiva: a seletiva depende de apoios especiais.
  • Dizer que a oficina protegida terapêutica gera vínculo empregatício.
  • Esquecer que a intermediação em órgãos públicos é restrita a atividades-meio.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto lido no SINJ-DF na data de publicação deste guia. As anotações de inconstitucionalidade são do portal; confirme a decisão e a redação vigente.

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