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A Bandeira Nacional é o símbolo com mais regras de uso, e Brasília tem uma ligação direta com elas: a Lei 5.700/71 manda que uma bandeira fique permanentemente no topo de um mastro especial na Praça dos Três Poderes, em Brasília, no Distrito Federal. Este guia reúne as regras de apresentação e de hasteamento do capítulo III da lei, lidas no texto compilado do Planalto, com a tabela de situações que mais geram erro em prova.
Como a bandeira pode ser apresentada (arts. 10 e 11)
A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular (art. 10). O art. 11 lista as formas de apresentação:
- hasteada em mastro ou adriças, em edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças;
- distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal;
- reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
- compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
- conduzida em formaturas, desfiles ou individualmente;
- distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Observe que a lei admite o uso particular. A ideia de que só órgãos públicos podem exibir a bandeira é um erro comum.
A bandeira de Brasília: o art. 12
O art. 12 é o dispositivo mais ligado ao Distrito Federal. A Bandeira Nacional “estará permanentemente no tope de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro”. Os parágrafos trazem detalhes que viram questão:
- a substituição dessa bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, e o novo exemplar deve atingir o topo do mastro antes que o substituído comece a ser arriado (§ 1º);
- na base do mastro estarão inscritos exclusivamente os dizeres: “Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto. Visão permanente da Pátria” (§ 2º).
Note que a lei fala em mastro especial e na “Praça dos Três Poderes”, sem descrever a altura ou o material do mastro. Questões que acrescentem medidas ou datas não previstas no art. 12 estão fora do texto. Para o contexto do que a Praça representa, veja separação dos Poderes.
Onde se hasteia diariamente (art. 13)
O art. 13, na redação da Lei 12.157/09, determina que se hasteie diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul:
| Local | Inciso |
|---|---|
| Palácio da Presidência da República e residência do Presidente | I |
| Edifícios-sede dos Ministérios | II |
| Casas do Congresso Nacional | III |
| Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Tribunais Federais de Recursos e Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios | IV |
| Edifícios-sede dos três Poderes dos Estados, Territórios e Distrito Federal | V |
| Prefeituras e Câmaras Municipais | VI |
| Repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira | VII |
| Missões diplomáticas, delegações junto a organismos internacionais e repartições consulares de carreira | VIII |
| Unidades da Marinha Mercante | IX |
O inciso IV foi alterado pela Lei 5.812/72 para incluir os Tribunais de Contas. Atenção: a lista do art. 13 trata de hasteamento diário. Isso é diferente do hasteamento obrigatório em dias de festa ou luto nacional (art. 14), que alcança todas as repartições públicas, os estabelecimentos de ensino e os sindicatos. E nas escolas, públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da bandeira, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana (art. 14, parágrafo único).
Horários e iluminação (art. 15)
- A bandeira pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite (caput).
- Normalmente, o hasteamento ocorre às 8 horas e o arriamento às 18 horas (§ 1º).
- No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais (§ 2º).
- Durante a noite, a bandeira deve estar devidamente iluminada (§ 3º).
Pegadinha frequente: a frase “a bandeira só pode ser hasteada de dia”. O caput diz o contrário, desde que esteja iluminada à noite.
Várias bandeiras e lugar de honra (arts. 16 e 19)
Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a descer (art. 16). Em todas as apresentações no território nacional ela ocupa lugar de honra (art. 19), que significa:
- posição central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros;
- destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
- à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
A “direita” de um dispositivo de bandeiras é a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a plateia ou para o público que observa. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja, ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares (art. 33).
Luto (arts. 17 e 18)
Em funeral, a bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. No hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope (art. 17). Se conduzida em marcha, o luto é indicado por um laço de crepe atado junto à lança (parágrafo único). O art. 18 diz quando se hasteia em funeral, desde que não coincida com dias de festa nacional:
- em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;
- nos edifícios-sede dos poderes legislativos, quando determinado por seus presidentes, pelo falecimento de um membro;
- nos tribunais superiores, nos Tribunais de Contas e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado por seus presidentes, pelo falecimento de um ministro, desembargador ou conselheiro;
- nos edifícios-sede dos governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, pelo falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;
- nas sedes de missões diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
O inciso III do art. 18 teve redação alterada pela Lei 5.812/72 para incluir os Tribunais de Contas e os conselheiros. Repare que o inciso IV menciona o Governador do Distrito Federal ao lado do dos Estados.
Outros dispositivos úteis
- Dimensão do mastro (art. 21). Quando a bandeira é hasteada em mastro no solo em repartições públicas e organizações militares, sua largura não deve ser maior que um quinto nem menor que um sétimo da altura do mastro.
- Bandeira sem mastro (art. 22). Deve ficar com o lado maior na horizontal e a estrela isolada em cima, sem ser ocultada, nem parcialmente, por pessoas sentadas nas imediações.
- Continência (art. 23). A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
- Guarda (art. 20). Quando não está em uso, deve ser guardada em local digno.
- Bandeira em mau estado (art. 32). Deve ser entregue a qualquer unidade militar para ser incinerada no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Exemplo resolvido
Enunciado. “Segundo a Lei 5.700/71, a bandeira hasteada na Praça dos Três Poderes é substituída diariamente, às 8 horas, com solenidades especiais.”
Resolução. Errado. O art. 12, § 1º, prevê substituição com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês. As 8 horas e as 18 horas do art. 15, § 1º, são os horários normais de hasteamento e arriamento em geral, e não o calendário de substituição da bandeira da Praça.
Erros comuns
- Confundir hasteamento diário (art. 13) com obrigatório em dias de festa ou luto (art. 14).
- Achar que o Dia da Bandeira é celebrado às 8 horas: o hasteamento é às 12 horas.
- Dizer que a bandeira nunca pode ficar hasteada à noite.
- Atribuir a “meio-mastro” qualquer situação de luto: a lei lista os casos no art. 18.
- Esquecer que a bandeira do Mercosul é hasteada junto, nos locais do art. 13.
Próximos passos
- Revise a forma dos símbolos em símbolos nacionais na Lei 5.700.
- Siga para Hino Nacional: execução, respeito e penalidades.
- Veja os símbolos locais em símbolos e feriados do DF.
Fontes e atualização
- Lei 5.700/71, texto compilado no Planalto (arts. 10 a 23, 32 e 33)
Conferimos o texto compilado, com as redações das Leis 12.157/09 e 5.812/72. A lei pode ser alterada; confira a norma vigente e o edital antes de prova.